TJRJ - 0844007-96.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BRENDA BARCELOS IANOV em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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01/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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26/05/2025 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/05/2025 10:08
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/02/2025 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela, determinando que sejam excluídos os dados da parte autora juntoaos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido neste feito.
Expeça-se ofício para tanto. 4 -
18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:12
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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