TJRJ - 0961320-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:11
Baixa Definitiva
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18/02/2025 10:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:38
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de Reclamação entre as partes acima identificadas.
ID 169160038.
Houve conciliação/transação, não havendo evidências de irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordopara que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após o prazo de 15 dias, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 16:46
Homologada a Transação
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30/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:30
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Alega a parte autora, em síntese, a interrupção dos serviços de TV/internet no dia 28/08/2024 e que após várias tentativas infrutíferas de resolver a questão, solicitou o cancelamento do serviço e contratou com outra operadora.
Ocorre que, recebeu fatura com vencimento em 05/11/2024, no valor de R$ 116,60, que alega ser indevida.
Requerida tutela de urgência para que a parte ré cancele os serviços e todo e qualquer cobrança e débito em nome do autor, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
03/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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