TJRJ - 0821419-08.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:40
Expedição de Informações.
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08/04/2025 11:39
Expedição de Informações.
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24/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ENIO CONCEICAO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de KARLA MENDES SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
À parte autora para dizer se dá quitação ao depósito index 164268413, bem como comprovar o pagamento das custas de expedição do mandado de pagamento. -
31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0821419-08.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CRISTINA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por TANIA CRISTINA GOMES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Insurge-se a parte autora contra a lavratura do TOI nº 10110043, que gerou um débito no valor de R$ 1.493,67, que foi parcelado em 36 parcelas no valor de R$ 41,49.
Informa ter sido comunicada em março/2022.
Informa números de protocolos.
Postula, então, tutela de urgência para: que a ré cancele o TOI e as respectivas cobranças; que a ré se abstenha de suspender o serviço e de negativar o nome.
No mérito requer: a confirmação da tutela de urgência; o cancelamento do TOI; a condenação da ré à restituição em dobro de qualquer valor pago referente ao TOI; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 74288156, foi deferida a JG, foi invertido o ônus da prova e foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao TOI n°10110043, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida; b) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por débitos relativos ao TOI acima descrito.c) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos de correntes do TOI acima.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 88814383, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que, em sede inspeção de rotina realizada em 24/03/2022, constatou uma irregularidade como foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Nº 10110043.
Informa que o período de irregularidade é de 04/21 a 03/22.
Aduz o descabimento do pedido de devolução em dobro e de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 116831511, parte ré informa não ter mais provas a produzir.
No Id 118018940, a parte autora apresenta sua réplica e pleiteia a produção de prova documental suplementar e pericial.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Inexistindo questões prévias, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora.
No caso, observo que a parte ré lavrou um TOI em relação ao relógio medidor da parte autora, referente ao suposto período de irregularidade com início em 04/21 e fim em 03/2022.
Quanto à lavratura do TOI nº 10110043 (Id 71954857),por suposta irregularidade encontrada em medidor instalado no imóvel da parte autora, destaco que caberia à concessionária ré demonstrar que a mesma se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo.
Vejamos: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade do TOI nº10110043 (Id 71954857), e a inexistência do débito dele decorrente, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tais procedimentos e dos débitos apresentados de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Mais adiante, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial (Id 116831511), embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
De outro lado, constato que o consumo do período objeto do TOI nº 10110043 (Id 71954857) é regular e semelhante ao consumo anterior (Id 88814383 – fls. 11) e posterior (Id 71953246) ao dia da vistoria (março/22). É notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela ré a ensejar a sua responsabilização.
Impõe-se, assim, a confirmação da decisão proferida em tutela de urgência (Id 74288156), bem como o cancelamento do TOI nº 10110043 (Id 71954857), e de seus respectivos débitos.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores comprovadamente pagos a título de TOI, na forma simples, por não se enquadrar a hipótese no art. 42, parágrafo único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pelo demandante, diante da indevida lavratura do TOI e das respectivas cobranças e pagamentos, o que lhe causou desgaste.
Tal fato excede o mero aborrecimento.
De outro lado, registro que, para fins de quantificação dos danos morais, levo em conta o fato de não ter ocorrido a suspensão do serviço e nem a negativação do nome da autora.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a)confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência (Id 74288156) e torná-la definitiva; b) cancelar o TOI objeto da lide, nº 10110043 (Id 71954857),e os débitos dele decorrentes; c) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos: c.1) materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente do TOI nº10110043 (Id 71954857), corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c.2) morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), observado o disposto no artigo 85, §2º e §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
03/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ENIO CONCEICAO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de KARLA MENDES SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de KARLA MENDES SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2023 17:00.
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07/11/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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