TJRJ - 0010615-94.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:24
Conclusão
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28/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:06
Juntada de petição
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23/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:22
Expedição de documento
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10/06/2025 14:54
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, proposta por Ziete de Almeida Amâncio e Jhoni Amancio Rosa em face de Débora Vanessa Rocha Alves./r/r/n/nOs autores alegaram que exerceram a posse do bem desde 05/12/2011, tendo a ré passado a ocupar o imóvel, de forma irregular, a partir de março de 2021, utilizando-se de denunciação caluniosa e os afastando da própria residência./r/r/n/nAduziram que adquiriram o imóvel por meio do programa habitacional Minha casa, Minha vida , tendo pontuado que o segundo autor foi casado com a ré e dela se divorciou em 10/02/2021./r/r/n/nExplicaram que sofreram esbulho em março de 2021, por meio de decisão proferida nos autos do P. 0003786-97.2018.8.19.0006, que os afastou da residência./r/r/n/nAlegaram, outrossim, que tentaram, sem êxito, reaver o imóvel que a ré ocupa de forma ilegítima./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 12/75./r/r/n/nÀ fl. 86, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que os autores acostassem ao feito cópia integral do P. 0003786-97.2018.8.19.0006./r/r/n/nCópia integral do referido processo foi acostada, às fls. 91/190./r/r/n/nCitada (fl. 194), a ré veios aos autos por meio do petitório de fls. 197/199, instruído com a documentação de fls. 200/202.
Impugnou o pleito liminar.
Aduziu que o imóvel integra processo de partilha, tombado no Juízo de Família desta Comarca sob o nº 0001041-13.2022.8.19.0006, motivo pelo qual requereu a suspensão do presente feito.
Alegou, outrossim, que o pedido inicial não merece prosperar por ainda não existir decisão judicial quanto ao imóvel.
Por fim, salientou que demais impugnações seriam debatidas na contestação./r/r/n/nIndeferimento do pleito liminar, à fl. 210.
Na ocasião, foi determinada a manifestação das partes em provas./r/r/n/nA ré requereu a produção de prova documental, pericial e oral, consistente na colheida do depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas (fls. 220/223). /r/r/n/nNa oportunidade, a ré acostou aos autos os documentos de fls. 224/288./r/r/n/nA parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão de fl. 289./r/r/n/nÀ 291, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a documentação juntada pela ré, no prazo de 15 dias.
Também foi determinado que as partes esclarecessem sobre a possibilidade de acordo./r/r/n/nManifestação dos autores, às fls. 305/306.
Insistiram na retomada do imóvel e no ressarcimento do valor correspondente ao aluguel referente a todos os meses que a ré ocupa o imóvel./r/nA parte ré reiterou o pedido de suspensão do feito até o julgamento do P. 0001041- 13.2022.8.19.0006, em trâmite no Juízo de Família desta comarca, e no qual já está sendo discutida a questão relativa ao imóvel objeto do presente feito (fls. 325/327)./r/r/n/nÀ fl. 331, foi determinado que a parte ré trouxesse aos autos os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nIntimada (fl. 335), a parte ré não se manifestou nos autos./r/r/n/nDecisão de fls. 338/340 indeferindo a gratuidade de justiça requerida pelos réus e determinando a intimação dos autores para que se manifestem sobre o pedido de suspensão do feito./r/r/n/nÀs fls. 351/356 os autores acostaram cópia da sentença da ação de aprtilha e pugnaram pelo prosseguimento do feito./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 382/385 decretando a revelia da ré, pois, apesar de ter apresentado manifestação quanto à tutela de urgência, não apresentou contestação.
Foram fixados como pontos controvertidos: a) a verificação da natureza da posse exercida pela parte ré; b) a verificação da existência do esbulho narrado na petição inicial; e c) a existência e a extensão dos alegados danos.
Assim, foi determinada a realização de AIJ e deferida a prova documental requerida pela ré./r/r/n/nAssentada à fl. 441.
Foi concedido o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais, contudo, as partes permaneceram inertes, conforme fl. 450./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado./r/r/n/n Ab initio , cumpre trazer à lume o teor do art. 1195 do Código Civil, o qual prevê que considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade ./r/r/n/nEsta definição de possuidor encerra a concepção objetiva da teoria da posse, de modo que basta para a sua caracterização, o corpus .
