TJRJ - 0829591-33.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 19:46
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829591-33.2023.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0829591-33.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00606019 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: MARIA LUCIENE FERREIRA BARROS ADVOGADO: HERIKA SEABRA OAB/RJ-241164 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, QUE PRETENDE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REGULARIDADE DO TOI NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de dano moral, pela qual almeja a Ré a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (I) a regularidade do TOI lavrado de forma unilateral pela Concessionária; (II) a ocorrência de dano moral indenizável em razão do TOI alegadamente irregular e o valor arbitrado a esse título.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É irregular o TOI lavrado de forma unilateral e sem atendimento das normas contidas na NR 414 da ANEEL, em vigor à época da lavratura do termo.4.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e do constrangimento sofrido pela Autora/Apelada, diante das cobranças indevidas.5.
O valor arbitrado a título de dano moral na hipótese deve ser reduzido para R$ 5.000,00, de modo a se adequar aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como à jurisprudência desta Corte de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 19:07
Documento
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13/08/2025 11:25
Conclusão
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12/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:56
Inclusão em pauta
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28/07/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:06
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 09:54
Remessa
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18/07/2025 09:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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