TJRJ - 0800422-34.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 22:06
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA STUMPF em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e a apelante beneficiária de JG Ao apelado -
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800422-34.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA ELIAS ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de contrato cumulada com danos morais e materiais proposta por Kelly Cristina Elias Alves dos Santosem face de BANCO BMG S/A, alega que contratou empréstimo na modalidadeconsignado, sendo surpreendida ao saber ter atrelado um cartão de créditoconsignadoao empréstimo, com desconto mensal em seu contracheque no valor mínimo de R$ 152,65, com início em 07/08, sendo que a modalidade nunca foi solicitada.
Requer indenização por danos morais, restituição do indébito em dobro, inversão do ônus da prova e declaração de inexistência do contrato, caso não seja o entendimento, declaração de nulidade do contrato com aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado.
Gratuidade de justiça deferida no anexo 96110331.
Contestação em anexo 111912268.
A ré não apresenta preliminares.
No mérito, sustenta a impossibilidade de anulação do contrato por efetiva ciência de contatação pelo autor, a utilização do cartão pelo autor, inexistência de venda casada e ausência de violação ao dever de informação.
Afirma ainda não ser cabível a inversão do ônus da prova, além de rechaçar a tese de dano moral.
Em réplica anexo 1409517520 a parte autora reitera todos os outros pedidos apresentados em inicial, bem como alega ilicitude da contratação.
Decisão saneadora anexo 1563115854. É o Relatório.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas.
Por não haver necessidade de produção probatória e finda a instrução processual.
Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor e consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Em decorrência da incidência do CDC, deve se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes um padrão de conduta baseado na honestidade e lealdade, sendo necessário mencionar que o Código Civil também faz menção expressa a tal princípio (art. 422 do CC).
Compulsando os autos, nota-se que a controvérsia se cinge acerca da legalidade na contratação do cartão de crédito junto ao empréstimo na modalidade consignada, bem como ao dever de informação que deveria ter sido prestado pelo fornecedor de serviços.
A parte autora diz que contratou empréstimo junto ao banco réu sendo fato incontroverso, somente diz que a modalidade foi consignadoe não no juros de cartão de crédito.
No entanto, o réu esclarece que os termos do contrato estavam devidamente explícitos que se tratava da modalidade em CARTÃO DE CRÉDITO, inclusive com a demonstração clara de que o cartão de crédito estava sendo adquirido junto ao empréstimo consignado.
Portanto, no presente caso, entendo que a parte autora não logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos aptos a configurar eventual conduta ilícita e abusiva da instituição ré na contratação apontada na inicial.
Em contrapartida, a parte ré demonstra a regular contratação dos saques por meio do cartão consignado.
Ademais, imperioso ressaltar que o artigo 373, I e II do CPC, dispõem que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele.
Impende ressaltar que incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos narrados em inicial, o que não foi realizado na hipótese ventilada Nesse sentido, enunciado nº 330 da súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Dessa forma, ausente demonstração clara de vício ou abusividade na contratação, não há como se declarar a nulidade do contrato e, muito menos, a responsabilidade civil pretendida.
Em idêntico sentido, inclina-se a jurisprudência do TJERJ, conforme julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alegação da intenção de contratar empréstimo consignado.
Tese infirmada pela prova documental produzida.
Utilização do cartão para compras em estabelecimentos empresariais.
Uso ordinário, excludente da finalidade originária de contratação de empréstimo.
Comportamento posterior à celebração do negócio desconstitutivo do afirmado engano.
Violação não configurada do dever de informação.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Aplicação do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal.
Majoração da verba honorária.
Recurso desprovido. (0803078-37.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) 0006194-24.2016.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/05/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOPELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR EM QUE CONSTA DE FORMA CLARA QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
PAGAMENTOS DO MÍNIMO DA FATURA QUE ERAM DEBITADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e cumpridas pelo cartório as formalidades legais, nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para baixa e arquivamento.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0800422-34.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA ELIAS ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento do contrato e a reparação de dano material e moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
As partes não requerem a produção de outras provas, que não as já constantes dos autos.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente, voltem para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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