TJRJ - 0106501-36.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:36
Definitivo
-
13/06/2025 16:27
Expedição de documento
-
13/06/2025 15:46
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106501-36.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0846396-33.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01165612 AGTE: IRIS OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: THIAGO MARTINS DOS SANTOS FRAGA NETO OAB/RJ-217682 AGDO: JULIETTE DA SILVA FREITAS ADVOGADO: ANTONIO WILSON GONÇALVES DE ANDRADE STUMBO OAB/RJ-204359 AGDO: A S R ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREÇO E COLOCAÇÃO À VENDA DO IMÓVEL.ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
MEDIDA QUE SE REVELA PRUDENTE A FIM DE EVITAR PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À PARTE.
PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DA CADEIA REGISTRAL.REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A simples alegação de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, desacompanhada de qualquer documento hábil a comprovar a alegada capacidade financeira não é apta a ensejar a revogação da gratuidade deferida à autora agravante. 2.
Insurge-se a autora agravante em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, objetivando que se determine a expedição de ofício ao 9° Registro de Imóveis, a fim de que seja efetuado o bloqueio da matrícula do imóvel em questão, enquanto não for decidido o feito originário. 3.
O deferimento da tutela provisória antecipada de urgência postulada subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Tendo em vista que o interesse cuja proteção se pretende neste feito é a titularidade da autora quanto ao imóvel e sua respectiva transferência, ao argumento de que a promessa de compra e venda por ela firmada com a primeira agravada não foi quitada, bem como a regularidade na cadeia registral, afigura-se prudente a determinação no sentido de ser efetuada a anotação, junto ao 9º RGI, de que o imóvel é objeto litigioso, para ciência de eventuais adquirentes, na forma dos artigos 17 e 21, ambos da Lei nº 6.015/1973, descaracterizando-se a boa-fé, na hipótese de alienação a terceiros. 5.
Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que na hipótese de improcedência do pedido autoral, a anotação poderá ser cancelada de imediato. 6.
Provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
20/05/2025 20:23
Documento
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20/05/2025 17:42
Conclusão
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20/05/2025 10:01
Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:18
Inclusão em pauta
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30/04/2025 11:28
Pedido de inclusão
-
17/03/2025 16:02
Conclusão
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17/03/2025 15:01
Mero expediente
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10/03/2025 16:20
Conclusão
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10/03/2025 15:11
Mero expediente
-
26/02/2025 14:02
Conclusão
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11/02/2025 16:05
Documento
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31/01/2025 15:39
Documento
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24/01/2025 15:01
Documento
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14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106501-36.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0846396-33.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01165612 AGTE: IRIS OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: THIAGO MARTINS DOS SANTOS FRAGA NETO OAB/RJ-217682 AGDO: JULIETTE DA SILVA FREITAS AGDO: A S R ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME DECISÃO: Fls.24/31:....concedo a tutela recursal de urgência, para determinar que seja efetuada a anotação, junto ao 9º RGI, de que o imóvel é objeto de litígio nos autos do processo nº 0846396-33.2024.8.19.0203, para ciência de eventuais interessados.
Oficie-se ao juízo de origem para que adote as medidas necessárias ao cumprimento integral da presente decisão, solicitando-se as informações de praxe.
Intimem-se as agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
10/01/2025 12:22
Expedição de documento
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10/01/2025 12:19
Expedição de documento
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10/01/2025 12:16
Expedição de documento
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09/01/2025 18:00
Antecipação de tutela
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106501-36.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0846396-33.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01165612 AGTE: IRIS OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: THIAGO MARTINS DOS SANTOS FRAGA NETO OAB/RJ-217682 AGDO: JULIETTE DA SILVA FREITAS AGDO: A S R ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
19/12/2024 16:33
Conclusão
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19/12/2024 16:30
Distribuição
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19/12/2024 15:41
Remessa
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19/12/2024 15:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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