TJRJ - 0845073-72.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Contestação 168575611 foi ofertada tempestivamente, com procuração juntada 164035833.
Ao autor para se manifestar em réplica. -
16/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Mandado em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora requereu tutela de urgência.
Alega a parte autora que nunca desejou contratar empréstimo com a parte ré e não se atentou, tampouco foi avisada de que havia um empréstimo, na modalidade cartão de crédito, sendo descontado em seu benefício através da reserva de margem consignável - RMC.
Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada, com posterior confirmação, para que sejam suspensos os descontos à título de RMC consignados em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modifica-la.
Da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se e intime-se. -
03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA LACERDA REIS - CPF: *93.***.*39-72 (REQUERENTE).
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02/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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