TJRJ - 0000440-40.2018.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:29
Expedição de documento
-
23/06/2025 16:17
Expedição de documento
-
04/06/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 01:35
Trânsito em julgado
-
03/06/2025 17:57
Juntada de petição
-
01/04/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 12:02
Conclusão
-
01/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
11/01/2025 16:10
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
HELIO GOULART e ANA LÚCIA SERRA PINTO GOULART, representados na presente por NILTON GOULART, o próprio NILTON GOULART e KATIA LUZIA UBATUBA GOULART ajuizaram ação declaratória de nulidade de escritura de inventário e adjudicação em face de ELISABETH MARQUES DE SOUSA, alegando que a 30 de julho de 2012 faleceu ROBERTO GOULART aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, filho de CARLOS HENRIQUE GOULART e de NEUSA DOS SANTOS GOULART, sem deixar filhos e disposição testamentária conforme Certidão de Óbito lavrada no 11º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, Matrícula 088567-01-55-2012-4-00037-079-0013956-13.
O falecido ROBERTO GOULART não deixou descentes e ascendentes, mas deixou herdeiros colaterais, seus 2 (dois) irmãos ora Suplicados, HELIO GOULART e NILTON GOULART.
O falecido era casado com ELISABETH MARQUES DE SOUSA sob o REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, casamento lavrado a 21 de outubro de 2010 pelo 14° RCPN da Comarca da Capital, matricula 088625 01 55 2010 2 00109 150 0034433 17, residindo o casal por último na Rua Matias de Albuquerque 127, Bento Ribeiro, nesta cidade.
Ao distribuir acão de inventário pelo rito do Arrolamento Sumário a 16 de julho de 2015, após as certidões obrigatórias, sob o n° 0018234-79.2015.8.19.0202 junto a essa 1ª Vara de Familia da Regional de Madureira, foi requerida a comunicação do referido processo à cônjuge supérstite, Sra.
ELISABETH MARQUES DE SOUSA, face esta residir em um dos imóveis do falecido objeto do espólio.
A Sra.
ELISABETH MARQUES DE SOUSA foi intimada a 01 de novembro de 2016 do processo de Inventário de n° 0018234-79.2015.8.19.0202 conforme Certidão do Sr.
OJA.
O cônjuge manifestou-se nos autos 0018234-79.2015.8.19.0202, fls. 82/84, informando, para total surpresa dos Requerentes, que procedera a Inventário Extrajudicial por escritura pública a 16 de dezembro de 2015, por meio do 13º Ofício de Notas, fls. 119 a 122, livro 3715, ato 40, adjudicando para si todos os bens deixados pelo falecido.
No referido documento, a ora ré omitiu a existência dos herdeiros colaterais do autor da herança, conforme sua Cláusula 1, declarando, ainda, na Clausula 1.3, falsamente, a inexistência de qualquer processo judicial.
Narram que a Ré não diligenciou adequadamente para a Escritura ao não apresentar as certidões de Ações e Execuções em nome do falecido e do espolio, através do Distribuidor da Comarca dos imóveis.
Nesta Comarca, representada pelo 1° ao 4º Oficio do Registro de Distribuição, que, certamente, registraria a distribuição do Inventário Judicial sob o n° 0018234-79.2015.8.19.02 pelos Requerentes a 16/07/15.
A escritura de inventario e adjudicação apresentada pela Ré registra, além dos 2 (dois) imóveis objeto do Inventário Judicial distribuído, outros bens desconhecidos até então pelos Requerentes: a) 100% do apartamento 308 da Rua Abano 251 (matrícula 107.401 - 9º RGI); b) 2/3 do imóvel Rua Matias de Albuquerque 127 (matricula 34.748 - 8° RGI): c) Automóvel Renault, Modelo Logan EXP 1.6, Placa KOP 3193; d) Automóvel Ford, Modelo Versailles 1.8, Placa LAF 5752; e) Autonomia de Taxista n° 11003434-6; O Saldo em Poupança, Banco HSBC.