Este, segundo Jhering, significa o poder físico sobre a coisa, sua utilização econômica, o controle do bem, a sua retenção exclusiva, não interessando a intenção de dono.
O animus está presente no intuito de ter a coisa, agindo em seu proveito e de forma exclusiva./r/r/n/nPosse e propriedade podem coexistir, mas não se confundem.
A posse é um poder de fato e a propriedade, um poder de direito.
Por isso, considera-se a posse o exercício de um dos poderes inerentes ao domínio./r/r/n/nE, como cediço, a ação de reintegração de posse visa à proteção da posse perdida injustamente, sendo o meio judicial adequado para a recuperação da posse esbulhada, nos termos dos arts. 560 do CPC e 1.210 do Código Civil.
Necessário, outrossim, o preenchimento dos requisitos do art. 561, do diploma processual civil, a saber:/r/r/n/n Art. 561.
Incumbe ao autor provar:/r/r/n/nI - a sua posse;/r/nII - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;/r/nIII - a data da turbação ou do esbulho;/r/nIV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração ./r/r/n/nAinda acerca dos requisitos da reintegração de posse, destaca-se o teor da Súmula 382 do nosso Tribunal de Justiça: Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração ./r/r/n/nNa presente demanda, deve ser ressaltado que se trata de ação possessória, cuja causa de pedir é, em resumo, o esbulho praticado pela ré, que teria continuado no imóvel que seria dos autores após a dissolução conjugal havida com o segundo requerente./r/r/n/nCabe destacar que, conforme sentença proferida no processo de partilha juntada às fls. 352, o imóvel em questão não integrou o rol de bens partilhados, por ter sido adquirido em 05/12/2011 por Jhoni e sua genitora, ou seja, antes do casamento celebrado em 08/12/2014.
O bem, portanto, constitui patrimônio particular do segundo autor./r/r/n/nOcorre que, embora a propriedade formal permaneça em nome do autor e de sua genitora, o imóvel foi objeto de financiamento pela CEF, com amortização por parcelas pagas durante o casamento.
Assim, a meação ou eventual indenização do valor patrimonial decorrente do esforço comum poderá ser discutida em sede própria, o que escapa ao escopo desta demanda possessória.
Esse ponto é trazido apenas a título de obiter dictum , pois não vincula este juízo na análise da posse./r/r/n/nO que se discute, portanto, é quem detinha a posse imediata e se houve esbulho./r/r/n/nNo caso concreto, a prova constante dos autos indica que a ré passou a residir no imóvel desde o início do matrimônio e permaneceu após o divórcio, exercendo posse direta com causa aparente (relacionamento conjugal e contrato particular com a a autora Ziete - fl. 224), o que afasta o requisito do esbulho./r/r/n/nFrisa-se que consta nos autos um contrato particular de cessão de direitos firmado entre a autora e a ré, em 20/01/2019, no qual a primeira teria cedido sua parte à segunda.
Isso reforça o argumento de que a posse exercida pela requerida decorre de causa jurídica justificada, ainda que sua validade seja eventualmente questionada em outra seara./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM VIRTUDE DE O BEM IMÓVEL SER OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO REAL SOBRE A COISA, POIS TEM POR OBJETIVO A PROTEÇÃO DA POSSE .
REFORMA DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA - art. 1.013, § 3º, I, DO CPC .
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1 .
Ação de reintegração de posse de bem imóvel movida em face de ex-companheira, com sentença de extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, tendo em vista que o bem imóvel consta do pedido de partilha de bens na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela ex-companheira, ora apelada, perante o Juízo de Família. 2.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a questão dos autos se refere à partilha de bem o qual se discute a aquisição durante a união estável, portanto, questão que deve ser resolvida no Juízo de Família. 3 .
Ação de reintegração de posse que tem por objetivo a proteção da posse, descabendo discussão sobre a propriedade do bem, ou qualquer outro direito real.
Reforma da sentença. 4.
Teoria da causa madura .
Desnecessidade de dilação probatória.
Autor que afirma ter saído do imóvel por força de medida protetiva deferida em favor da ex-companheira.
Esbulho não configurado. 5 .
Provimento da apelação para reformar a sentença de extinção e, no mérito, julgar improcedente a pretensão autoral. (TJ-RJ - APL: 00095579320138190052 201800168041, Relator.: Des(a).
