TJRJ - 0106352-40.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:49
Definitivo
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23/07/2025 23:12
Documento
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23/04/2025 19:08
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106352-40.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0219893-59.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01164341 AGTE: DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS OAB/RJ-112211 ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PENHORA.
IMÓVEL SEDE DA EMPRESA.
INSURGE A AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL INDICADO, SUSTENTANDO QUE A PENHORA DO IMÓVEL ONDE FUNCIONA A SEDE DA EMPRESA TRARÁ PREJUÍZOS PARA O SEU DEVIDO FUNCIONAMENTO, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA. É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 451 DO STJ.
NÃO OBSTANTE DEVA SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, A EXECUÇÃO SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR.
DÉBITO QUE TEM ORIGEM NOS ANOS DE 2011 À 2013.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
11/04/2025 14:05
Confirmada
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09/04/2025 18:13
Documento
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09/04/2025 13:02
Conclusão
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08/04/2025 13:01
Não-Provimento
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24/02/2025 18:03
Documento
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21/02/2025 15:30
Confirmada
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 14:33
Inclusão em pauta
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18/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 13:50
Conclusão
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 14:37
Documento
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106352-40.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0219893-59.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01164341 AGTE: DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS OAB/RJ-112211 ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0106352-40.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: Jds.
Desª ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Execução Fiscal, proferiu a seguinte decisão: "1) Defiro a penhora do(s) imóvel(eis) indicado(s), conforme requerido pelo Estado. 2) Lavre-se termo de penhora. 3) Oficie-se ao RGI competente encaminhando o termo de penhora e o valor atualizado do débito. 4) Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça. 5) Compete ao exequente providenciar, em até 30 dias da juntada do laudo de avaliação a intimação, quanto à penhora e o valor dado ao bem: 1) do cônjuge do executado, se houver; 2) de todos os credores preferenciais por título material (direito real de garantia) ou processual (prelação da penhora); 3) de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. 6) A ausência de intimação não anula o processo ou a penhora, mas faz com que seja ineficaz a venda em relação ao interessado não intimado. 7) O executado fica intimado, por seu advogado, deste ato.
Se não houver advogado cadastrado, encaminhe-se carta com AR para o último endereço onde encontrado." Trata-se de ação de execução fiscal interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de ICMS, consubstanciada na CDA nº 96.04321.64.97-3, no valor de R$ 534.262,71.
Insurge o agravante contra o decisum agravado, alegando que a penhora do imóvel onde funciona a sede da empresa executada trará prejuízos para o seu devido funcionamento, motivo pela qual pleiteia a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da pretensão recursal em antecipação da tutela de urgência tem previsão legal no art.1.019, I, do mesmo diploma, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como disposto no art.300, CPC.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida, é medida excepcional e deve ser muito bem avaliada na análise do caso concreto, devendo, preencher os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC, ou seja, deve a agravante, cumulativamente, demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de dívida de ICMS.
O procedimento da Lei de Execução Fiscal atribui ao devedor executado a prerrogativa de optar por pagar sua dívida, efetuar o parcelamento do débito ou oferecer bens para garantia do juízo a fim de manejar sua defesa contra a exigência tributária.
Em análise perfunctória, não vislumbro, por ora, estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual deve aguardar a apreciação pelo Colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o Agravado para os fins do art. 1.019, Inc.
II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JDS.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Desembargadora Relatora 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO -
09/01/2025 14:02
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106352-40.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0219893-59.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01164341 AGTE: DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS OAB/RJ-112211 ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
21/12/2024 00:31
Recebimento
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19/12/2024 13:04
Conclusão
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19/12/2024 13:00
Distribuição
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19/12/2024 12:16
Remessa
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19/12/2024 12:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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