Nesse diapasão, os Requerentes desconhecem a data de aquisição dos veículos e bens acima, objeto das alíneas c) a f) , o que carece ser apreciado com vistas a sua inserção ao inventário judicial distribuído.
Pedem: a) o deferimento da tutela provisória de urgência, independentemente de caução por inaplicável ao caso, nos termos dos art. 294, 300 caput e 301 do CPC com o registro de protesto contra alienação de bem junto ao 8º e 9º Registro Geral de Imóveis, respectivamente, matriculas 34.748 e 107.401; e, ao final, b) a procedência da presente demanda com a decretação da nulidade da escritura de inventário e adjudicação (extra judicial) lavrada junto ao 13° Oficio de Notas, fis 119 a 122, livro 3715, ato 40; e c) que sejam canceladas através de oficio as transcrições imobiliárias junto ao 8° e ao 9° Serviço Registral de Imóveis desta Comarca realizadas em decorrência da Escritura de Inventário Extra Judicial./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos no id 000014 a 000021, destacando-se a fls. 31 a certidão de óbito de ROBERTO GOULART, a fls. 32 a certidão de casamento de ROBERTO GOULART e ELISABETH MARQUES DE SOUSA, registrado em 21/10/2010, sob o regime da separação legal de bens; escritura de inventário e adjudicação a fls. 40/43./r/r/n/nDeferido o recolhimento das custas ao final no id 000082 (fls. 80), oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência a fim de anotar na matrícula dos imóveis informados a indisponibilidade até ulterior decisão deste Juízo./r/r/n/nInformação prestada pelo 8º Serviço Registral de Imóveis, no sentido da averbação da indisponibilidade por meio do ato AV-2 na matrícula 34748-A, relativo ao imóvel situado na Rua Matias de Albuquerque, 127 - Bento Ribeiro - RJ./r/r/n/nCitação da ré a fls. 104./r/r/n/nA ré habilitou-se nos autos a fls. 106./r/r/n/nContestação no id 000111 (fls. 101), vindo a arguir em sede de preliminar a ILEGITIMIDADE ATIVA dos promoventes, e a reconsideração da TUTELA DA URGÊNCIA deferida, diante da ausência de uma das condições da ação, eis que a adjudicação por escritura pública já foi finalizada.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre os requerentes e a requerida, resta patente, haja vista a inexistência de algum direito hereditários entre o sujeito processual, Autor, além disso resulta na ilegitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da presente demanda, ilação da qual não se pode sob a pretexto algum, a mantença da presente demanda e o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERIDA, diante da ausência da legitimidade dos Autores a Luz do Artigo 1829 do Código Civil.
Diante dos firmamentos expostos, requer a Contestante revogação da TUTELA DE URGÊNCIA, com expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis competentes, da revogação da tutela, ainda espera acolhimento da Preliminar de Ilegitimidade.
No mérito, diz que os Autores invocam a observância dos artigos 1672 e 1790, a serem aplicados por analogia, o que sem sombra de dúvidas, não encontra amparo legal.
O artigo 1672, invocado alude o regime de participação final nos aquestros, originou com vista a combinar as características do regime de separação de bens e da comunhão, tal como no regime de separação de bens, durante o casamento dos conjugues, onde mantém patrimônios estanques, de modo a assegurar a ambos a liberdade para administrar e até, se houver autorização no pacto antinupcial, na alienação de seu patrimônio.
Na dissolução da sociedade conjugal, prevalece o principio da comunhão, mediante apuração dos resultados patrimoniais advindo a cada conjugue durante o casamento e sua divisão.
O regime visa a divisão por igual dos bens adquiridos por ambos os conjugues.
Assim, o artigo 1672, estabelece o modo a ser adotado para realizar a partilha; além dos bens, cada conjugue tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal.
