TJRJ - 0842216-66.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:28
Documento
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05/05/2025 08:18
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0842216-66.2022.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0842216-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070050 APELANTE: ELIEL MESQUITA DE TOLEDO ADVOGADO: ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS OAB/RJ-116918 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Direito Constitucional e Administrativo.
Servidor público estadual ocupante do cargo de Inspetor da Polícia Penal, que pretende receber adicional noturno na forma da Lei Complementar n. 206/2022, e trabalha sob regime de revezamento de 24 horas por 72 horas.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor. 1- Orientação já adotada por esta Câmara e pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no sentido de que os direitos sociais pleiteados que devem ser analisados sob as particularidades do caso concreto. 2- Aplicação da ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n. 5.404/DF, que, ao afastar a percepção de adicionais que buscavam remunerar atividades inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, firmou a seguinte tese "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". 3- Seção de Direito Público deste E.
Tribunal, que ao julgar o IRDR n. 0073573-37.2021.8.19.0000, fixou a seguinte tese: "Não há direito à percepção de adicional noturno pela categoria de Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, que exerce a atividade profissional em regime de plantão e revezamento, por constituir acréscimo baseado em atributos inerentes à atividade de segurança pública." 4 - Adicional noturno que é inerente à atividade desempenhada pelo autor, sendo certo que eventual pagamento configuraria aumento manifestamente inconstitucional. 5- Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 13:58
Documento
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29/04/2025 11:13
Conclusão
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29/04/2025 10:00
Não-Provimento
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14/04/2025 09:51
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 29/04/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. 020.
APELAÇÃO 0842216-66.2022.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0842216-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070050 APELANTE: ELIEL MESQUITA DE TOLEDO ADVOGADO: ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS OAB/RJ-116918 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO -
09/04/2025 15:30
Inclusão em pauta
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08/04/2025 19:27
Pedido de inclusão
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10/02/2025 09:17
Conclusão
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13/01/2025 16:11
Documento
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09/01/2025 14:47
Confirmada
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09/01/2025 14:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/01/2025 14:45
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0842216-66.2022.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0842216-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070050 APELANTE: ELIEL MESQUITA DE TOLEDO ADVOGADO: ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS OAB/RJ-116918 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO DECISÃO: Apelação Cível nº.: 0842216-66.2022.8.19.0001 Apelante: Eliel Mesquita de Toledo Apelante: Estado do Rio de Janeiro Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto D E C I S Ã O A questão posta em julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o n. 0073573-337.2021.8.19.0000, junto à Egrégia Seção de Direito Público versa sobre a existência ou não, do direito à percepção de adicional noturno pela categoria de Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro que exerce a atividade profissional em regime de plantão e revezamento.
Considerando que a presente demanda também versa sobre a mesma matéria, deve ser o presente feito sobrestado, para que se aguarde o pronunciamento final desta Corte Estadual, dirimindo a controvérsia e definindo a tese em questão.
Assim, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até a apreciação do IRDR supracitado.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Público 0842216-66 - AC - SERVIDOR - SEAP - Adicional noturno (decisão) - AE -
20/12/2024 16:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 11:15
Conclusão
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28/11/2024 11:00
Distribuição
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27/11/2024 14:01
Remessa
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27/11/2024 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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