TJRJ - 0923383-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 13:52
Juntada de outros anexos
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:17
Outras Decisões
-
22/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0923383-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, FERNANDA VICTAL MESQUITA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de demanda proposta por PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, FERNANDA VICTAL MESQUITAem face da TAM LINHAS AÉREAS S/A., todos devidamente qualificados nos autos, ajuizando ação indenizatória por danos morais e materiais.
Alega a parte autora na exordial, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea ré, com antecedência de seis meses, para viagem internacional em comemoração ao aniversário de 50 anos da segunda autora.
A viagem, com destino a Ibiza, previa o trajeto Rio de Janeiro - Madrid - Ibiza, com passagens na classe executiva, visando maior conforto e comodidade.
Entretanto, os autores acrescentam que foram surpreendidos, já no momento do check-in, com a alteração unilateral do trecho Madrid–Ibiza, resultando em atraso superior a quatro horas e consequente perda de reserva previamente contratada.
Além disso, identificaram o cancelamento do voo de retorno entre Ibiza e Madrid, sem qualquer aviso prévio ou remanejamento automático, o que, após inúmeras tentativas de contato com a ré, foram realocados em classe inferior à originalmente contratada.
No retorno ao Brasil, os autores relatam terem se deparado com novos transtornos, como: receberam comunicação, na madrugada do embarque, sobre o cancelamento do voo Madrid–São Paulo, previsto para o dia 01/07/2024.
Sem atendimento presencial nos aeroportos de Ibiza e Madrid, os autores precisaram arcar com despesas de hospedagem, transporte e alimentação, totalizando R$3.963,39.
Diante das diversas supostas instabilidades no atendimento e nova realocação em voo com chegada em São Paulo apenas no dia seguinte, enfrentaram ainda mais atrasos e perda de benefícios contratados (como acesso à sala VIP e assento em classe executiva) no trecho Guarulhos–Rio de Janeiro, chegando ao destino final quase dois dias após o previsto.
Os autores alegam que tais falhas acarretaram prejuízos materiais e morais, além de compromissos profissionais que tiveram de ser cancelados.
Documentação ao indexn°144294524 Em sede de contestação, apresentada ao index n°149660028 a parte ré, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não operou o voo objeto da demanda, o qual foi executado exclusivamente pela companhia aérea Iberia, conforme documentos juntados aos autos.
Argumentou, assim, pela ausência de nexo de causalidade e pela aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, a parte ré impugna as alegações dos autores, defendendo a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional, afastando a incidência do CDC.
A defesa suscitou, ainda, pelo não reconhecimento de responsabilidade solidária, pois o serviço havia sido prestado por terceiro.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito ou dano comprovado e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao index n°153286849 reforçando que as alegações da ré não se sustentam, pois o voo cancelado (LA 8065) era operado exclusivamente pela Latam, com quem os autores contrataram, se comunicaram e de quem receberam todas as informações.
Aduz que a tentativa de atribuir responsabilidade à Ibéria, parceira em codeshare, é infundada, já que a jurisprudência e o CDC reconhecem a responsabilidade solidária entre companhias aéreas parceiras.
Ademais, os autores sustentam que a aplicação da Convenção de Montreal também não se aplica ao caso, que trata de cancelamento de voo, e não de extravio de bagagem.
Com base nas provas já constantes nos autos e diante da má prestação de serviço e prejuízos causados, requer-se o julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos pedidos.
Despacho saneador ao index n°170441308, que não há preliminares a serem apreciadas, reconhecendo estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual o feito foi saneado.
Tratando-se de relação de consumo, com hipossuficiência da parte autora, foi deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, facultando-se à ré a produção de provas no prazo de 5 dias.
Fixou-se como ponto controvertido a verificação da alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Manifestação da parte autora ao index n°171026690 informando a ocorrência de duplicidade do despacho saneador, sendo o primeiro registrado no index n°161032941, datado de 09/12/2024, e o segundo no index n°170441308, datado de 06/02/2025.
Decisão ao index n° 172039070 confere razão à autora e desconsidera um dos despachos por conter o mesmo teor, o que configura erro material, intimando as partes a apresentar memoriais.
Memoriais tempestivos ao index n°177918999 da parte autora e n°176063329 da parte ré É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais fundada na alegação de que compraram passagens executivas internacionais com a ré, para comemorar data importante, mas enfrentaram sucessivos cancelamentos e alterações unilaterais de voos, ausência de assistência, reacomodação em classe inferior e atrasos que causaram perda de reservas, despesas extras e comprometimento de compromissos profissionais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o regramento protetivo do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à solidariedade entre empresas aéreas em regime de codeshare(art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º).
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Restou incontroverso nos autos que o voo LA 8065, cancelado sem aviso prévio, era operado diretamente pela ré, não sendo possível afastar sua responsabilidade.
