TJRJ - 0128697-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:20
Conclusão
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12/06/2025 14:02
Juntada de petição
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04/06/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:05
Conclusão
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04/06/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:07
Juntada de petição
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23/05/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:07
Juntada de petição
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24/04/2025 17:51
Juntada de petição
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15/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:32
Conclusão
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25/02/2025 15:28
Juntada de petição
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27/01/2025 10:58
Documento
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17/01/2025 01:56
Documento
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10/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por HGF EXTRADA HIPER SHOPPING LTDA em face de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA e OUTRO./r/r/n/nNarra a impetrante que solicitou sua adesão ao PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, instituído pela Lei 4.173/2003; que foi incluída no RIOLOG por 60 (sessenta) meses através do Decreto nº 44282 de 02/07/2013; que passou a usufruir do benefício a partir de 01/08/2013; que a partir do 1º semestre de 2016 a impetrante foi atingida pela crise econômica que assolava o Estado; que por conta da crise, ciente de que não conseguiria atingir a meta de arrecadação para o último biênio, requereu em 28/11/2016 a redução de valores e readequação à realidade do momento; que encaminhou um novo requerimento em 31/07/2018; que sem a resposta do dos pedidos de revisão, foi protocolado um pedido de regularização do benefício fiscal./r/r/n/nContinua, informando que, com relação ao descumprimento da meta de geração de empregos, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, apresentou relatório informando que não teria oposição à revisão de metas propostas; que ao receber o processo, o Subsecretário de Estado de Receita determinou a análise do pedido de revisão das metas fiscais pela Superintendência de Benefícios Fiscais; que a Coordenadoria de Benefícios Fiscais emitiu parecer ratificando a apresentação de justificativas pela impetrante, sugerindo o retorno do processo ao Subsecretário para que prosseguisse nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução SEFAZ 392/2022; que em seguida foi ratificado o parecer pelo Coordenador da Coordenadoria de Benefícios Fiscais, opinando pelo prosseguimento do rito estabelecido no art. 7º, §5º, da Resolução SEFAZ 392/2022; que ao invés de emitir parecer conclusivo, o Subsecretário determinou o retorno do processo para subsidiar um parecer, na forma do art. 7º, §4º da Resolução SEFAZ 392/2022; que no despacho da Coordenadoria de Benefícios Fiscais ficou consignado que o processo seria remetido à Auditoria Fiscal para verificação do cumprimento da meta de Arrecadação; que no parecer ficou atestado que a impetrante cumpriu as metas estabelecidas para o primeiro triênio do benefício fiscal, não atingindo a meta no biênio final, sendo o processo remetido para a Coordenadoria de Benefícios Fiscais./r/r/n/nSegue a narrativa informando que ao receber o processo na Coordenadoria de Benefícios Fiscais, o auditor Wander Rodrigues de Magalhães ignorou as decisões que determinavam a análise dos pedidos de revisão de metas e determinou que o processo retornasse à Auditoria Fiscal e que se iniciasse o desenquadramento do benefício fiscal; que o processo fora encaminhado pelo Auditor Fiscal Gutemberg F.
Lima para cumprimento; que o referido auditor encaminhou uma notificação, informando que a impetrante deveria regularizar o não cumprimento da meta fiscal no prazo de 30 (trinta) dias; que a impetrante respondeu que estavam pendentes os pedidos de revisão das metas e que tal resposta foi ignorada; que recebeu nova intimação que informou que, diante do descumprimento da notificação anterior que seria iniciado o processo de desenquadramento do benefício fiscal, determinando ainda que a impetrante apresentasse a apuração do ICMS com os valores que deveriam ser recolhidos pela apuração normal e o recolhido com o benefício entre janeiro de 2019 e agosto de 2024./r/r/n/nObjetiva a concessão de liminar para suspender o ato coator, garantindo o direito da impetrante de ter concluída a análise do pedido de revisão de metas, sem a lavratura de Auto de Infração ou Nota de Débito, com o sobrestamento do procedimento de desenquadramento de benefício fiscal até a decisão final do Secretário de Estado de Fazenda./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nSabemos que para a concessão da medida liminar, mister estejam presentes dois requisitos concorrentes a saber: a relevância do fundamento a que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, tornando ineficaz a medida em caso de concessão da segurança./r/r/n/nTodavia, como ensina Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública , 11º ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 47, verbis:/r/r/n/n A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência do dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa. /r/r/n/nA cautela manda que o julgador atue com prudência para que não trilhe um caminho que o leve a precipitadamente enfrentar o mérito quando no momento processual inicial do mandamus isto não é exigido.
Importa tão somente apreciar a relevância do fundamento do pedido e a circunstância de que o não deferimento da liminar frustrará por absoluta a prestação jurisdicional que se busca./r/n /r/nO professor Sergio Ferraz, in Mandado de Segurança - Aspectos Polêmicos , 3ª ed., Editora Malheiros, S.P., também afirma que para a concessão da liminar deve o juiz aferir a relevância do fundamento e o periculum in mora./r/r/n/nApós análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora./r/r/n/nO fumus boni iuris resulta do direito que a impetrante tem de ver seu pedido de revisão devidamente analisado através do rito previsto no art. 7º da Resolução 392/2022, com a decisão final do Secretário de Estado de Fazenda. /r/r/n/nPor fim, o perigo da demora está consubstanciado no fato de que a impetrante está sujeita ao desenquadramento do benefício fiscal o que poderá inviabilizar a continuidade de suas atividades./r/r/n/nAnte o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando a suspensão do processo de desenquadramento da impetrante até a devida análise do pedido de revisão das metas fiscais (Processo Administrativo Nº SEI-220010/000430/2023), referente ao PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, instituído pela Lei 4.173/2003, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar Auto de Infração ou Nota de Débito, referente aos tributos resultantes do referido desenquadramento. /r/r/n/nNotifique-se a autoridade coatora para cumprir esta decisão e para prestar as informações no decêndio legal. -
16/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 15:34
Conclusão
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20/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:33
Juntada de documento
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20/11/2024 15:32
Retificação de Classe Processual
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24/10/2024 16:24
Conclusão
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24/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:57
Juntada de petição
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21/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:55
Conclusão
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21/10/2024 17:54
Juntada de documento
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21/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:56
Juntada de petição
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14/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:28
Conclusão
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04/10/2024 15:32
Conclusão
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04/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:47
Juntada de petição
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26/09/2024 13:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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