TJRJ - 0016267-68.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:09
Juntada de petição
-
09/09/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:00
Remessa
-
07/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Fica intimada a parte autora, para no prazo de 15 dias , se manifestar em contrarrazões. -
21/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:39
Juntada de documento
-
21/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 09:12
Juntada de petição
-
28/01/2025 16:47
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por VERA LUCIA CLEMENTE BARROS DA SILVA em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO ITAÚ S/A. /r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que, em 29/06/2021, foi sacar sua aposentadoria e notou que havia sido depositados dois valores de R$ 1,07 e de R$ 900,36.
Aduz que, sem o seu pedido, foi feito um empréstimo no valor de R$ 900,36, tendo início em 07/2021 e fim em 06/2028, com inclusão em 22/06/2021, no valor de R$21,97 cada parcela.
Afirma, ainda, que foi descontado o valor de R$ 6,41, referente ao seguro de cartão, também não solicitado.
Pleiteia, em antecipação de tutela, que as rés suspendam os descontos a título de empréstimos e referentes ao seguro do cartão e, enquanto tutela definitiva, requer a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, além de indenização a título de danos morais e danos materiais em dobro./r/r/n/nForam deferidas a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela requeridas, fl. 34./r/r/n/nContestação apresentada pelo primeiro réu a fls. 49 a 57.
Requer a retificação do polo passivo para Bradesco Financiamentos S.A.
Suscita, preliminarmente, que o comprovante de residência e a procuração são extemporâneos.
No mérito, sustenta a resolução administrativa do conflito, o reconhecimento da ocorrência de fraude, com o cancelamento e desaverbação do contrato e exclusão nos sistemas internos.
Pontua que, apesar do imbróglio ocorrido, não houve prejuízos à parte autora.
Impugna os danos materiais e morais.
Requer, no mais, a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nContestação apresentada pelo segundo réu a fls. 138 a 153.
Suscita, preliminarmente, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, bem como impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustenta regularidade e transparência do processo de contratação do seguro cartão protegido.
Impugna os danos materiais e morais.
Requer, no mais, a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nIntimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a primeira ré requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 264).
A segunda ré requereu a produção de prova testemunhal (fls. 267/268).
A parte autora requereu prova pericial./r/nÀs fls. 273 a 276, a autora apresenta um acordo celebrado com o primeiro réu, que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a efetuar o cancelamento do contrato 817177809./r/r/n/nÀs fl. 278, sentença homologou o acordo e julgou extinto a processo, com resolução de mérito. /r/r/n/nÀs fls. 293 e 294, o primeiro réu afirma que ofereceu proposta de acordo à parte autora, mas não recebeu retorno da minuta assinada, e foi surpreendido com a intimação sobre a homologação do acordo.
Aduz que o termo de acordo é apócrifo, porque não contem assinatura dos patronos da primeira ré.
Esclarece que possui interesse em ratificar a minuta, desde que se lhe seja concedido o prazo integral para cumprimento das obrigações./r/r/n/nA autora se manifesta a fls. 298 e 299.
Afirma que a primeira ré usa do artifício da minuta ser apócrifa, para ganhar tempo processual./r/r/n/nO primeiro réu se manifesta à fl. 308. /r/r/n/nÀs fls. 316 a 322, a autora afirma que o acordo foi formalizado pelo primeiro réu, encaminhado à autora via e-mail, não podendo o mesmo alegar desconhecimento, tendo validade, reconhecido pelo STJ.
Aduz que o envio do e-mail confirmando as transações, por mais que não tenha assinatura digital da parte ré, corrobora que a autora não agiu de má-fé.
Acrescenta que o que se vislumbra foi o acordo afirmado entre as partes e não cumprida pela parte ré./r/r/n/nÀs fls. 333 e 334, o primeiro réu afirma que não possui interesse para prosseguir com o acordo, requerendo regular prosseguimento do feito./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 337 e 338, em que este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas e deferiu a retificação do polo passivo para Bradesco Financiamentos S.A. /r/r/n/nNo index 362, este Juízo deferiu a produção de prova oral (index 362)./r/r/n/nNa audiência ocorrida dia 20/08/2024 (index 487), em razão da ausência do requerente da prova (segundo réu), foi decretada a perda da prova requerida. /r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por VERA LUCIA CLEMENTE BARROS DA SILVA em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO ITAÚ S/A. /r/r/n/nNo que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC)./r/r/n/nNo caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar suscitada./r/n /r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/r/n/nDe plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. /r/r/n/nÉ certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ). /r/r/n/nAssentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. /r/r/n/nSegundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. /r/r/n/nPor conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. /r/r/n/nObserva-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. /r/r/n/nCompulsando os autos, a parte autora alega que não contratou empréstimo, nem seguro de cartão. /r/r/n/nO primeiro réu afirma ter sido vítima de fraude e tomado todas as providências cabíveis e que estavam ao seu alcance para a resolução do problema da parte autora.
