TJRJ - 0014718-97.2011.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:45
Conclusão
-
31/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório se o réu foi devidamente intimado na forma do artigo 523 do CPC conforme determinado na sentença proferida em ind. 178 e se decorreu o prazo para apresentar impugnação. -
28/05/2025 16:26
Conclusão
-
28/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:59
Conclusão
-
24/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:02
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO A ORDEM: /r/r/n/nANULO SENTENÇA ANTERIOR. /r/r/n/nO autor foi condenado em honorários sucumbenciais, diante da inércia do mesmo. /r/r/n/nO réu tenta executa-los. /r/r/n/nCertifique o cartório se o autor foi devidamente intimado para pagamento destes. /r/r/n/nCaso positivo, I-se o réu para juntada de planilha atualizada, bem como comprove o pagamento das custas ao seu pedido de penhora, já que não possui gratuidade. /r/r/n/nCaso negativo, i-se o réu pelo 523. /r/r/n/nI-se. -
10/01/2025 14:09
Conclusão
-
10/01/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/nFoi determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da presente demanda./r/r/n/nO AR retornou negativo com a informação que o autor mudou-se./r/r/n/nEmbora a intimação tenha restado infrutífera, a parte autora deveria atualizar seu endereço, informando ao juízo, aplicando, assim, a regra do art. 274, parágrafo único do CPC, devendo a intimação ser considerada válida. /r/r/n/nDeste modo, não há impedimento a extinção do feito por inércia da parte, caracterizadora de abandono e de falta de interesse, sendo que, nos termos da Súmula nº 132 do TJRJ, a intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz . /r/r/n/nIsto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, III do CPC c/c art. 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. /r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios pois não houve o contraditório./r/r/n/nFicam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/11/2024 21:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/11/2024 21:01
Conclusão
-
14/11/2024 12:34
Juntada de documento
-
22/10/2024 14:02
Expedição de documento
-
21/10/2024 17:55
Expedição de documento
-
21/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 09:53
Conclusão
-
26/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:01
Conclusão
-
28/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:11
Conclusão
-
08/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:10
Juntada de petição
-
10/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 10:37
Conclusão
-
06/10/2023 10:37
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:13
Conclusão
-
04/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:56
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:33
Juntada de petição
-
23/11/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:39
Remessa
-
19/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:21
Juntada de petição
-
29/10/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:45
Juntada de petição
-
18/02/2021 18:42
Conclusão
-
18/02/2021 18:42
Publicado Decisão em 15/04/2021
-
18/02/2021 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2019 16:09
Juntada de petição
-
25/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:15
Conclusão
-
16/01/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 16:17
Conclusão
-
20/10/2017 14:46
Juntada de petição
-
18/09/2017 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 13:26
Conclusão
-
18/09/2017 13:26
Publicado Despacho em 09/10/2017
-
15/08/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 14:47
Trânsito em julgado
-
01/08/2017 14:39
Juntada de petição
-
03/07/2017 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2017 15:34
Publicado Sentença em 10/07/2017
-
03/07/2017 15:34
Conclusão
-
19/04/2017 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 10:36
Juntada de petição
-
05/10/2016 16:11
Publicado Sentença em 17/10/2016
-
05/10/2016 16:11
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
05/10/2016 16:11
Conclusão
-
06/07/2016 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 08:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 12:55
Documento
-
19/01/2016 17:28
Expedição de documento
-
05/08/2015 10:30
Expedição de documento
-
01/06/2015 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2015 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2015 10:22
Documento
-
29/01/2015 17:27
Expedição de documento
-
28/01/2015 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2015 18:15
Conclusão
-
21/01/2015 18:15
Conclusão
-
21/01/2015 18:12
Expedição de documento
-
01/07/2014 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2013 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2013 11:33
Conclusão
-
11/09/2013 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2013 11:33
Publicado Decisão em 18/09/2013
-
09/09/2013 14:59
Juntada de documento
-
08/03/2013 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2013 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2013 13:20
Conclusão
-
12/11/2012 10:01
Expedição de documento
-
29/09/2012 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2012 16:18
Expedição de documento
-
29/09/2012 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2012 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2012 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2012 11:23
Juntada de petição
-
14/07/2011 09:13
Expedição de documento
-
21/06/2011 14:48
Conclusão
-
21/06/2011 14:48
Conclusão
-
18/05/2011 17:03
Expedição de documento
-
11/05/2011 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2011 13:10
Conclusão
-
05/05/2011 14:59
Juntada de petição
-
05/05/2011 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2011 13:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2011
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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