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE, Data de Julgamento: 10/08/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2023) /r/r/n/nPortanto, a posse da ré não se mostra injusta, clandestina ou violenta, tampouco decorre de ato de força nova, razão pela qual não há esbulho a ser reparado por meio de ação possessória./r/r/n/nEventuais controvérsias quanto à propriedade do imóvel ou à validade da cessão contratual deverão ser discutidas em ações próprias, não cabendo à via possessória resolver disputas de natureza patrimonial ou dominial./r/r/n/nNão sendo reconhecido o esbulho, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, que são acessórios ao pedido principal de reintegração./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito, na forma do art. 487, I do CPC. /r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I. -
23/05/2025 12:01
Juntada de petição
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16/04/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 09:12
Conclusão
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16/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:46
Juntada de documento
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06/02/2025 17:14
Despacho
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30/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 04:27
Documento
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29/01/2025 18:08
Juntada de petição
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29/01/2025 15:18
Juntada de petição
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29/01/2025 13:39
Documento
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29/01/2025 13:39
Juntada de documento
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28/01/2025 15:43
Audiência
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28/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:15
Juntada de documento
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09/01/2025 15:26
Conclusão
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09/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de reintegração de posse, cumulada com indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, proposta por Ziete de Almeida Amâncio e Jhoni Amancio Rosa em face de Débora Vanessa Rocha Alves./r/r/n/nOs autores alegaram que exerceram a posse do bem desde 05/12/2011, tendo a ré passado a ocupar o imóvel, de forma irregular, a partir de março de 2021, utilizando-se de denunciação caluniosa e os afastando da própria residência./r/r/n/nAduziram que adquiriram o imóvel por meio do programa habitacional Minha casa, Minha vida , tendo pontuado que o segundo autor foi casado com a ré e dela se divorciou em 10/02/2021./r/r/n/nExplicaram que sofreram esbulho em março de 2021, por meio de decisão proferida nos autos do P. 0003786-97.2018.8.19.0006, que os afastou da residência./r/r/n/nAlegaram, outrossim, que tentaram, sem êxito, reaver o imóvel da ré, que ocupa o bem de forma ilegítima./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 12/75./r/r/n/nÀ fl. 86, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que os autores acostassem ao feito cópia integral do P. 0003786-97.2018.8.19.0006./r/r/n/nCópia integral do referido processo foi acostada, às fls. 91/190./r/r/n/nCitada (fl. 194), a ré veios aos autos por meio do petitório de fls. 197/199, instruído com a documentação de fls. 200/202.
Impugnou o pleito liminar.
Aduziu que o imóvel integra processo de partilha, tombado no Juízo de Família desta Comarca sob o nº 0001041-13.2022.8.19.0006, motivo pelo qual requereu a suspensão do presente feito.
Alegou, outrossim, que o pedido inicial não merece prosperar por não ainda não existir decisão judicial quanto ao imóvel.
Por fim, salientou que demais impugnações seriam debatidas na contestação./r/r/n/nIndeferimento do pleito liminar, à fl. 210.
Na ocasião, foi determinada a manifestação das partes em provas./r/r/n/nA ré requereu a produção de prova documental, pericial e oral, consistente na colheita do depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunha (fls. 220/223).
Na oportunidade, a ré acostou aos autos os documentos de fls. 224/288./r/r/n/nA parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão de fl. 289./r/r/n/nÀ 291, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a documentação juntada pela ré, no prazo de 15 dias.
Também foi determinado que as partes esclarecessem sobre a possibilidade de acordo./r/r/n/nManifestação dos autores, às fls. 305/306.
Insistiram na retomada do imóvel e no ressarcimento do valor correspondente ao aluguel referente a todos os meses que a ré ocupa o imóvel./r/r/n/nA parte ré reiterou o pedido de suspensão do feito até o julgamento do P. 0001041-13.2022.8.19.0006, em trâmite no Juízo de Família desta comarca, e no qual já está sendo discutida a questão relativa ao imóvel objeto do presente feito (fls. 325/327)./r/r/n/nÀ fl. 331, foi determinado que a parte ré trouxesse aos autos os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nIntimada (fl. 335), a parte ré não se manifestou nos autos./r/r/n/nÀs fls. 338/340, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, bem como determinada a prévia manifestação dos autores sobre o pedido de suspensão do feito, formulado pela demandada./r/r/n/nIntimados, os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito (fl. 351)./r/r/n/nÀ fl. 359, foi determinada a manifestação da ré acerca do resultado do julgamento do feito nº 0001041-13.2022.8.19.0006, conforme cópia juntada aos autos às fls. 352/355./r/r/n/nIntimada, a parte ré não se manifestou (fl. 365)./r/r/n/nÀs fls. 371/372, os autores noticiaram o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0001041-13.2022.8.19.0006./r/r/n/nÀ fl. 375, foi determinado que a parte ré esclarecesse se persistia o interesse na produção das provas outrora requeridas./r/r/n/nIntimada, a parte ré quedou-se silente (fl. 380)./r/r/n/nRelatados.