Diante, da ausência de ascendente e descentes, em razão do artigo 1829 do CC, não existe divisão de bens, por não existir herdeiros necessários, mantendo afastada relação de parentesco colateral com o falecido do inventariado, o que sem dúvidas, afasta a pretensão dos autores.
O artigo 1.790, diz respeito a relação a união de casais, e conforme entendimento, pacificado, o Supremo Tribunal Federal em decisão, reconheceu o equivoco do legislativo, que pode ser notado na diferença legal imposta o equivoco do legislativo, que pode ser notado na diferença legal imposta entre a sucessão do cônjuge e a do companheiro, cuja situação jurídica advém de união estável.
Vale dizer, a sucessão da união estável foi regulamentada pelo Poder Legislativo diferenciando-o do regime do casamento, estando ela disciplinada no artigo 1790 do Código Civil.
O equívoco legislativo foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da questão e, por maioria de votos declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, equiparando o direito do companheiro de participar da herança, em caso de união estável, adotando-se o mesmo regime jurídico estabelecido para os cônjuges.
Ao falecer o inventariado, não deixou descendentes, nem ascendentes, a luz do art. 1829, III e art. 1838 do Código Civil, que pelo ordenamento jurídico em vigor, o cônjuge sobrevivente ocupa o terceiro lugar na ordem da vocação hereditária, afastando os colaterais (irmãos) do inventariado, a qualquer vocação hereditária.
O artigo 1829 define muito bem e enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida.
O dispositivo preceitua que conjugue é também herdeiro e nessa qualidade concorre em igualdade com descendente e ascendentes, e na falta de descendente e ascendente, conjugue herda sozinho, somente serão contemplados os colaterais na ausência de conjugue sobrevivente.
O ponto nodal da questão, situa-se em definir, se o conjugue sobrevivente foi casada com o inventariado, se participa ou não da sucessão, na medida da existência de bens, o que não resta dúvidas.
Espera a revogação da tutela de urgência e a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica no id 000126, em que a parte autora pugna pela manutenção da tutela de urgência, que tem por escopo impedir a alienação dos mesmos antes do julgamento final a fim de se evitar danos Irreparáveis aos Requerentes.
Aduzem existir a legitimidade ativa, uma vez que o falecido Roberto Goulart, não deixando herdeiros descendentes ou ascendentes, suscita a legitimidade dos herdeiros colaterais com fundamento no inciso IV do art. 1829 do Código Civil para discutir a presente diante do Regime de Separação Legal de Bens do casamento do falecido com a Requerida.
Ainda, ressaltam, que o objeto da presente é justamente a impugnação do ato jurídico julgado imperfeito da Adjudicação Extrajudicial realizada, buscando-se a anulação do inventário extrajudicial.
No mérito, reiteram os argumentos expedidos na inicial./r/r/n/nDecisão de saneamento no id 000136 (fls. 123), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, determinando-se a produção de prova documental./r/r/n/nOs autores pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça a fls. 145. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida aos autores a fls. 213./r/r/n/nA PGE tomou ciência do feito a fls. 243./r/r/n/nDecisão a fls. 252, determinando-se a expedição de ofício, com urgência, para o 9º Oficio, para que averbe a indisponibilidade como já tinha sido determinada, pois a gratuidade concedida abrange os atos notariais./r/r/n/nInformação prestada pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis a fls. 268, no sentido de que a averbação da indisponibilidade, relativa ao imóvel situado na Rua Albano, 251, apartamento 308, encontra-se realizada desde 10/12/2018./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nA questão trazida nestes autos é eminentemente de direito.
