TJRJ - 0813328-62.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS FERNANDES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GODOY em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GODOY em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPO LIMA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813328-62.2024.8.19.0213 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSMORAMA EXECUTADO: VALERIA ANASTACIA DA SILVA BONIFACIO Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Entretanto, afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao autor do parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, contudo concedo ao autor o direito ao parcelamento das despesas processuais em 3 (três) prestações.
Recolha o autor a primeira prestação das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
MESQUITA, 29 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSMORAMA - CNPJ: 39.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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