TJRJ - 0008273-89.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:47
Documento
-
23/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:56
Trânsito em julgado
-
18/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:47
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESPÓLIO DE EUCLIDES MARQUES DA SILVA propôs ação de reintegração de posse em face de JAIR MARIANO DE ALMEIDA objetivando a desocupação do imóvel situado na Rua Catugi, 05 fundos, Ilha do Governador, nesta cidade, indevidamente ocupado pelo réu, desde a extinção do comodato verbal, tendo havido a devida notificação para desocupação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva ciência ocorrida em 02/06/2021.
Por tais razões, requereu liminarmente a reintegração de posse no imóvel objeto da lide pedido que, ao final, requereu fosse tornado definitivo, com a fixação de taxa de ocupação a contar de 06/07/2021./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 08/21./r/r/n/nContestação, a fls. 35/36, acompanhada dos documentos de fls. 37/50, defendendo que a área ocupada por ele não pertence ao espólio autor e que se trata de um terreno baldio.
Afirmou ter consertado um pequeno barraco no local, feito uma horta e que reside lá sem qualquer oposição ou embaraço há mais de 15 (quinze) anos.
Por tais razões, requereu a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica, a fls. 69/83. /r/r/n/nDecisão, a fls. 123/124, deferindo a prova pericial requerida pelo autor./r/r/n/nLaudo pericial, a fls. 250/259./r/r/n/nDecisão saneadora, a fl. 436/437, deferindo a prova oral requerida pelas partes./r/r/n/nAta da audiência, a fls. 507/508 e termos de depoimentos das testemunhas, a fls. 509/512./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de reintegração de posse na qual o autor objetiva a desocupação do imóvel objeto da lide pela parte ré./r/r/n/nO feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir./r/r/n/nA via possessória objetiva assegurar ao possuidor turbado ou esbulhado o direito à manutenção ou à reintegração na posse exercida sobre o bem, desde que comprove sua perda e o ilícito praticado, a teor do artigo 1.210 do Código Civil que assim dispõe:/r/n /r/nArt. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) /r/r/n/nO artigo 561 do Código de Processo Civil, estabelece como requisito para a reintegração a prova da posse anterior ao esbulho, devendo ser a disposição interpretada em consonância com o artigo 1.196, do Código Civil que dispõe:/r/r/n/nArt. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se a prova pericial produzida atestou que o imóvel objeto da lide, situado à Rua Catugi, nº 5 - fundos é parte integrante do Lote 1 (atual Rua Catugi,nº 5) que é de propriedade do de cujus EUCLIDES MARQUES DA SILVA, conforme certidão do RI de fl. 12 e laudo pericial de fls. 250/259, tendo se destinado a moradia do réu, através de comodato verbal, desde julho de 2013 quando o demandado trabalhava para a família da parte autora, fato este confirmado pelo réu em contestação e pela testemunha por ele próprio arrolada, que assim confirmou ao prestar depoimento em audiência.
Ou seja, o réu tinha a posse direta do bem decorrente do comodato e o espólio autor manteve a posse indireta decorrente do direito de propriedade./r/r/n/nÉ de registrar que o autor comprovou em réplica que o demandado ocupava outro imóvel no ano de 2015, sob alegação de que também era um terreno baldio, sendo certo que, após a propositura da ação de reintegração de posse (proc. 0006114-86.2015.8.19.0207) o réu desocupou o local (fls. 76/79)./r/r/n/nAssim, entendo que o espólio demandante trouxe aos autos elementos que embasam a legitimidade do seu direito possessório e o esbulho praticado pela parte contrária, na medida em que comprovou ter notificado o réu, conforme documento de fls. 18/21, sendo certo que o imóvel não foi desocupado até a presente data./r/r/n/nNote-se que, a partir do momento em que foi requerida a desocupação do imóvel, tendo o requerido se mantido inerte, restou configurada a posse injusta./r/r/n/nResta, portanto, incontroverso o direito do autor à reintegração na posse do imóvel de sua propriedade objeto da presente lide, bem como a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação referente ao período que permaneceu no imóvel indevidamente, a contar de 06/07/2021 (data em que deveria ter desocupado o bem após o prazo concedido na notificação extrajudicial), tendo como termo final a data em que o autor obtiver a efetiva reintegração na posse do imóvel, sendo certo que a quantia deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença./r/r/n/nDiante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para reintegrar o autor na posse do imóvel situado à Rua Catugi, 05 fundos, Ilha do Governador, nesta cidade.
