TJRJ - 0808967-09.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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08/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:42
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0808967-09.2023.8.19.0028 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SALVATEC SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogado(s): CHARLES MACHADO DOS SANTOS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por SALVATEC SERVICOS MARITIMOS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E na qual pleiteia(m) a consignação em pagamento do valor de R$23.111,54 (vinte e três mil cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos) no que tange à entrada correspondente a 10% do valor do débito acima apontado, bem como o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$5.777,88.
A petição inicial (índice n.º 73211117), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A empresa Autora formalizou, em 27/08/2021, contrato de empréstimo perante a instituição Ré, no valor de R$161.415.91, a ser pago em 48 vezes iguais e sucessivas de R$5.344,79, o que se traduz no contrato de nº 2136755; (b) Importante ressaltar que a consignante realizou tal empréstimo com base na boa fé e com o claro intuito de cumprir tempestivamente com o pagamento do referido, tendo quitado as 05 primeiras parcelas de forma integral e tempestiva, de acordo com o instrumento particular firmado entre as partes; (c) Ocorre, que a empresa consignante vem enfrentando forte crise financeira desde 2021, tendo paralisado suas atividades mercantis desde então, o que culminou na inadimplência perante a Consignada em relação ao contrato que norteia estes autos; (d) Ademais, a situação financeira da empresa Requerente, que beira a falência, se comprova através do DEFIS, que segue em anexo, onde se demonstra que não há qualquer movimentação financeira relevante em seu último exercício; (e) Porém, independentemente de tal problemática interna da autora, ora consignante, sempre visou o cumprimento do contrato de empréstimo, tendo, inclusive, formalizado proposta de acordo com a instituição financeira Ré, através de e-mail, sem lograr êxito.
Pede, ao final: (a) Que seja autorizada por V.
Exa., a consignação em pagamento do valor de R$23.111,54 (vinte e três mil cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos) no que tange à entrada correspondente a 10% do valor do débito acima apontado, bem como o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$5.777,88 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a ser depositada em conta do juízo até o 5º dia útil de cada mês; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 73211125/73211131.
O réu SALVATEC SERVICOS MARTIMOS LTDA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 117365576), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Trata-se de Ação de Consignação em pagamento movida por SALVAC SERVICOS MARITIMOS LTDA, em virtude de uma suposta recusa da demandada em receber, não aceitando a proposta de acordo ofertada para a quitação do contrato de n° 21367555; (b) Ocorre que não foi mencionado na exordial a existência de uma contraproposta feita pela Cooperativa, que também foi recusada pela autora.
A SICOOB SUL comumente exige pagamento mínimo de entrada de 30% do débito, algo que não foi aceito pela devedora e seus representantes; (c) Em vista disso, movem o judiciário pleiteando o “PARCELAMENTO” da obrigação, contudo não observaram o regramento do procedimento adotado, que é o depósito integral da dívida.
Excelência, a presente ação foi proposta sem qualquer depósito, até mesmo em relação ao valor de entrada pleiteada; (d) Ademais, se a autora busca a liquidação desta dívida através de uma Ação de Consignação em Pagamento, deveria ter depositado o valor integral da dívida, para que a consignação fosse aperfeiçoada e tivesse força de pagamento, nos termos do art. 336 do CC, o que não aconteceu; (e) A Cooperativa, desde 20/06/2022, move uma ação de execução de n° 0801622-26.2022.8.19.0028 em face da empresa autora e dos avalistas GILBERTO GOMES DA SILVA, HUGO BRAGANCA GONCALVES DA SILVA e MILENA ANGELICA SOUZA CAMARA, para fins de cobrança da operação de crédito n° 2136755; (f) Restando citada nessa execução desde 26/07/2023, a Sra.
MILENA ANGELICA SOUZA CAMARA, que é a representante legal da empresa autora, tentou administrativamente uma renegociação da dívida, que não foi aceita pelos termos apresentados; (g) A autora, citada na pessoa da sua representante legal, quedou-se silente com o cumprimento da obrigação dentro do prazo legal, que agora visa em juízo, utilizando de procedimento totalmente impróprio, o parcelamento da dívida que não atende os interesses da Cooperativa, ignorando totalmente a Ação Executiva já proposta com o mesmo fim, que é a liquidação e liberação da obrigação.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 117365580/117365582.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 135938525. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação de consignação em pagamento por meio da qual a parte autora pretende efetuar o pagamento do débito decorrente de contrato de mútuo bancário por meio de um parcelamento.
Analisando-se os autos verifica-se que a tentativa de pagamento por meio desta ação difere-se totalmente da obrigação pactuada com a parte ré.
Denota-se que, na verdade, pretende a parte autora impor unilateralmente a novação da dívida em decorrência de situações econômicas que lhe são particulares, o que não se admite em razão do princípio da autonomia da vontade, devendo ser preservada a obrigação tal como fora pactuada, ressalvada nova avença.
Dispõe o Código Civil: Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Quanto aos depósitos efetuados nos autos, considerando-se a recusa expressa da ré quanto à forma de cumprimento da obrigação, entendo que os mesmos devem ser restituídos à parte autora, não se aperfeiçoando sequer o pagamento parcial.
Impende, portanto, a improcedência total dos pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 01:22
Desentranhado o documento
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05/04/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:48
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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04/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CHARLES MACHADO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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