TJRJ - 0833694-70.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833694-70.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Da análise dos autos, verifico que a notificação foi remetida aoendereço constante do contrato firmadoentre as partes, configurada a mora do mesmo.
De acordo com a Súmula predominante nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na Ação de BuscaeApreensão fundada em Alienação Fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da Liminar." A Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos Recursos Especiais, nº º1.951.662/RS enº 1.951.888/RS referentes ao Tema nº 1.132/STJ, cujos acórdãos foram publicados no Diário de Justiça eletrônico do dia 20/10/2023, firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim sendo, etendo em vista que o requerente cumpriu com as providências que lhe cabiam, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, devendo a mesma ser concedida com a entrega do bem ao autor, razão pela qual DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de buscaeapreensão do bem alienado fiduciariamente em poder do réu, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Lavre-se o respectivo auto. 2.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em razão da especificidade do rito estabelecido pelo Decreto-Lei n°911/69. 3.
Cite-se eintime-se a parte, para manifestação em 15 dias úteis, facultando-se ao réu a purga da mora nos termos determinados no art.3°§2° do Decreto-Lei.
Com a resposta, certifique-se evoltem para sentença.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800929-71.2024.8.19.0028
Willian Rodrigues da Costa Marinho
Municipio de Macae
Advogado: Angelo Giovani Leite Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 16:45
Processo nº 0026118-07.2016.8.19.0209
Moet Hennessy do Brasil Vinhos e Destila...
Guedes e Silva Liquidos e Comestiveis Fi...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2022 00:00
Processo nº 0138397-95.2004.8.19.0001
Jose Pereira de Andrade
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Antonio Carlos Cavalcanti Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2004 00:00
Processo nº 0023186-41.2019.8.19.0209
Ana Clara Carvalho Sande
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ilan Goldberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2019 00:00
Processo nº 0028467-34.2010.8.19.0066
Sebastiao Francisco da Silva
Cbr Comercio de Metais LTDA
Advogado: Joao Antonio Catta Preta Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2010 00:00