TJRJ - 0003182-68.2021.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:59
Juntada de documento
-
12/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:43
Juntada de petição
-
27/06/2025 11:55
Juntada de documento
-
25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Vistos etc./r/r/n/n2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresópolis contra a sentença proferida nestes autos, alegando omissão quanto à divisão da responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária entre os litisconsortes passivos./r/r/n/n3.
Sustenta o embargante que, embora a sentença tenha condenado o Município ao pagamento integral da taxa judiciária, tal obrigação deveria ser limitada a 50%, em razão do litisconsórcio passivo com o Estado do Rio de Janeiro, que também figura no polo passivo da demanda./r/r/n/n4. É o breve relatório.
Decido./r/r/n/n5.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo à análise do mérito./r/r/n/n6.
A sentença embargada reconheceu que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Contudo, em relação à taxa judiciária, aplicou-se a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 145 do TJRJ, que dispõe que, quando o ente público é réu e sucumbente, deve arcar com a referida taxa./r/r/n/n7.
O artigo 87 do Código de Processo Civil estabelece que, concorrendo diversos réus, as despesas processuais devem ser repartidas proporcionalmente, salvo disposição em contrário.
Por outro lado, a isenção conferida ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 3.350/99, não afasta a solidariedade processual na divisão dos custos./r/r/n/n8.
Dessa forma, verifica-se que a condenação do Município de Teresópolis ao pagamento integral da taxa judiciária constitui omissão a ser corrigida, de modo a assegurar que tal pagamento seja limitado a 50% do valor devido, considerando o litisconsórcio passivo com o Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/n9.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, limitar a condenação do Município de Teresópolis ao/r/npagamento de 50% da taxa judiciária.
Mantém-se as demais disposições da sentença embargada./r/r/n/n10.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 17:49
Conclusão
-
06/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:07
Conclusão
-
17/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:56
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:56
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...ndeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 39.
Sem custas, na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99.
Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ. 40.
Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 41.
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária, nos termos do artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual 3.350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 42.
Deixo de submeter a eficácia do julgado ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496, §3º, II e III, do CPC, uma vez que o valor da condenação fica muito abaixo dos 500 e 100 salários-mínimos estabelecidos pelo dispositivo legal em questão. 43.
Publique-se.
Intimem-se. 44.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:52
Conclusão
-
10/10/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 17:09
Conclusão
-
12/06/2024 23:26
Juntada de documento
-
12/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:32
Conclusão
-
17/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:49
Juntada de petição
-
19/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:50
Juntada de documento
-
05/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:14
Juntada de documento
-
01/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:19
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:25
Conclusão
-
19/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:38
Conclusão
-
25/01/2023 19:34
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:51
Conclusão
-
17/11/2022 12:51
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:50
Conclusão
-
20/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:53
Conclusão
-
26/08/2022 12:53
Juntada de documento
-
16/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:35
Conclusão
-
16/08/2022 13:34
Juntada de documento
-
16/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:48
Conclusão
-
27/07/2022 08:15
Juntada de petição
-
25/07/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:20
Juntada de documento
-
24/05/2022 16:09
Juntada de documento
-
20/04/2022 07:20
Juntada de petição
-
20/04/2022 07:20
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:33
Conclusão
-
13/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:32
Juntada de documento
-
15/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:20
Conclusão
-
15/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:29
Juntada de petição
-
05/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:37
Conclusão
-
24/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:32
Juntada de documento
-
18/02/2022 16:21
Juntada de documento
-
18/02/2022 16:13
Expedição de documento
-
15/02/2022 14:24
Expedição de documento
-
15/02/2022 13:53
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:48
Expedição de documento
-
31/01/2022 16:49
Conclusão
-
31/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:41
Juntada de petição
-
21/01/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:11
Juntada de documento
-
28/09/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:15
Conclusão
-
15/07/2021 11:42
Juntada de documento
-
21/06/2021 17:07
Juntada de petição
-
17/05/2021 17:05
Juntada de petição
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11/05/2021 04:59
Documento
-
11/05/2021 04:59
Documento
-
10/05/2021 18:10
Juntada de petição
-
10/05/2021 15:28
Juntada de petição
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09/05/2021 02:11
Documento
-
08/05/2021 04:42
Documento
-
07/05/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 17:15
Conclusão
-
06/05/2021 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 17:15
Retificação de Classe Processual
-
06/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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