Decido./r/r/n/nPasso a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC./r/r/n/nApós detida análise dos autos, denoto que a parte ré foi citada/intimada para manifestação sobre a tutela provisória, bem como para apresentação de resposta/contestação no prazo legal, conforme despacho de fl. 86, mandado de fl. 192 e certidão de fl. 194./r/r/n/nAo vir aos autos, a ré limitou-se a impugnar o pleito liminar, tendo, na ocasião, esclarecido que os demais assuntos e impugnações seriam debatidos em contestação, conforme petição de fls. 197/199./r/r/n/nOcorre que, apesar de citada no ano de 2022, até a presente data, a parte ré não apresentou sua peça de defesa, de modo que necessária a decretação da sua revelia, o que faço, com fulcro no art. 344, do NCPC./r/r/n/nUltrapassada tal questão, consigo que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas./r/r/n/nAssim, declaro saneado o processo./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos: a) a verificação da natureza da posse exercida pela parte ré; b) a verificação da existência do esbulho narrado na petição inicial; e c) a existência e a extensão dos alegados danos./r/n /r/nDefiro a produção de prova documental requerida pela ré, consiste na juntada dos documentos de fls. 224/288, sobre os quais a parte autora já foi instada a manifestar-se, conforme despacho de fl. 291 e certidão de fl. 302./r/r/n/nIndefiro a produção da prova pericial postulada pela demandada, ante a ausência de pedido indenizatório formulado em contestação./r/r/n/nNeste ponto, vale registrar que, quando do julgamento do REsp 1.836.846, a Terceira Turma do STJ, decidiu que nas ações possessórias e considerando a natureza dúplice dessas, não é possível afastar a ocorrência de julgamento extra petita (fora do pedido) da indenização por benfeitorias, em benefício do réu revel, ante a não apresentação de contestação ou da ausência de formulação de pedido indenizatório em momento posterior ./r/r/n/nNão obstante, defiro a prova oral requerida pela ré, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva da testemunha arrolada à fl. 223, eis que necessária para o julgamento do feito./r/r/n/nPara tanto, designo o dia 30 de janeiro de 2025, às 15h, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo PRESENCIAL./r/r/n/nIntimem-se os autores, por oficial de justiça, na forma do art. 385 do NCPC, para prestarem depoimento pessoal.
Na oportunidade, eles deverão ser esclarecidos que deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara de Barra do Piraí, no dia e hora designados./r/r/n/nNo mais, ressalto que caberá aos advogados da parte ré intimar a testemunha por eles arroladas à fl. 223, do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput do NCPC).
A intimação será realizada por carta AR, cumprindo aos patronos das partes juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º do NCPC).
Ficam, ainda, os causídicos advertidos de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha./r/r/n/nPor fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e a esta, quanto ao fato constitutivo do seu direito. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
25/10/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:25
Conclusão
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25/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:53
Conclusão
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14/06/2024 22:12
Juntada de petição
-
12/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:23
Conclusão
-
20/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:04
Conclusão
-
01/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:04
Juntada de petição
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18/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:37
Conclusão
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11/12/2023 10:37
Assistência judiciária gratuita
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11/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:39
Conclusão
-
18/08/2023 20:36
Redistribuição
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14/07/2023 11:24
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:08
Juntada de petição
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29/05/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:57
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:28
Conclusão
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08/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:14
Juntada de petição
-
23/11/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 13:52
Outras Decisões
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24/10/2022 13:52
Conclusão
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24/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:36
Conclusão
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08/05/2022 08:14
Juntada de petição
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30/04/2022 02:58
Documento
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06/04/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 22:00
Juntada de petição
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03/12/2021 07:41
Juntada de petição
-
03/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:14
Conclusão
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03/11/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 15:52
Conclusão
-
09/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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