Pontua que não houve prejuízos à parte autora, ao argumento de que a questão foi resolvida administrativamente./r/r/n/nCompreende-se, portanto, que, de fato, houve fraude financeira a que a parte autora foi submetida./r/r/n/nAinda que a fraude deva ser imputada a terceiro, praticada em desfavor das partes, trata-se de questão concernente ao fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da empresa ré, inapta a afastar o dever de indenizar, à luz das Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ./r/r/n/nImpõe-se ressaltar, ainda, que são inúmeros os casos de fraudes nos contratos de empréstimos firmados por bancos e demais instituições que, diante desses vários acontecimentos, têm o dever legal de redobrarem os cuidados com relação aos documentos que, muitas vezes, lhes são apresentados por fraudadores, sendo certo, ainda, que o fato de terceiros praticarem tais atos não exclui a responsabilidade das instituições financeiras. /r/r/n/nSendo assim, certo é que a parte ré não se desincumbiu do ônus previsto nos arts. 14, § 3º, CDC e 373, II, do CPC, dispositivos que lhe impunham o dever de comprovar a inexistência de nexo causal entre o fato do serviço e o prejuízo sofrido pela parte autora, razão pela qual forçoso reconhecer a falha no serviço prestado, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor a declaração de inexistência do débito tal como requerida na petição inicial. /r/r/n/nEm relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço da instituição financeira, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito:/r/r/n/nArt. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. /r/r/n/nSegundo o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. /r/r/n/nÉ o que se tem na espécie, porquanto a ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais, tendo descumprido o dever de colaboração, ao não resolver o ilícito extrajudicialmente, havendo evidente falha na segurança do tratamento dos dados da parte autora./r/r/n/nNão houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo notória a má-fé na espécie, pelo que de rigor condenar a ré, solidariamente, a restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, à parte autora./r/r/n/nNo que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC./r/r/n/nA toda evidência, no caso em análise, deve-se reconhecer que a parte autora, pessoa vulnerável economicamente, suportou descontos indevidos em sua pensão, o que, vale dizer, é verba de natureza alimentar, diante da fraude cometida em seu desfavor.
Ademais, a parte autora precisou buscar o Poder Judiciário para a tutela do seu direito, objetivando a paralização dos descontos indevidos, a corroborar a situação de estresse e de angústia vivida./r/r/n/nTais constatações demonstram a violação aos direitos da personalidade da parte autora, como à honra e à imagem, impondo o dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada E.
TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
Demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos, bem como a indenização por danos morais.
Empréstimos consignados não reconhecidos pela Demandante.
Sentença de procedência.
Apelação do Réu pugnando pela reforma da sentença, sustentado que a contratação foi realizada de forma regular pela autora.
Insiste na inexistência de conduta ilícita ensejadora de dano.
Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como requer que a devolução dos valores debitados ocorra de forma simples.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira fundada na teoria do risco do empreendimento.
Ausência de comprovação da realização do contrato de empréstimo consignado.
Fraude evidenciada.
Fortuito interno.
Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 desta Corte.
Descontos indevidos na pensão da Autora.
Privação de verba alimentar que atingiu pensionista de baixa renda.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra fora dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos análogos.
Redução da indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atuação de terceiro fraudador que afasta a má-fé e impede a repetição em dobro.
Recurso conhecido provido parcialmente. (0022923-82.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 30/09/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nAssentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável./r/r/n/nA quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação. /r/r/n/nAdemais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nEm arremate, a correção monetária da verba reparatória por dano moral deve ser fixada a partir da presente data, consoante entendimento firmado na Súmula 362 do STJ ( a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ) e na Súmula 97 do TJRJ ( a correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar )./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: /r/r/n/na) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida à fl. 34 e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar descontos, relativos ao empréstimo consignado de nº 817177809 e ao seguro de cartão, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo./r/r/n/nb) DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora e referente ao contrato de empréstimo n° 817177809./r/r/n/nc) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, os valores descontados em relação ao empréstimo, inclusive durante o curso do presente feito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir de cada desconto (Súmula 331 do TJRJ), cuja quantificação será aferida por simples cálculos aritméticos, dispensada a fase de liquidação de sentença (art. 509, §2o, do CPC)./r/r/n/nd) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) diante da relação jurídica de direito material extracontratual havida entre as partes. /r/r/n/nAinda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020). /r/r/n/nDesse modo, em havendo sucumbência integral dos réus, condeno-os, pro rata (art. 87, §1º, do CPC) ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. /r/r/n/nSentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:55
Conclusão
-
07/11/2024 15:50
Remessa
-
04/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:18
Conclusão
-
23/08/2024 13:29
Juntada de documento
-
19/08/2024 14:03
Juntada de petição
-
19/08/2024 11:36
Documento
-
19/07/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:26
Audiência
-
06/06/2024 13:28
Outras Decisões
-
06/06/2024 13:28
Conclusão
-
23/02/2024 15:27
Juntada de petição
-
16/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:45
Juntada de petição
-
17/10/2023 17:07
Juntada de petição
-
10/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 14:38
Conclusão
-
06/07/2023 14:38
Publicado Decisão em 20/02/2024
-
03/04/2023 18:39
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:56
Outras Decisões
-
15/02/2023 17:56
Conclusão
-
21/11/2022 18:13
Juntada de petição
-
04/10/2022 17:00
Juntada de petição
-
20/09/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 15:20
Reforma de decisão anterior
-
19/08/2022 15:20
Conclusão
-
03/08/2022 12:44
Juntada de petição
-
01/08/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:33
Conclusão
-
08/07/2022 06:10
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:16
Conclusão
-
05/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 23:24
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:45
Petição
-
23/06/2022 09:45
Trânsito em julgado
-
21/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
13/06/2022 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:50
Homologada a Transação
-
09/06/2022 14:50
Conclusão
-
27/05/2022 08:27
Juntada de petição
-
01/04/2022 15:43
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:27
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:18
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:04
Expedição de documento
-
22/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 18:31
Juntada de petição
-
09/12/2021 11:39
Juntada de petição
-
30/11/2021 17:59
Juntada de petição
-
17/11/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 14:10
Expedição de documento
-
24/07/2021 07:07
Juntada de petição
-
30/06/2021 01:02
Conclusão
-
30/06/2021 01:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 01:00
Retificação de Classe Processual
-
29/06/2021 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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