Condeno o réu ao pagamento de taxa de ocupação em favor do autor, referente ao período que permaneceu indevidamente no imóvel, tendo como termo inicial o dia 06/07/2021 (data em que deveria ter desocupado o imóvel após o prazo concedido na notificação extrajudicial) e como termo final a data em que o autor for reintegrado na posse do imóvel, quantia que deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º. do Código de Processo Civil./r/r/n/nExpeça-se mandado de reintegração com prazo de 30 dias para desocupação. /r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n. -
24/04/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 13:49
Conclusão
-
24/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:11
Conclusão
-
11/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:20
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:02
Juntada de documento
-
11/02/2025 18:03
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:31
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:59
Documento
-
07/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:30
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:35
Documento
-
09/12/2024 16:54
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Considerando o certificado pelo OJA a fl. 461, renove-se a tentativa de intimação do réu acerca da AIJ designada (fl. 450) pela via postal, advertindo-o de que sua ausência em audiência importará na pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se os patronos do réu para que informem seu endereço de correio eletrônico e número de telefone celular, contendo aplicativo whatsapp , a fim de viabilizar a intimação do demandado pela via eletrônica. -
26/11/2024 20:40
Expedição de documento
-
26/11/2024 11:14
Conclusão
-
26/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:58
Juntada de petição
-
18/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:31
Documento
-
30/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:14
Audiência
-
30/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 00:11
Conclusão
-
14/10/2024 00:11
Outras Decisões
-
14/08/2024 12:09
Juntada de petição
-
07/08/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:15
Outras Decisões
-
02/08/2024 16:15
Conclusão
-
02/08/2024 16:14
Juntada de documento
-
02/05/2024 14:23
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:20
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:09
Juntada de documento
-
17/04/2024 17:16
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:59
Conclusão
-
10/04/2024 14:57
Juntada de documento
-
10/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:54
Expedição de documento
-
10/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:04
Juntada de petição
-
28/11/2023 18:18
Juntada de petição
-
10/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:02
Conclusão
-
20/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:22
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:17
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:40
Conclusão
-
16/04/2023 06:24
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:58
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:43
Juntada de petição
-
12/03/2023 13:35
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:27
Juntada de petição
-
27/02/2023 03:31
Juntada de petição
-
24/02/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:11
Expedição de documento
-
13/02/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 12:34
Conclusão
-
07/02/2023 12:34
Outras Decisões
-
07/02/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:02
Juntada de petição
-
13/12/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:45
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:43
Conclusão
-
07/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:17
Conclusão
-
17/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 18:31
Conclusão
-
06/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:07
Juntada de petição
-
04/10/2022 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:14
Conclusão
-
03/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:23
Conclusão
-
24/08/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 11:55
Juntada de petição
-
11/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:56
Conclusão
-
28/07/2022 15:30
Juntada de petição
-
25/07/2022 19:57
Juntada de petição
-
14/07/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:40
Conclusão
-
11/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:42
Juntada de petição
-
28/06/2022 12:08
Outras Decisões
-
28/06/2022 12:08
Conclusão
-
28/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:05
Conclusão
-
07/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:12
Juntada de petição
-
03/06/2022 07:12
Juntada de petição
-
02/06/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:40
Conclusão
-
30/05/2022 16:41
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:23
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:13
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:31
Expedição de documento
-
11/05/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 11:33
Outras Decisões
-
18/04/2022 11:33
Conclusão
-
18/04/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:22
Conclusão
-
29/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:32
Conclusão
-
23/03/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:12
Desentranhada a petição
-
22/03/2022 15:32
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:00
Conclusão
-
21/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:53
Juntada de petição
-
15/03/2022 21:42
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:26
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:52
Desentranhada a petição
-
09/02/2022 13:28
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:44
Conclusão
-
07/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 20:00
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:00
Documento
-
08/12/2021 23:26
Juntada de petição
-
21/10/2021 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 08:09
Expedição de documento
-
30/09/2021 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 15:53
Conclusão
-
30/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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