TJRJ - 0097158-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:38
Conclusão
-
22/07/2025 13:34
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 13:05
Conclusão
-
08/05/2025 17:11
Juntada de petição
-
21/04/2025 19:22
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:36
Juntada de documento
-
11/04/2025 13:15
Expedição de documento
-
08/04/2025 14:22
Juntada de documento
-
13/03/2025 14:31
Juntada de documento
-
18/02/2025 12:23
Despacho
-
13/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:22
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:12
Juntada de documento
-
22/01/2025 16:02
Expedição de documento
-
22/01/2025 16:02
Juntada de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
O réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nVerifica-se, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para a justa causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nNão houve alegação de fatos e fundamentos pela defesa capazes de afastar os indícios de autoria e prova da materialidade coligidos na fase extrajudicial. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nAdemais, não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP) e de absolvição sumária (art. 397 do CPP). /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nAs questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDesta forma, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nPor tais razões, ratifica-se o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do CPP, designa-se o dia 17/02/2025, às 16:00 horas, para a realização da A.I.J., quando o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) ao final. /r/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nIntime-se/requisite-se o acusado. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nRequisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nOs mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ( Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ). /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nNa hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nNo caso de as testemunhas residirem fora da Comarca, viabilize-se o ato via Link, na impossibilidade, proceda-se nos termos do Ato Normativo 16/2024 da Presidência do E.
TJRJ para inquirição. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nTodas as diligências referidas acima deverão ser cumpridas por telefone, por AR ou por OJA, AUTORIZADA DESDE JÁ A DILIGÊNCIA PELA VIA REMOTA (APLICATIVO DE MENSAGENS), nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº. 14.022/2020, conforme art. 385, §2º, do Provimento CGJ nº. 82/2020. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nCaso necessário, reitere(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo MP, no prazo de 10 dias, advertindo-se que se trata de reiteração, sob pena de busca e apreensão. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nNas proximidades da A.I.J., junte(m)-se a(s) FAC(s) do(s) réu(s) atualizada(s) e devidamente esclarecida(s), e certifiquem-se os atos praticados. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDê-se ciência ao M.P. e à Defesa. /r/r/n/n -
09/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 15:03
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:29
Documento
-
29/10/2024 16:06
Audiência
-
29/10/2024 12:44
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:44
Conclusão
-
29/10/2024 12:19
Juntada de documento
-
17/10/2024 11:53
Juntada de petição
-
05/10/2024 03:01
Documento
-
27/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:49
Evolução de Classe Processual
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03/09/2024 11:06
Denúncia
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03/09/2024 11:06
Conclusão
-
26/08/2024 17:18
Juntada de petição
-
23/08/2024 06:22
Juntada de petição
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19/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:26
Remessa
-
23/07/2024 12:26
Redistribuição
-
17/07/2024 17:22
Expedição de documento
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17/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:01
Decisão ou Despacho
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17/07/2024 11:34
Juntada de documento
-
17/07/2024 10:53
Juntada de documento
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16/07/2024 17:12
Audiência
-
16/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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