TJRJ - 0015008-11.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 18:05
Evolução de Classe Processual
-
14/09/2025 18:05
Petição
-
05/09/2025 19:28
Conclusão
-
05/09/2025 19:28
Outras Decisões
-
20/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:09
Juntada de petição
-
22/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
VANICE ALVES DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face da EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO (EMUSA) E OUTRA, alegando que no dia 03/06/2017 sepultou no Cemitério de Maruí o corpo de seu filho, Mauro Cesar Souza, de 22 anos de idade, tendo pago à segunda ré, administradora do cemitério, o valor de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais) para realizar o sepultamento e garantir a preservação do carneiro nº 157, onde deveriam permanecer os restos mortais por três anos.
Aduziu, ainda, que no dia 01/05/2018 deslocou-se até o cemitério para visitar o túmulo de seu filho, levando flores e um banner com a fotografia do jovem, mas para a sua surpresa encontrou o carneiro todo quebrado, podendo-se até dizer destruído, sendo que procurou o administrador do cemitério para se informar sobre o ocorrido, visto que o local parecia ter sido violado, não sabendo se os restos mortais ainda se encontravam no local, mas recebeu como resposta que nada podia ser feito.
Afirmou, também, que passados alguns meses, inconformada com tanto descaso, compareceu à Delegacia Policial e registrou a ocorrência para que fosse verificado o possível crime de violação de sepultura, tendo o perito criminal ido ao local e constatado que a sepultura estava sem tampa de concreto e preenchida por terra, pedaços de pedra, mármore, reboco e também vegetação, não tendo sido possível averiguar se havia algum caixão no interior do carneiro, pelo que lhe foi sugerido que solicitasse ao juiz uma exumação.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que fosse determinada às rés a exumação no carneiro nº 157 acompanhada do perito criminal ou a preservação da sepultura até que se consiga fazer a perícia e, ao final, que fosse tornada a medida definitiva e invertido o ônus da prova para que as rés comprovem que os restos mortais que se encontram no carneiro sejam de seu filho, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), caso os restos mortais não sejam de seu filho.
Juntou os documentos de fls. 15/57./r/r/n/nA J.G. foi deferida às fls. 61./r/r/n/nManifestou-se o Ministério Público à fls. 65, no sentido de inexistir interesse justificador à sua intervenção no feito./r/r/n/nA decisão de fls. 67/68 deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar às rés a preservação da sepultura até que seja possível a realização da perícia e a eventual exumação dos restos mortais existentes. /r/r/n/nCitação e intimação das rés às fls. 84/85 e 87/88./r/r/n/nEm sua contestação de fls. 91/105 a primeira ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o cemitério onde supostamente ocorreram os fatos não é o Cemitério de Maruí, mas sim o Cemitério Arquiconfraria de Nossa Senhora da Conceição, que não pertence à municipalidade e sim à segunda ré, não sendo de sua atribuição nenhum dos dois cemitérios, já que foi criada pela Lei Municipal nº 670/1987 para a execução de políticas de saneamento básico, habitação e desenvolvimento urbano integrado.
No mérito, alegou que os documentos trazidos aos autos não demonstram a existência de liame entre o suposto dano sofrido e a conduta perpetrada por qualquer de seus agentes.
Juntou os documentos de fls. 106/160./r/r/n/nRéplica à contestação da primeira ré às fls. 177/181./r/r/n/nA segunda ré apresentou contestação intempestiva às fls. 187/188, instruída com os documentos de fls. 189/240 (certidão de fls. 249)./r/r/n/nA decisão saneadora de fls. 275/276 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela primeira ré em sua contestação, decretou a revelia da segunda ré e deferiu a produção das provas documental suplementar e pericial. /r/r/n/nO Posto de Polícia Técnico-Científica de Niterói, através do e-mail de fls. 372, comunicou ao Juízo a exumação dos restos mortais encontrados na sepultura./r/r/n/nO presente feito, que originariamente tramitava na 10ª Vara Cível desta Comarca, foi redistribuído a este Juízo em razão da extinção da referida serventia (fls. 605)./r/r/n/nSobre o Laudo de Investigação de Vínculo Genético de fls. 641/646, somente a autora se manifestou às fls. 653 (certidão de fls. 667). /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/n /r/nRestou confirmado através da prova técnica que os restos mortais exumados do carneiro nº 157 eram realmente de Mauro Cesar Souza, filho da autora, pelo que não houve violação da sepultura, apesar dos danos causados na construção do jazigo. /r/r/n/n
Por outro lado, diante da ausência de manutenção do referido jazigo, que redundou na dúvida da autora acerca do paradeiro dos restos mortais de seu filho, tenho que as rés deram causa ao ajuizamento da presente demanda, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, cuja providência material se deu no curso do processo, com a exumação e o exame genético./r/r/n/nNo que concerne aos danos morais, vislumbra-se que houve perda superveniente do interesse processual da autora, posto que ao postular pela indenização na petição inicial o fez apenas se os restos mortais não fossem de seu filho, como abaixo se transcreve (fls. 14):/r/r/n/n'... e) Caso os restos mortais não sejam do filho da Autora, que a Ação seja julgada procedente para condenar as Rés ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, atualizados com juros e correção monetária desde a data do efetivo pagamento; conforme art. artigos 292, V; 322 e 324 do NCPC.'/r/r/n/nFace ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, cuja providência material se deu no curso do processo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com fundamento no art. 485, VI, do CPC./r/r/n/nCondeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. /r/n /r/nP.R.I. -
