TJRJ - 0829663-86.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA MOURA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829663-86.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE CALDAS MONTEIRO SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado na inicial, em que a Autora sustenta necessitar submeter-se à cirurgia para reconstrução de suas mamas após ter realizado cirurgia bariátrica e perdido cerca de 46 kg.
Sustenta que o excesso de pele epitelial tem-lhe causado sérios distúrbios emocionais.
Os documentos de ID 158305101 demonstram que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pelo réu, tendo sido comprovado, à época da propositura da ação, a regularidade do pagamento do plano, não se tendo notícias nos autos de eventual posterior inadimplemento.
De outro lado, há avaliação psicológica (ID 158305121) e recomendação médica por médico especialista (ID 158305129), no sentido de que a cirurgia em tela é necessária para a recomposição emocional da autora.
Assim, diante das considerações acima, ficam evidentes a probabilidade do direito e o perigo da demora da providência judicial, requisitos essenciais previstos no art. 300, do CPC.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize a cirurgia reparadora das mamas da autora, custeando todas as despesas hospitalares, médicas e materiais a serem utilizados na cirurgia, incluindo a reconstrução mamária com implantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Intime-se a ré acerca da presente decisão, com urgência, por OJA de plantão.
Na mesma oportunidade, cite-se-a para responder ao pedido inicial no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
03/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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