TJRJ - 0005313-43.2005.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:53
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por POSTO SOL DA DUTRA LTDA em face de Fazenda Nacional.
Alega a parte excipiente a ilegitimidade passiva em razão da ausência de sucessão empresarial, e a prescrição em relação ao requerimento de inclusão da excipiente. /r/r/n/nO excepto se manifestou às fls. 223/228, alegando que a presente execução se encontra fulminada pela prescrição intercorrente. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nPrimeiramente, cumpre salientar ser perfeitamente possível o manejo de exceção de pré-executividade pelo devedor em execução fiscal para que o Juízo se pronuncie sobre matérias de ordem públicas, que são passíveis inclusive de conhecimento de ofício pelo órgão julgador. /r/r/n/nNesse sentido, destaca-se o teor do verbete nº 393 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/nA exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. /r/r/n/nCompulsando o feito, nota-se que houve o deferimento de inclusão da parte excipiente no polo passivo da execução, haja vista o requerimento do excepto às fls. 146/148 (ID 171), sustentando, a sucessão empresarial pelo fato da empresa Posto Sol da Dutra Ltda (excipiente) exercer o mesmo ramo comercial no endereço que era estabelecida a empresa executada (Posto Floriano Ltda).
Contudo, o fato de uma empresa se instalar em um local que outrora outra exercia a mesma atividade, não caracteriza por si só a sucessão empresarial, devendo ser levando em consideração o quadro societário de ambas, ou seja, é necessário que haja confusão societária, identidade de endereço, de objeto social e de atividade econômica explorada, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
TRESPASSE.
REQUISITOS.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA.
CONFUSÃO SOCIETÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. /r/n 1.
O instituto da sucessão empresarial encontra-se disciplinado no artigo 1.146 do Código Civil, o qual estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. /r/n 2.
Para que seja caracterizada a sucessão empresarial, faz-se necessário que ocorra o trespasse, que é a venda do estabelecimento pelo empresário que o titulariza. /r/n 3.
A configuração da sucessão irregular informal de empresas, com o intuito de fraudar credores, somente deve ocorrer diante da verificação e presença de alguns requisitos, dentre eles, confusão societária, identidade de endereço, de objeto social e de atividade econômica explorada.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. /r/n 4.
Cumpridos todos os requisitos elencados, a sucessão empresarial deve ser reconhecida, devendo a execução ser direcionada em face da empresa sucessora. /r/n 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. /r/n (TJDFT - Acórdão 1619494, 07207418220228070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/09/2022, publicado no DJE: 30/09/2022). /r/r/n/nÉ de se observar que os sócios da empresa executada não se confundem com os da parte excipiente, tratando-se de pessoas destintas, o que inviabiliza a caracterização da sucessão empresarial. /r/r/n/nEm relação à arguição de prescrição sustentada pela empresa excipiente, sob o fundamento de que decorreu o prazo de mais de 5 (anos) para que fosse requisitado pelo exequente a sucessão empresarial, consequentemente a inclusão da empresa excipiente no polo passivo.
Observa-se que a sócia da empresa executada (Posto Floriano Ltda) informou ter vendido a referida empresa para o Sr.
Luis Eduardo Monteiro à fl. 141 (id 151), tendo sido o exequente intimado acerca dessa informação em 23/09/2015 (id 170).
Ressalta-se que houve o requerimento da sucessão às fls. 146/148 em 29/10/2015, sendo deferido à fl. 154 (06/06/2018).
Sendo assim, não há que se falar em prescrição em relação a sucessão empresarial. /r/r/n/nEmenta: Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Rejeição de Exceção de pré-executividade.
Execução ajuizada em face de Paes Mendonça S/A.
Redirecionamento da execução em face das agravantes (Novasoc Comercial Ltda, Sendas Distribuidora S/A e Companhia Brasileira de Distribuição).
Sucessão empresarial que autoriza o redirecionamento da execução.
CTN, art. 133.
Súmula 554 do STJ.
Alegação de ultimação da prescrição quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal, que não se justifica.
