TJRJ - 0801391-92.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de débito
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07/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0801391-92.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE MOURA CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de conhecimento entre as partes, em que não houve o adequado recolhimento das custas processuais, para o seu ajuizamento.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não efetuou. É o relatório.
Passo a decidir.
A regra do art. 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar que é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar o preparo que, por desídia, não o efetuou no prazo legal, nos termos do mencionado artigo, nem comprovou sua situação de necessidade.
Nesse sentido, transcrevo parte do voto do Min.
Willian Patterson, na AC 106.781, citada no Resp 12.152-PE (retg. 91.0012983-6), Rel.
Min.
Fontes de Alencar, RSTJ nº 28, p. 614/617: "A legislação de regência não impõe que as intimações, em tais casos, sejam feitas pessoalmente.
Na verdade, considerando que a Lei nº 6.032 de 1974 determina o critério automático de pagamento das custas, estabelecendo condições e o prazo que a providencia, após efetivada a distribuição, não há que se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição.
Essa é uma decorrência da omissão da parte consoante se infere do art. 290 do CPC." Na mesma linha de raciocínio, o julgado in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM VALOR INFERIOR AO LEGAL INÉRCIA DO EXEQÜENTE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO AO DEVIDO COMPLEMENTO - SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO, NA QUAL SUSTENTA O RECORRENTE A IMPRECINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE POSSA SER DETERMINADO O ALUDIDO CANCELAMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE, NA LEGISLAÇÃO, COMANDO QUE ATRELE O CANCELAMENTO À REFERIDA INTIMAÇÃO PESSOAL - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL, ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE DISTINGUIR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (2006.001.68806 - APELACAO CIVEL.
DES.
ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 24/07/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, X do CPC.
Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
PARACAMBI, 16 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO DE SENA LOPEZ em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO DE MOURA CARVALHO - CPF: *34.***.*04-29 (AUTOR).
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22/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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