TJRJ - 0119792-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:23
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ERLY MACHADO ALMEIDA propõe ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que teve o fornecimento de energia elétrica de seu consultório interrompido indevidamente, eis que todas as faturas estavam adimplidas, que foi informado pela ré de que a suspensão se deu em razão de inadimplemento da multa aplicada a título de TOI, com a qual não concorda, após constatada irregularidade no medidor do autor.
Pleiteia seja determinado a ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, que a mesma se abstenha de interromper o serviço, bem como de inscrever o nome do autor no cadastro restritivo de crédito, a anulação do TOI impugnado, e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 22/45.
Emenda à inicial de fls. 69 e seguintes.
Citada a ré oferece contestação às fls. 117 e seguintes, alegando que após inspeção de rotina foi constatada irregularidade no medidor, acarretando na lavratura do TOI para recuperação do consumo não faturado, que foi enviada carta informativa ao autor explicando o procedimento, que a cobrança é regular, que a suspensão do serviço em razão do inadimplemento é legítima, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 211/213, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 228/229, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a realização de prova pericial, com laudo acostado às fls. 360 e seguintes e manifestação da parte ré.
Razões finais da parte ré às fls. 428/431.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que houve ligação direta que impedia o registro do real consumo em benefício do autor, justificando a lavratura do TOI e da emissão da conta de recuperação de consumo a evitar o enriquecimento sem causa do autor em detrimento do patrimônio da ré, que prestou o serviço e não receber a contraprestação devida.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.
Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido .
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.
Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido .
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
23/06/2025 15:51
Conclusão
-
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:28
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Defiro às partes, prazo igual e sucessivo de 15 dias, primeiro à parte autora e depois à parte ré, para apresentação de memoriais.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com as alegações finais ou sem elas, certificado, voltem conclusos para sentença. -
08/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:07
Conclusão
-
08/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 19:01
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
1) Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. /r/r/n/n2) Às partes sobre o laudo. -
19/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:46
Outras Decisões
-
10/12/2024 18:46
Conclusão
-
04/12/2024 10:51
Juntada de petição
-
22/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:57
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 23:53
Conclusão
-
10/06/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 19:41
Juntada de petição
-
19/05/2024 13:09
Juntada de petição
-
24/04/2024 11:12
Juntada de petição
-
07/03/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:58
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:35
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:12
Juntada de petição
-
12/09/2023 18:48
Juntada de petição
-
24/08/2023 10:43
Juntada de petição
-
15/08/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 02:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 02:23
Conclusão
-
26/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:20
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:08
Conclusão
-
11/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:31
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 21:52
Conclusão
-
23/09/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 21:31
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 12:41
Conclusão
-
18/05/2022 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:39
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:29
Conclusão
-
12/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:41
Redistribuição
-
11/05/2022 23:07
Remessa
-
11/05/2022 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 22:12
Declarada incompetência
-
11/05/2022 22:12
Conclusão
-
11/05/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 22:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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