TJRJ - 0812334-52.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0812334-52.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS PEREIRA RODOVALHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Diante da decisão do juízo da 2ª Vara Cível dessa Regional, reconhecendo a conexão entre os feitos e sua prevenção, conforme index. 205910557, dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:01
Expedição de Informações.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Informação -
12/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:33
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812334-52.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS PEREIRA RODOVALHO RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência, considerando que, não havendo pagamento da prestação contratada, restará configurada a inadimplência do autor, que deverá arcar com as consequências advindas da ausência de pagamento, visto que, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIS PEREIRA RODOVALHO - CPF: *21.***.*03-60 (AUTOR).
-
02/12/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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