TJRJ - 0033804-19.2021.8.19.0001
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:27
Conclusão
-
30/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:24
Juntada de petição
-
12/05/2025 07:04
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:52
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda em que o autor alega que que conta com 39 (trinta e nove) anos, portador de insuficiência renal crônica em estágio avançado, com necessidade de realização de HEMODIÁLISE, encontra-se internado em nosocômio incompatível com o seu quadro clínico.
Sofre de glomeruloesclerose focal e nefropatia crônica, sem possibilidade de reversão.
Segundo relatório médico (em anexo), o ora paciente NECESSITA COM URGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE, pois corre risco de vir a óbito e/ou dano irreparável.
Face à fatídica insuficiência de recursos do Hospital Municipal Victor de Souza Breves, que não possui estrutura para hemodiálise, para o tratamento do autor, este deverá ser transferido para uma Unidade Hospitalar que disponha dos meios adequados ao seu quadro clínico, tudo conforme laudo médico, assinado pelo Dr.
Carlos Sacramento (CRM 52.63726-2).
Como se vê, a paciente apresenta quadro clínico gravíssimo e, caso não seja submetida ao tratamento adequado, de forma imediata, poderá sofrer sequelas irreversíveis.
O quadro de gravidade do paciente foi confirmado em conversa com o médico de plantão do NAT, dr.
Daniel Cursino./r/r/n/nPede a) a nomeação de sua esposa WANESSA ALBUQUERQUE DOS SANTOS DINIZ, como curadora para o fim de representar a Autora na presente demanda, na forma dos arts. 4º, III, e 1767, I, do Código Civil; b) a concessão, inaudita altera parte e com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que os Réus transfiram o autor do Hospital Municipal Victor de Souza Breves, em transporte adequado a seu quadro clínico, e a internem, de forma imediata, em UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA HEMODIÁLISE, da rede pública municipal ou estadual de saúde, adequada para a recuperação da parte Autora, bem como para condená-los a fornecerem todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, e, (ii) em caso de inexistência de vagas ou de qualquer outro fator que inviabilize a remoção para a rede pública, pugna pela sua internação em qualquer hospital particular, às expensas dos Réus, apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação da parte autora até o seu completo restabelecimento, sob pena de imposição de multa cominatória horária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 297, 500 e 537 do CPC; c) não cumprida a obrigação de fazer, (i) a fixação de multa dirigida aos Secretários de Saúde do Estado e do Município demandado , na forma do artigo 77, §2º, do NCPC, por ato atentatório ao exercício da jurisdição; e (ii) com fulcro nos artigos 297 e 536, §1º, do NCPC, a imediata retirada do valor necessário ao custeio da internação e de todos os procedimentos indispensáveis à efetivação da tutela diretamente dos cofres estaduais e municipais, podendo o oficial de justiça se valer de arrombamento e de força policial se necessário for, ou o bloqueio, via penhora online, do valor correspondente diretamente dos fundos Estadual e Municipal de saúde, sob pena de prisão imediata da autoridade responsável; d) a citação do Município demandado e do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seus representantes legais, para responderem a presente, sob pena de revelia; e) a intimação da central reguladora de leitos do Estado do Rio de Janeiro e do Município demandado; f) a procedência do pedido, confirmando-se a tutela antecipada, nos moldes do item C, para condenar os Réus a transferirem a parte autora do Hospital Municipal Victor de Souza Breves, em transporte adequado a seu quadro clínico, e a internarem, de forma imediata, em uma UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA HEMODIÁLISE, da rede pública municipal ou estadual de saúde, adequado para a recuperação da parte autora, bem como a fornecerem todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, e (ii), em caso de inexistência de vagas ou de qualquer outro fator que inviabilize a remoção para a rede pública, pugna pela internação em qualquer hospital particular, às expensas dos Réus, apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação da Autora até o seu completo restabelecimento, sob pena de imposição de multa cominatória horária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bloqueio em conta bancária da verba pública necessária para tanto (Enunciado Nº 2 DO AVISO TJ Nº 94/2010), nos termos dos arts. 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC, fixação de multa dirigida aos Secretários de Saúde do Estado e do Município demandado, na forma do artigo 77, §2º do CPC, por ato atentatório ao exercício da jurisdição, e prisão dos Secretários de Saúde por crime de desobediência; g) a procedência do pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, estes últimos desde o evento lesivo (Súmula nº 54 do STJ); h) a condenação dos réus ao pagamento dos ônus da sucumbência. /r/r/n/nDocumentos no ID 13/16.
