TJRJ - 0828681-02.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:38
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 17:36
Trânsito em julgado
-
15/09/2025 12:25
Documento
-
12/09/2025 13:01
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828681-02.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828681-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00121720 APELANTE: PEDRO IVO MARTINET DA SILVA REP/P/SMÃE ELLEN MARTINET DA SILVA ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981 ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-061160 ADVOGADO: RAFAELA CALABRIA DUCHOVNY GRINBERG OAB/RJ-249221 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que desproveu o Apelo do ora Embargante e proveu em parte o recurso dos Embargados para reformar a base de cálculo da condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse contexto, o Réu interpôs os presentes Aclaratórios para sanar alegada omissão do Acórdão sobre jurisprudência do STJ acerca da base de cálculo dos honorários em caso de condenações que imponham custeio de tratamentos continuados..II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu na omissão apontada; e (ii) avaliar a necessidade de mencionar expressamente os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam à correção de erro material, bem como à integração da decisão em caso de omissão, contradição ou obscuridade, não servindo para reexame de mérito já enfrentado.4.
In casu, o Acórdão tratou expressamente da questão atinente à base de cálculo dos honorários, não havendo falar em omissão, sobretudo considerando que a jurisprudência invocada pelo Embargante não é vinculante e tampouco foi suscitada anteriormente, já que não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora.5.
Importa destacar, outrossim, a inexistência de obrigação do julgador de se manifestar sobre todo e qualquer dispositivo que a parte entenda pertinente, admitindo-se o prequestionamento implícito, na forma do art. 1.025 do CPC.6.
Nota-se, dessa forma, que os Embargos em comento não revelam caráter propriamente declaratório, mas sim infringente, pretendendo-se o rejulgamento da lide por meio de via inadequada para tal fim, impondo-se o desprovimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 11:52
Documento
-
14/08/2025 10:23
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
12/08/2025 15:41
Mero expediente
-
11/08/2025 12:09
Conclusão
-
04/08/2025 11:47
Documento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 13:10
Confirmada
-
25/07/2025 18:03
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 14:26
Pedido de inclusão
-
03/07/2025 12:17
Conclusão
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0828681-02.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828681-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00121720 APELANTE: PEDRO IVO MARTINET DA SILVA REP/P/SMÃE ELLEN MARTINET DA SILVA ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981 ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-061160 ADVOGADO: RAFAELA CALABRIA DUCHOVNY GRINBERG OAB/RJ-249221 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público DESPACHO: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos. -
11/06/2025 16:44
Mero expediente
-
11/06/2025 10:10
Conclusão
-
09/06/2025 15:05
Documento
-
28/05/2025 08:17
Documento
-
26/05/2025 13:22
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828681-02.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828681-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00121720 APELANTE: PEDRO IVO MARTINET DA SILVA REP/P/SMÃE ELLEN MARTINET DA SILVA ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981 ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-061160 ADVOGADO: RAFAELA CALABRIA DUCHOVNY GRINBERG OAB/RJ-249221 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA INDEVIDA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE INTEGRA O VALOR DA CONDENAÇÃO E, PORTANTO, A BASE DE CÁLCULO DA SUCUMBÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e reparação por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar prescrito a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de compensação por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
Em sede recursal, a OAB/RJ formulou pedido de ingresso na condição de amicus curiae.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do ingresso da OAB/RJ como amicus curiae, (ii) a existência de negativa indevida e, portanto, de falha na prestação de serviços pelo plano de saúde; (iii) a existência de danos morais e sua quantificação; e (iv) a base de cálculo dos honorários de sucumbência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, somente se admite o ingresso de amicus curiae em demandas subjetivas quando demonstrado o interesse coletivo, o que não ocorreu no presente caso, no qual a discussão dos honorários se limita ao interesse individual do patrono da parte autora, impondo-se a rejeição do pedido formulado pela OAB/RJ.4.
Quanto ao mérito da lide, destaca-se a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar recomendado aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, aí incluso o TEA, nos exatos moldes indicados pelo médico assistente, na esteira do art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, do Verbete Sumular nº 211 do TJRJ e dos precedentes do STJ.5.
Na hipótese, confrontada com o pedido do beneficiário, a Ré falhou em apresentar prestador credenciado apto a prestar as terapias necessitadas, situação equivalente à negativa de cobertura.6.
Ademais, os reembolsos autorizados foram efetuados apenas parcialmente, quando, no caso de inexistência de clínica credenciada apta, deveriam ser integrais, nos termos da jurisprudência do STJ.7.
Tampouco se mostra possível limitar os atendimentos de terapia alimentar, em atenção ao laudo médico e à natureza exemplificativa condicionada do rol da ANS.8.
Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar, nos moldes do art. 14, caput, do CDC.9.
Nos termos do Enunciado nº 339 da Súmula deste Tribunal Estadual, a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial enseja dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa o mero dissabor ou descumprimento contratual e atinge direitos da per Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O PEDIDO DE INGRESSO DO AMICUS CURIAE E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 14:23
Documento
-
22/05/2025 13:00
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Provimento em Parte
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 195.
APELAÇÃO 0828681-02.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828681-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00121720 APELANTE: PEDRO IVO MARTINET DA SILVA REP/P/SMÃE ELLEN MARTINET DA SILVA ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981 ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-061160 ADVOGADO: RAFAELA CALABRIA DUCHOVNY GRINBERG OAB/RJ-249221 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público -
30/04/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 11:17
Conclusão
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 09:56
Documento
-
27/02/2025 16:38
Confirmada
-
27/02/2025 15:05
Mero expediente
-
27/02/2025 11:11
Conclusão
-
27/02/2025 11:00
Distribuição
-
26/02/2025 22:34
Remessa
-
26/02/2025 22:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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