03/06/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 09:39
Conclusão
-
28/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:43
Conclusão
-
31/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:52
Juntada de documento
-
26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:47
Conclusão
-
12/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:05
Juntada de petição
-
13/02/2025 14:02
Conclusão
-
13/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre retorno de ofício às fls. 641/646./r/r/n/nEliana Rocha/r/n01/13429 -
16/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:30
Juntada de petição
-
10/12/2024 19:23
Juntada de petição
-
21/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:14
Conclusão
-
14/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:47
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:25
Expedição de documento
-
12/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:30
Expedição de documento
-
10/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:32
Conclusão
-
27/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:30
Juntada de petição
-
30/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:08
Redistribuição
-
15/08/2024 13:54
Juntada de documento
-
14/08/2024 15:33
Expedição de documento
-
12/08/2024 10:29
Expedição de documento
-
29/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:13
Conclusão
-
25/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:09
Juntada de petição
-
16/04/2024 06:08
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:53
Juntada de documento
-
11/03/2024 12:22
Juntada de documento
-
08/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:30
Juntada de documento
-
08/02/2024 12:25
Expedição de documento
-
11/01/2024 12:00
Expedição de documento
-
23/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:48
Conclusão
-
04/09/2023 18:39
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:17
Juntada de documento
-
18/04/2023 15:54
Juntada de documento
-
18/04/2023 03:46
Documento
-
14/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:52
Juntada de documento
-
14/04/2023 13:51
Expedição de documento
-
13/04/2023 13:06
Expedição de documento
-
13/04/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 16:43
Conclusão
-
07/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:44
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 02:00
Documento
-
02/12/2022 11:07
Juntada de petição
-
01/12/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 02:49
Documento
-
19/09/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:28
Conclusão
-
29/07/2022 13:19
Juntada de documento
-
08/07/2022 15:18
Juntada de petição
-
01/06/2022 04:07
Documento
-
19/05/2022 14:57
Documento
-
16/05/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:01
Conclusão
-
09/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:45
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:43
Juntada de documento
-
03/02/2022 14:16
Juntada de petição
-
10/01/2022 14:41
Documento
-
07/01/2022 15:32
Expedição de documento
-
07/01/2022 14:09
Expedição de documento
-
27/12/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 09:36
Conclusão
-
29/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:51
Juntada de petição
-
16/11/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:10
Documento
-
16/09/2021 17:16
Documento
-
10/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:44
Expedição de documento
-
22/06/2021 19:03
Expedição de documento
-
17/06/2021 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 14:33
Conclusão
-
21/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:41
Juntada de petição
-
27/04/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:25
Juntada de documento
-
06/04/2021 20:03
Juntada de documento
-
24/03/2021 22:12
Expedição de documento
-
23/03/2021 22:07
Expedição de documento
-
17/03/2021 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 09:53
Deferido o pedido de
-
09/03/2021 09:53
Conclusão
-
22/02/2021 17:07
Juntada de petição
-
19/02/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:50
Juntada de documento
-
18/02/2021 12:39
Juntada de petição
-
29/01/2021 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 17:36
Conclusão
-
29/01/2021 17:36
Reforma de decisão anterior
-
29/01/2021 10:43
Juntada de petição
-
25/01/2021 17:40
Expedição de documento
-
13/01/2021 17:59
Expedição de documento
-
15/12/2020 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 07:42
Conclusão
-
10/12/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 10:54
Juntada de petição
-
14/11/2020 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2020 21:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2020 09:30
Conclusão
-
02/10/2020 13:10
Juntada de petição
-
01/10/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:15
Juntada de petição
-
27/09/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:24
Juntada de petição
-
11/09/2020 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2020 01:25
Decretada a revelia
-
05/09/2020 01:25
Conclusão
-
05/09/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 18:31
Conclusão
-
02/09/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 20:23
Juntada de petição
-
21/08/2020 08:11
Conclusão
-
21/08/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:54
Juntada de petição
-
02/08/2020 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2020 21:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 11:00
Juntada de petição
-
10/07/2020 08:25
Documento
-
10/07/2020 08:25
Documento
-
24/06/2020 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2020 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2020 12:20
Conclusão
-
16/06/2020 19:30
Juntada de documento
-
26/05/2020 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2020 13:31
Outras Decisões
-
26/05/2020 13:31
Conclusão
-
26/05/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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