Decisão concessiva da antecipação de tutela no ID 18.
Petição no ID 34, informando o cumprimento da ordem./r/r/n/nCitação determinada no ID 40.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no ID 48, alegando a perda superveniente do objeto, e incorreção do valor atribuído à causa. É evidente, portanto, que o acolhimento da pretensão autoral resultaria em manifesta violação ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, I, da CRFB/88, bem como em afronta ao art. 7º, IV, da Lei 8.080/90, que preconiza a igualdade na assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Nota-se, assim, que o acolhimento da pretensão da parte autora resultaria em tratamento diferenciado e na criação de privilégio odioso em relação aos cidadãos que se submetem aos critérios técnicos necessários à organização da prestação do serviço de saúde na rede pública, razão pela qual requer o Estado seja julgado improcedente o pedido inicial.
E que a a participação da iniciativa particular, além de ser excepcional, não pode ser realizada de forma indiscriminada, mas deve obedecer às normas de direito público, com a indispensável celebração de contrato ou convênio devidamente precedido de licitação ou chamamento público.
Desse modo, o pagamento de verbas públicas a instituições de saúde particulares sem prévia licitação - como pretendido pela parte autora - esbarra no art. 37, XXI, da CRFB./r/r/n/nContestação do Município de Mangaratiba no ID 69, em que alegou a perda do objeto da demanda, impugnando o valor da causa.
Que é possível identificar um patamar mínimo de condições materiais abaixo do qual a dignidade humana foi violada.
A expressão reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis e das necessidades quase sempre infinitas a serem suprimidas.
Importante ressaltar que há um limite de possibilidades materiais para a consecução desses direitos.
Desse modo, por não se enquadrar nessas prioridades constitucionalmente estabelecidas, a pretensão da parte autora não tem o poder de afetar o sistema público de saúde, gerando gastos insustentáveis para os cofres públicos municipais, impugnando danos morais pretendidos./r/r/n/nRéplica no ID 87.
Petição do Município no ID 94./r/r/n/nDespacho no ID 98.
Cota da parte autora no ID 105 e 111./r/r/n/nDecisão sobre provas no ID 114.
Nova cota da DP no ID 123./r/r/n/nEste o relatório, decido./r/r/n/nTrata-se de demanda em que o autor pretende sua transferência para unidade hospitalar da rede pública municipal ou estadual de saúde adequado à sua recuperação , e a fornecerem todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, descrevendo sua condição./r/r/n/nDesde logo, rejeito a alegação de perda do objeto dessa demanda, considerando-se que a conduta de transferência do autor posteriormente comunicada nestes autos pelo Município teve por causa o ajuizamento da presente demanda, durante o plantão noturno, sendo ambos os réus intimados da decisão que deferiu a tutela na mesma data do alegado cumprimento.
Assim, não há espontaneidade na conduta, devendo-se proferir decisão em sede de cognição exauriente, a partir da determinação judicial anterior determinante da transferência hospitalar./r/r/n/nNo que trata o valor da causa, rejeito a impugnação apresentada pelos entes, dado que a pretensão compensatória, de valor razoável e compatível com padrões da jurisprudência praticados em hipóteses semelhantes, é pedido cumulado que justifica a indicação do valor no patamar de R$16.500,00 - corretamente indicado pela parte./r/r/n/nNo mérito, assim dispõe o art. 196 da CRFB/88:/r/r/n/n A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ./r/r/n/r/n/nEntendo incabível toda e qualquer discussão acerca da eficácia da norma acima referida, pois, como traz direito e garantia fundamental, tem aplicação imediata, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo 1º da Constituição./r/r/n/nConforme os laudos e receituários apresentados, a parte autora sofre da patologia apontada, e a transferência prescrita era mesmo essencial a seu tratamento./r/r/n/nNão é o caso, entretanto, de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1366243/SC, com repercussão geral (tema 1234), uma vez que este não abrange produtos de interesse para saúde que não são classificados como medicamentos, e a presente demanda versa apenas a pretensão de transferência do autor.
