TJRJ - 0002438-53.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:17
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que não houve manifestação do exequente.
Ao Autor para dar andamento no processo em 05 dias, sob pena de arquivamento. -
12/06/2025 10:16
Juntada de petição
-
10/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:48
Evolução de Classe Processual
-
10/06/2025 17:48
Petição
-
09/05/2025 11:28
Conclusão
-
09/05/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:41
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:26
Conclusão
-
13/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 01:35
Documento
-
07/01/2025 11:59
Juntada de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pelo Espólio de Paulo Afonso de Paiva Arantes, objetivando o bloqueio da matrícula n. 48.805, de titularidade do autor, junto ao RGI do 1º Ofício da Comarca de Volta Redonda, com o objetivo de impedir qualquer prenotação ou ato registral que possa comprometer o direito de propriedade da parte autora, em razão de supostas tentativas de embaraçar o direito de propriedade por parte da parte ré ou de terceiros./r/r/n/nFundamento e Decido./r/r/n/nA concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo./r/r/n/nNo caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela procedência da ação possessória e pela expedição de mandado proibitório em favor da parte autora, conforme já decidido nos autos.
A revelia da parte ré e o consequente trânsito em julgado da sentença reforçam tal conclusão, demonstrando que o direito da parte autora encontra-se, ao menos em sede de cognição sumária, devidamente reconhecido./r/r/n/nO perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pela alegação de que herdeiros da parte ré ou terceiros estariam tentando realizar atos perante o RGI, tais como a alienação do imóvel, o que poderia comprometer a utilidade da prestação jurisdicional já concedida, bem como gerar insegurança jurídica quanto à titularidade do bem./r/r/n/nDessa forma, a medida pleiteada é adequada e proporcional para resguardar a eficácia da decisão judicial e prevenir a ocorrência de danos irreversíveis./r/r/n/nAnte o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, determinando que:/r/n1.
O RGI do 1º Ofício da Comarca de Volta Redonda proceda com o bloqueio da matrícula n. 48.805, abstendo-se de realizar qualquer prenotação ou ato registral relativo ao imóvel, até ulterior determinação deste Juízo./r/r/n/n2.
Expeça-se ofício ao referido RGI, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, podendo o patrono do requerente levar em mãos o ofício eletrônico visando pronto cumprimento../r/r/n/nIntime-se a parte autora para ciência e providências necessárias./r/r/n/nCumpra-se. -
13/12/2024 17:49
Juntada de documento
-
13/12/2024 16:51
Expedição de documento
-
13/12/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 16:12
Conclusão
-
13/12/2024 14:57
Juntada de petição
-
03/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:58
Conclusão
-
08/10/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:27
Juntada de petição
-
05/09/2024 02:33
Documento
-
02/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:29
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:59
Documento
-
06/08/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:13
Juntada de petição
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15/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:01
Apensamento
-
21/05/2024 13:35
Conclusão
-
21/05/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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