TJRJ - 0818193-22.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 11:08
Remessa
-
09/01/2025 14:43
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0818193-22.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0818193-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01087389 APELANTE: MARIA DA PENHA SILVA ORNELLAS ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professor de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da parte autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Não merece acolhida a concessão de tutela de evidência.
Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Sentença de improcedência que merece ser reformada.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. -
20/12/2024 15:02
Provimento em Parte
-
04/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 11:03
Conclusão
-
29/11/2024 11:00
Distribuição
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28/11/2024 19:24
Remessa
-
28/11/2024 19:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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