Veja-se abaixo extrato do referido acórdão:/r/r/n/n No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 /r/r/n/nBom destacar que foram apresentados laudos médicos atualizados, emitidos por unidade de saúde da rede pública, demonstrando a necessidade da transferência a unidade hospitalar estruturada, inexistindo qualquer alegação dos réus de adequação do hospital em que anteriormente internado o paciente.
Lembre-se, ainda, do entendimento forjado no julgamento do Tema 793 do STF, no sentido de que : O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente . /r/r/n/nCom relação à pretensão compensatória, é cediço que a jurisprudência elevou a necessidade da propositura de ação judicial para obtenção de adequado tratamento à saúde a fato idôneo à determinação de dano moral.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, este deve se mostrar razoável, levando-se em consideração o cunho punitivo, pedagógico e compensatório da verba em questão que, como se sabe, tem natureza de sanção civil, apta à reparação do dano sofrido, revestindo-se de desestímulo à reincidência a conduta lesiva.estabeleço, assim, a condenação em R$10.000,00./r/r/n/nAssim sendo, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando os réus, solidariamente, à transferência do paciente à rede hospitalar pública estruturada, bem como para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros contados desta data, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nIsentos os réus de custas, na forma do art. 17, IX da Lei 3350/99.
Entretanto, condeno o Município de Magé ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ./r/r/n/nP.I./r/r/n/nObserve-se a regra de remessa necessária.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:52
Conclusão
-
27/02/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 14:17
Remessa
-
17/12/2024 00:12
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Desnecessária a produção da prova documental suplementar, para que os réus apresentem os prontuários médicos do Autor a fim de atestar a data de sua transferência, tendo em vista que já consta nos autos documento às fls. 36/37 que comprova a transferência do autor para o Hospital Estadual Alberto Torres no dia 16/02/2021 às 17:40.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença. -
26/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:19
Conclusão
-
10/06/2024 13:12
Outras Decisões
-
10/06/2024 13:12
Conclusão
-
23/01/2024 12:27
Juntada de petição
-
12/01/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:16
Juntada de petição
-
01/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:06
Conclusão
-
18/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:28
Juntada de petição
-
04/04/2023 23:54
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:58
Juntada de petição
-
03/09/2022 04:40
Documento
-
25/08/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2022 08:03
Juntada de petição
-
08/05/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:03
Conclusão
-
17/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:49
Juntada de petição
-
18/02/2021 04:19
Documento
-
18/02/2021 04:19
Documento
-
17/02/2021 13:34
Redistribuição
-
16/02/2021 12:19
Remessa
-
16/02/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2021 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2021 08:25
Conclusão
-
16/02/2021 08:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817139-92.2023.8.19.0042
Christiany Lima Vieira
Municipio de Petropolis
Advogado: Marcelle Felipe e Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 14:41
Processo nº 0180554-87.2021.8.19.0001
Banco Bradescard SA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 00:00
Processo nº 0817132-03.2023.8.19.0042
Luciene de Souza Borges Tessinari
Municipio de Petropolis
Advogado: Marcelle Felipe e Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 14:16
Processo nº 0021293-25.2017.8.19.0002
Condominio Niteroi Contemporanium
Contemporanium Empreendimento Imobiliari...
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2017 00:00
Processo nº 0817109-57.2023.8.19.0042
Sergio Paiva da Silva
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 12:07