TJRJ - 0826354-51.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826354-51.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DIAS DE MOURA BARBOZA RÉU: CARTAO BRB S/A 1 - Defiro JG.
Anote-se.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Apesar de não se poder, tecnicamente, exigir a produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Desta feita, ao menos até este momento processual, não se vislumbra a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros negativos.
Ademais, a existência de outros registros de negativação, conforme os documentos de ID. 155657210, revelam ao menos indícios de que a parte autora não se encontra em dia com os seus compromissos financeiros.
Assim, indefiro a tutela antecipada requerida. 2 - Cite-se o réu para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
03/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:32
Outras Decisões
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024052-93.2021.8.19.0204
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ramon Mendes Jardim
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2025 00:00
Processo nº 0005171-71.2021.8.19.0203
Rafael Gouvea de Aguiar
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2021 00:00
Processo nº 0009761-51.2020.8.19.0066
Valentina Ramos Bastos
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Karina de Oliveira Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2020 00:00
Processo nº 0319910-97.2021.8.19.0001
Mc Via Parque Comercio de Relogios LTDA
Luanda Empreendimentos e Participacoes S...
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 00:00
Processo nº 0211505-06.2017.8.19.0001
Vidago Franqueadora LTDA
Vidago Franqueadora LTDA
Advogado: Regina Quiteria Alves Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2017 00:00