Ainda que parte do itinerário tenha envolvido empresa parceira (Iberia), a jurisprudência é pacífica quanto à solidariedade entre companhias aéreas em voos compartilhados, conforme entendimento do STJ.
Também não se aplica ao caso a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, que trata de extravio de bagagem (conforme Tema 210 do STF), não sendo esse o objeto da presente demanda, que versa sobre falha na prestação do serviço e seus respectivos danos.
Com base nas provas constantes dos autos, notadamente bilhetes, e-mails, registros de comunicação e recibos, restou suficientemente comprovado que: houve cancelamento de voos sem comunicação prévia; a realocação dos autores foi feita em classe inferior à contratada; não houve assistência adequada; os autores arcaram com despesas não previstas no contrato de transporte; a chegada ao destino final ocorreu com atraso de quase dois dias; a viagem tinha caráter comemorativo, sendo frustrada sua finalidade.
Tais fatos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral passível de indenização, além do prejuízo material de R$3.963,39 comprovadamente suportado pelos autores.
Quanto ao dano moral, entendo que o atraso significativo, aliado à ausência de assistência adequada da companhia aérea e à frustração decorrente da situação vivenciada pelos autores, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação moral.
Entretanto, o valor de R$15.000,00 postulado pelos autores mostra-se excessivo, devendo ser arbitrado em R$5.000,00 para a cada autor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que se faça cumprir a dupla finalidade (compensatória e pedagógica) da reparação pretendida, afastando, ainda, o enriquecimento sem causa.
A jurisprudência é firme nesse sentido: 0823458-26.2024.8.19.0209- APELAÇÃO - (a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 30/04/2025 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM DEBEATUR.
REDUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. É que a demandante é a destinatária final dos serviços ofertados pela demandada. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Incontroverso o cancelamento do voo e a posterior inclusão da família em outro, que partiu 05 (cinco) horas depois, com destino a esta Capital, tendo a ré alegado em sua defesa "impedimentos operacionais no tráfego aéreo". 4. É assente na jurisprudência o entendimento de que os atrasos causados em razão de impedimentos operacionais não configuram caso fortuito ou força maior, mas, sim, fortuito interno, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pela transportadora aérea.
Precedente do STJ. 5.
Ainda que o contrário fosse, isto é, que a alegação de tráfego aéreo intenso pudesse ilidir a responsabilidade da ré, por configurar hipótese de caso fortuito ou de força maior, não prosperaria a pretensão da empresa aérea, uma vez que a tese se restringiu ao campo dos meros argumentos, sem qualquer prova que a ampare. 6.
A companhia não comprovou ter fornecido ao demandante qualquer tipo de assistência material, restando violado, assim, o disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, segundo os quais, em caso de atraso superior a duas horas, o transportador deverá fornecer alimentação e, se superior a quatro horas, hospedagem ou traslado de ida e volta para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem. 7.
E nem se alegue que a Resolução ANAC n.º 556/2020 desobrigou as companhias aéreas de prestar assistência material aos passageiros, já que, no caso em tela, o autor contratou transporte em voo nacional e o art. 1º do referido ato normativo é expresso no sentido de que suas disposições somente se aplicam a voos internacionais. 8.
A jurisprudência da Corte Cidadã alinhou-se no sentido de que o atraso em voos de mais de 04 (quatro) horas rende ensejo a danos extrapatrimoniais a serem compensados.Precedentes. 9.
Andou bem o sentenciante ao julgar procedente o pedido formulado, pois a situação narrada está a evidenciar danos imateriais, superando a hipótese dos meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, ensejando convicção de lesão a direito de personalidade. 10.
O contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado.
Além disso, é necessário que respeite os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de respeitar o dia, horário e local de embarque/desembarque, sem impor embaraços desnecessários. 11.
Na hipótese, a compensação a título de dano moral comporta redução de R$7.000,00 (sete mil reais) ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em respeito ao princípio da razoabilidade e circunstâncias do caso concreto.
Precedentes do TJRJ. 12.
Juros de mora pela taxa Selic (REsp n.º 1.795.982), extirpada a correção monetária para evitar a dupla incidência, com termo inicial a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), em razão da relação contratual firmada entre as partes.
Assim, entre a citação (16/08/2024) e o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral (data deste acórdão), deve ser observada a taxa Selic (REsp n.º 1.795.882) sem a correção monetária, e a partir de então a nova legislação, incidindo o art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa Selic até a data do arbitramento do valor da indenização, e a partir de então acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC).
Observe-se que o verbete n.º 362 não foi revogado pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.795.882. 13.
Apelo provido em parte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré: a) a ressarcir os autores no valor de R$ 3.963,39 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros legais desde a citação. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
R.P.I RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:46
Outras Decisões
-
11/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO.
Informo que a parte autora manifestou-se em ID.156102127 em provas.
Informo, ainda, que o prazo se encontra em aberto para a parte ré se manifestar em provas. -
03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:25
Outras Decisões
-
19/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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