Prazo que se inicia a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência do fato ou ato jurídico capaz de ensejar a responsabilidade de terceiro pelo crédito tributário.
Teoria da actio nata.
Segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos casos de sucessão empresarial, a configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a citação, mas deve também ficar caracterizada a inércia da Fazenda da Fazenda Pública.
In casu, verifica-se das peças constantes do feito originário que o exequente, em 2007, tomou conhecimento da sucessão empresarial havida entre as agravantes e o executado, tendo, em seguida, requerido o redirecionamento da execução fiscal em face das agravantes.
Portanto, não se verifica a inércia da Fazenda Pública, nem tampouco há que se falar na ultimação da prescrição quinquenal para o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Desprovimento do recurso./r/n(0065534-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 10/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nAdemais, nota-se que o excepto se manifestou às fls. 223/228, sustentando, que a dívida cobrada na presente execução se encontra prescrita pela prescrição intercorrente. /r/r/n/nDiante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a fim de reconhecer a nulidade da sucessão empresarial e determinar a exclusão da empresa excipiente do polo passivo da ação.
DECLARO A DÍVIDA PRESCRITA, conforme sustentado pelo exequente e, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, V, do CPC, c/c artigos 156, V, e 174 do CTN. /r/n /r/nDeixo de condenar as partes nas despesas processuais e em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 921, § 5º, do CPC e de acordo com o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça. /r/n /r/nHavendo apelação, intime-se a parte contrária em contrarrazões e, decorrido o prazo, subam ao TJRJ para análise do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
02/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:12
Conclusão
-
21/08/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
-
25/06/2024 14:59
Juntada de petição
-
27/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:16
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:49
Conclusão
-
21/09/2022 17:36
Remessa
-
08/02/2022 11:05
Remessa
-
24/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:43
Juntada de petição
-
19/01/2022 18:06
Documento
-
18/11/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:45
Conclusão
-
21/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 11:01
Expedição de documento
-
02/12/2019 17:01
Expedição de documento
-
22/10/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 11:24
Conclusão
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06/06/2018 11:24
Outras Decisões
-
15/03/2018 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/05/2016 14:09
Juntada de petição
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23/09/2015 15:48
Remessa
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22/09/2015 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2015 17:49
Juntada de documento
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07/05/2015 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2014 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2014 10:10
Expedição de documento
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18/03/2014 12:59
Conclusão
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18/03/2014 12:59
Conclusão
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14/03/2014 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2014 14:09
Conclusão
-
13/02/2014 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2012 19:41
Redistribuição
-
29/03/2012 11:58
Juntada de petição
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02/12/2011 15:32
Remessa
-
09/11/2011 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2011 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2011 14:14
Conclusão
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30/08/2011 12:52
Juntada de petição
-
10/05/2011 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2011 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2011 13:58
Remessa
-
25/02/2011 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2009 15:09
Conclusão
-
26/02/2009 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2009 14:51
Juntada de petição
-
05/02/2009 16:03
Conclusão
-
05/02/2009 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2009 14:08
Juntada de petição
-
26/08/2008 15:44
Remessa
-
24/06/2008 13:37
Conclusão
-
24/06/2008 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2008 12:38
Conclusão
-
19/02/2008 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2008 17:16
Juntada de petição
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09/08/2007 11:45
Remessa
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25/06/2007 11:39
Conclusão
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25/06/2007 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2007 12:39
Juntada de petição
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10/05/2007 11:32
Remessa
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21/11/2006 10:43
Conclusão
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21/11/2006 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2006 11:44
Juntada de petição
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31/07/2006 12:40
Remessa
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31/07/2006 12:40
Juntada de documento
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20/07/2006 14:11
Remessa
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11/07/2006 11:24
Conclusão
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11/07/2006 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2006 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2006 14:32
Conclusão
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19/06/2006 13:37
Juntada de petição
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10/02/2006 16:36
Remessa
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02/12/2005 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/09/2005 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2005 15:56
Conclusão
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08/09/2005 18:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2012
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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