TJRJ - 0016993-66.2019.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:34
Juntada de petição
-
09/05/2025 09:30
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
De ordem: Às partes sobre o acrescido. -
30/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:47
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:51
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA em face de EDMILSON PEREIRA DA SILVA MÁQUINAS - ME, na qual o autor alega ter sido surpreendido com o apontamento de seu nome em cadastros restritivos de crédito, efetuado pelo réu, por débito o qual não reconhece.
Requer tutela de urgência para a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Pede a declaração de inexistência do contrato origem do apontamento de inadimplência objeto da presente ação (CONTRATO 000459), bem como seus respectivos débitos e a condenação do réu à compensação dos danos morais, os quais alega ter experimentado./r/r/n/nGratuidade de justiça e parcial tutela de urgência concedidas na fl. 34./r/r/n/nContestação no id. 125 e réplica no id. 137./r/r/n/nO autor requereu prova pericial grafotécnica e a ré ficou silente mesmo depois da oportunidade concedida na decisão que inverteu o ônus da prova (id. 181)./r/r/n/r/n/nI.
Preliminar/r/r/n/nA ré arguiu a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, na medida em que o autor não fez contato prévio pelos canais de atendimento. /r/r/n/nTodavia, o autor não é obrigado a percorrer o caminho extrajudicial como condição para ingressar com ação perante o Poder Judiciário, consoante o disposto no inciso XXXV, do artigo 5.º da Constituição Federal. /r/r/n/nAdemais, as condições da ação, tal como o interesse de agir, são apreciadas à luz da teoria da asserção, consoante iterativa jurisprudência do STJ, e, portanto, são consideradas as assertivas da parte autora. /r/r/n/nNa espécie, o autor atribui à ré a responsabilidade de ter apontado seu nome nos órgãos protetivos de crédito injustificadamente, daí seu interesse em propor essa ação. /r/r/n/nDessarte, rejeito a preliminar arguida./r/r/n/nII.
Saneamento do processo./r/r/n/nRetifique-se na autuação o nome da demandada./r/r/n/nPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo./r/r/n/nIII.
Pontos controvertidos./r/r/n/nAs partes controvertem sobre: a existência de hígida pactuação entre as partes; se o apontamento do nome do autor foi justificado; sobre a caracterização de dano moral e respectivo quantum./r/r/n/nIV.
Provas./r/r/n/nO autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica no instrumento contratual dos id. 160 e 163, que ora defiro e, para tanto, nomeio o Dr.
Rodrigo Braz Gomes como perito do juízo, de endereço conhecido do cartório. /r/n /r/nIndiquem as partes assistentes técnicos, se desejarem.
Apresentem quesitos (artigo 465 do CPC). /r/n /r/nDentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto à arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for o caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (artigo 465, §1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (artigo 465, III do CPC). /r/n /r/nApós, remetam-se os autos ao I.
Perito para ciência e manifestação do ilustre profissional acerca de sua nomeação e aceitação, bem como para estimar seus honorários - cientificando-o de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça -, dizendo as partes, em 05 (cinco) dias, se concordes. /r/n /r/nNão havendo impugnação aos honorários, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (artigo 474 do CPC).
Venha o laudo em 20 (vinte) dias. /r/n /r/nNos autos, expeça-se mandado de pagamento ao I.
Perito e intimem-se as partes para crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º do CPC). /r/r/n/nIntimem-se. -
10/07/2024 13:56
Conclusão
-
10/07/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:32
Publicado Despacho em 05/12/2023
-
04/07/2023 16:32
Conclusão
-
04/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 18:40
Juntada de petição
-
23/03/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:49
Conclusão
-
12/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:06
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:32
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 19:36
Juntada de petição
-
26/11/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:20
Juntada de petição
-
30/09/2021 00:55
Juntada de petição
-
20/09/2021 13:38
Documento
-
15/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:48
Juntada de documento
-
15/09/2021 15:47
Juntada de documento
-
27/08/2021 12:29
Juntada de documento
-
21/07/2021 11:21
Expedição de documento
-
02/07/2021 17:19
Expedição de documento
-
02/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 23:08
Juntada de petição
-
17/06/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:18
Juntada de documento
-
18/03/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 10:52
Juntada de documento
-
04/02/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 10:51
Expedição de documento
-
22/01/2021 15:03
Expedição de documento
-
22/01/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:00
Juntada de documento
-
23/10/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:08
Expedição de documento
-
05/10/2020 13:47
Expedição de documento
-
24/08/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 18:10
Conclusão
-
13/08/2020 19:35
Juntada de petição
-
30/07/2020 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 16:58
Documento
-
13/07/2020 15:32
Expedição de documento
-
21/04/2020 19:08
Expedição de documento
-
21/04/2020 18:57
Juntada de documento
-
21/04/2020 18:57
Juntada de petição
-
16/03/2020 12:15
Juntada de petição
-
10/03/2020 10:50
Juntada de petição
-
03/03/2020 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 12:40
Expedição de documento
-
17/02/2020 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 14:54
Conclusão
-
13/02/2020 17:17
Juntada de petição
-
23/01/2020 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2019 12:36
Conclusão
-
17/12/2019 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2019 12:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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