TJRJ - 0011165-04.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 16:36
Documento
-
08/08/2025 09:18
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011165-04.2021.8.19.0002 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0011165-04.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01147969 APELANTE: REINAM LOPES DE SIQUEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO OAB/RJ-183758 APELADO: ZELSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: PRISCILA DAMASCENO DOS SANTOS OAB/RJ-138616 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente a apelação interposta pelo embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que revogou procuração pública com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade outorgada ao embargante para venda de lotes pertencentes à embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à análise dos fundamentos e dispositivos legais invocados pelo embargante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.4.O acórdão embargado apreciou a natureza jurídica do mandato, reconhecendo sua natureza fiduciária, mesmo diante de cláusula de irrevogabilidade, e considerou a quebra de confiança decorrente da alteração societária como fundamento para sua revogação.5.Quanto ao enriquecimento ilícito e ao venire contra factum proprium, a decisão ponderou o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, afastando a manutenção do mandato em face da nova composição societária, ainda que sem usar expressamente as expressões invocadas pelo embargante.6.A análise da alegação de vendas já realizadas foi feita ao considerar a ausência de prestação de contas e eventual responsabilização por perdas e danos em ação própria, inexistindo omissão no acórdão.7.O acórdão enfrentou os art. 683 e 684 do CC, concluindo que a quebra de confiança permite a revogação do mandato, ainda que irrevogável, sujeitando o mandante a eventuais perdas e danos.8.A sucessão empresarial foi analisada, reconhecendo-se que a alteração societária compromete a relação fiduciária do mandato, que é personalíssima.9.Os efeitos da decisão sobre terceiros de boa-fé não foram objeto da lide e não constituem omissão sanável em embargos de declaração, pois envolvem hipóteses abstratas não submetidas ao julgamento.10.O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada11.Pedido veiculado nos embargos de declaração revela mero inconformismo da parte com a interpretação dada pelo julgador.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.Embargos rejeitados.Tese de julgamento: ¿Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito por mero inconformismo da parte, sendo necessária a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 683 e 684; CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.997.493/PE, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Pri Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 20:54
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 054.
APELAÇÃO 0011165-04.2021.8.19.0002 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0011165-04.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01147969 APELANTE: REINAM LOPES DE SIQUEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO OAB/RJ-183758 APELADO: ZELSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: PRISCILA DAMASCENO DOS SANTOS OAB/RJ-138616 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
23/06/2025 18:02
Inclusão em pauta
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23/06/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 11:38
Conclusão
-
18/06/2025 11:36
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 18:13
Mero expediente
-
29/04/2025 16:11
Conclusão
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0011165-04.2021.8.19.0002 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0011165-04.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01147969 APELANTE: REINAM LOPES DE SIQUEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO OAB/RJ-183758 APELADO: ZELSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: PRISCILA DAMASCENO DOS SANTOS OAB/RJ-138616 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
MANDATO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
PERDA DE CONFIANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revogação de procuração, para extinguir os poderes conferidos aos réus por meio de procuração lavrada em 26.09.2016. 2.O apelante também requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade da procuração impede sua revogação unilateral pelo novo quadro societário da empresa outorgante.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O apelante comprovou auferir rendimentos mensais de aproximadamente R$ 2.566,67, enquadrando-se no limite estabelecido pela legislação, sendo, portanto, hipossuficiente para fins de concessão do benefício (Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, X).5.
A impossibilidade de inovação recursal impede o conhecimento do pedido de perdas e danos formulado pelo apelante, uma vez que tal matéria não foi suscitada na fase de instrução processual.6.
O mandato é um negócio jurídico baseado na confiança entre as partes, sendo que a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não é absoluta, podendo ser afastada diante de circunstâncias que evidenciem quebra de confiança ou abuso de direito. 7.
Alteração no quadro societário da empresa outorgante em 2020, com a entrada de novos sócios que não participaram da outorga do mandato e que não possuem relação com os mandatários, justificando a revogação do instrumento.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade da procuração não é absoluta, podendo ser afastada caso evidenciada quebra de confiança ou abuso de direito.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, X.
CC, art. 187, 422, 684 e 683.
CPC, art. 85, § 11 e 336.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AgInt no AI 0060625-92.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, j. 05/10/2023.
TJRJ, AI 0078917-28.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna, j. 04/10/2023.
TJRJ, AI 0032525-30.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, j. 03/08/2023.
TJRJ, Apelação 0812454-59.2023.8.19.0004, Rel.
Des.
Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 11/02/2025.
TJRJ, Apelação 0002539-61.2013.8.19.0071, Rel.
Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 01/06/2021.
TJRJ, Apelação 0220226-10.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Marco Antonio Ibrahim, j. 15/09/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, conhecido em parte o recurso, e, na parte conhecida, negou-se provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
10/04/2025 11:45
Documento
-
10/04/2025 09:22
Conclusão
-
09/04/2025 00:01
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
02/04/2025 15:43
Documento
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02/04/2025 00:06
Publicação
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 21:10
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
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13/03/2025 18:51
Remessa
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18/02/2025 17:50
Conclusão
-
15/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 02:34
Decisão
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0011165-04.2021.8.19.0002 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0011165-04.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01147969 APELANTE: REINAM LOPES DE SIQUEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO OAB/RJ-183758 APELADO: ZELSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: PRISCILA DAMASCENO DOS SANTOS OAB/RJ-138616 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
19/12/2024 11:09
Conclusão
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19/12/2024 11:00
Distribuição
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18/12/2024 21:09
Remessa
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18/12/2024 19:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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