TJRJ - 0833520-61.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:47
Outras Decisões
-
21/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833520-61.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI EXECUTADO: NYVIA CORDOVIL MACHADO Considerando que o endereço do imóvel e o endereço da parte autora e ré, pertence à área abrangida pelo Fórum Regionalde Alcântara, bem como levando-se em conta a relação de consumo e o fato de a parte autora ou ré não possuir endereço nesta Comarca, conforme artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819816-66.2024.8.19.0202
Valdete da Penha de Oliveira Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aparecida de Jesus Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 15:46
Processo nº 0000037-19.2003.8.19.0066
Companhia Siderurgica Nacional
Jose Candido
Advogado: Michel Chaquib Asseff Filho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2022 15:45
Processo nº 0036267-86.2021.8.19.0209
Energy Industria Textil LTDA
Leonardo Martins Porto
Advogado: Marcel Collesi Schmidt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2021 00:00
Processo nº 0000037-19.2003.8.19.0066
Jose Candido
Companhia Siderurgica Nacional
Advogado: Suze Oliveira Mendonca Rondelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2003 00:00
Processo nº 0029496-92.2021.8.19.0209
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Wilma Felix Golebiovski
Advogado: Hilca Melim Behrendt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2021 00:00