Trata-se de saber se o mero fato de o de cujus falecer casado sob o regime da separação legal de bens exclui, automaticamente, o cônjuge da condição de herdeiro./r/r/n/nPara a solução da controvérsia, há artigo expresso do Código Civil em que se prevê a contemplação do cônjuge supérstite com a totalidade da herança, a saber, o art. 1.838:/r/r/n/n Art. 1.838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente ./r/r/n/nVeja-se que o dispositivo legal em comento não estabelece qualquer distinção quanto ao regime de bens do casamento celebrado entre o de cujus e o cônjuge sobrevivente./r/r/n/nNeste sentido, colha-se a lição de Luiz Paulo Vieira de Carvalho, em seu compêndio Direito das Sucessões, já em 3ª edição (2017):/r/r/n/n Não havendo descendentes ou ascendentes do falecido, se todos renunciarem à herança (parágrafo único do art. 1.804 do CC) ou forem excluídos em virtude de sentença de indignidade ou deserdação (arts. 1.814, 1.815, 1.816, 1.961, 1.962 e 1.963 do CC), sempre, independentemente de eventual meação em seu favor (lembrando que meação não é herança, mas sim comunicação inter vivos por virtude de regime de bens do casamento a ser apurada e apartada daquela por ocasião da partilha ou adjudicação - arts. 982, caput, 1.022 e 1.023, inciso II, do CPC/1973; CPC 2015, arts. 610, caput, 647 e art. 651, inciso III), o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro legal necessário (arts. 1.798 e 1.845 do CC), recolherá toda a herança (art. 1.838 do CC), independentemente do regime de bens do ex-casal, excluindo da sucessão os colaterais do falecido ./r/r/n/nSemelhante caso já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo resultado a seguinte ementa:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
REGIME DE BENS.
SEPARAÇÃO TOTAL.
PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES.
INEXISTÊNCIA.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO.
RECONHECIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. 2.
Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido. 3.
O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente. 4.
O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 5.
O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum.
As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (STJ, 3ª Turma, Resp 1294404, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, j. 20.10.2015)./r/r/n/nPelo exposto, revogo a decisão do id 000082 (fls. 80), no trecho em que foi deferida a tutela de urgência a fim de anotar na matrícula dos imóveis informados a indisponibilidade, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno os autores nas custas e em honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC./r/r/n/nIntimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se ao 8º e 9º Ofícios de Registro de Imóveis, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 11:39
Conclusão
-
31/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:29
Juntada de documento
-
25/06/2024 14:55
Juntada de documento
-
25/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:35
Expedição de documento
-
24/06/2024 12:36
Expedição de documento
-
18/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:05
Conclusão
-
15/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:23
Conclusão
-
21/10/2023 20:55
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:20
Conclusão
-
15/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:14
Conclusão
-
24/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:21
Juntada de documento
-
09/05/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:04
Conclusão
-
25/01/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 16:04
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/01/2023 16:04
Conclusão
-
10/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:16
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 17:12
Conclusão
-
24/10/2022 16:00
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 12:13
Conclusão
-
01/09/2022 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 12:06
Juntada de documento
-
31/08/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:09
Remessa
-
04/03/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 15:00
Conclusão
-
18/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 07/03/2022
-
23/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:00
Remessa
-
08/10/2021 15:32
Conclusão
-
08/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:07
Juntada de petição
-
29/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:22
Entrega em carga/vista
-
15/06/2021 15:40
Conclusão
-
15/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:52
Conclusão
-
04/08/2020 16:52
Publicado Despacho em 26/11/2020
-
04/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 16:08
Juntada de petição
-
12/11/2019 14:52
Documento
-
08/11/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 16:18
Expedição de documento
-
09/07/2019 11:17
Expedição de documento
-
15/02/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 12:42
Juntada de documento
-
14/12/2018 14:45
Juntada de petição
-
19/11/2018 18:37
Juntada de documento
-
31/10/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 14:25
Juntada de documento
-
06/09/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 14:50
Expedição de documento
-
28/08/2018 14:43
Expedição de documento
-
10/05/2018 16:22
Conclusão
-
10/05/2018 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2018 16:22
Publicado Decisão em 17/05/2018
-
07/03/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:00
Apensamento
-
28/02/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 14:54
Conclusão
-
20/02/2018 17:44
Juntada de documento
-
10/01/2018 13:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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