TJRJ - 0170446-62.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:05
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Diante do acordo firmado entre as partes às fls. 362/364, HOMOLOGO-O, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do NCPC.
Custas e Honorários nos termos do acordo.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.
P.R.I. -
07/08/2025 12:47
Conclusão
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07/08/2025 12:47
Homologada a Transação
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07/08/2025 12:46
Petição
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07/08/2025 12:46
Evolução de Classe Processual
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04/08/2025 11:18
Conclusão
-
04/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:20
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MAURÍCIO SANTOS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor que foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, por indicação do réu.
Aduz que ao procurar saber a origem da dívida, soube se tratar de dívida de empréstimo junto ao réu, que alega não ter autorizado ou se beneficiado dos valores, tendo contestado ao banco réu, sem êxito.
Requer a declaração de inexistência de débito junto ao réu; a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos; e a condenação do réu a lhe pagar indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (fls. 03/11 e documentos de fls. 12/31).
Deferida a gratuidade de justiça às fls. 35.
Citada, o réu ofereceu contestação tempestiva, em que alega que o autor realizou o contrato em 06/08/2019, para pagamento em 36 parcelas de R$268,12 (duzentos e sessenta e oito reais e doze centavos), tendo sido pagas 28 parcelas, demonstrando a ciência do autor quanto à contratação; que não praticou ato ilícito; impugna o dano moral (fls. 62/88).
Decisão rejeitando a impugnação ao valor da causa às fls. 333.
Decisão saneadora determinando a inversão do ônus da prova às fls. 338.
Alegações finais do autor às fls. 345 e do réu às fls. 348/354. É o relatório.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, o réu incluiu o nome do autor indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito (fls. 21), em razão de dívida não reconhecida.
Ao seu turno, o réu se limita a alegar que a negativação foi devida em razão de débito em aberto.
Contudo, não logrou o réu comprovar a existência da dívida, ressaltando que não acostou nenhum documento nesse sentido.
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência de débito e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito.
Ademais, o réu deve ser condenado a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram à parte autora constrangimento, angústia e transtornos configuradores de dano moral, pois teve o nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos ao crédito por indicação do réu.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico acerca do tema, a inclusão indevida nos cadastros restritivos ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe da prova da dor, da humilhação, do sofrimento.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a conduta reiterada da parte ré.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito objeto da lide no valor de R$1.794,24 (mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) e condenar o réu a pagar indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Oficie-se aos cadastros restritivos ao crédito para a exclusão definitiva do nome da autora, na forma da Súmula nº 144 do E.
TJERJ.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
05/06/2025 11:58
Conclusão
-
27/05/2025 19:23
Juntada de petição
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22/05/2025 23:04
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o encerramento da fase probatória, intimem-se as partes a se manifestarem em alegações finais. -
01/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 16:12
Conclusão
-
01/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e devidamente representadas, balizadas a pretensão e a resistência pela petição inicial e pela contestação, respectivamente. /r/nPresentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. /r/nRejeito as preliminares na contestação , eis que formuladas de forma genérica , sendo certo que o valor da causa foi regularmente fixado na Emenda recebida. /r/nDefiro a inversão do ônus da prova , conforme o Código de Defesa do Consumidor. /r/nDeclaro, pois, saneado o feito.
Defiro provas supervenientes á ré , tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida. -
16/12/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 15:45
Conclusão
-
16/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:01
Conclusão
-
26/08/2024 18:01
Publicado Decisão em 11/09/2024
-
26/08/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 16:00
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:26
Conclusão
-
09/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:50
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:47
Expedição de documento
-
06/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:06
Conclusão
-
13/05/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 23:05
Documento
-
21/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:52
Conclusão
-
11/03/2024 07:52
Publicado Despacho em 27/03/2024
-
10/03/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:31
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:32
Conclusão
-
24/10/2023 08:47
Juntada de petição
-
11/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:36
Conclusão
-
09/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:14
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:07
Conclusão
-
21/08/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:27
Juntada de petição
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18/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:20
Juntada de petição
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18/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:55
Documento
-
18/11/2022 13:04
Expedição de documento
-
31/10/2022 15:51
Expedição de documento
-
26/09/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 11:49
Conclusão
-
21/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 19:59
Juntada de petição
-
29/06/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:53
Conclusão
-
28/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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