TJRJ - 0004349-08.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREIA LEITE DA SILVA SIZINO em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega que contratou empréstimo consignado com o Banco réu e averiguando os descontos realizados, constatou a existência de desconto indevido referente a um serviço de cartão de crédito, o qual nunca contratou ou solicitou.
A parte requerente afirma que tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado, com parcelas fixas, prazo determinado e juros reduzidos, e não um cartão de crédito.
Afirma que houve a contratação de um empréstimo no qual o contrato sequer lhe foi disponibilizado, de modo que restam ausentes os indispensáveis esclarecimentos necessários.
Postula a parte com a presente demanda a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e a indenização de danos morais./r/r/n/nCom a petição inicial vieram os documentos de fls. 27/67./r/r/n/nJuntada de documentos pelo autor às fls. 77/84./r/r/n/nDecisão de fls. 86/87 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a antecipação da tutela./r/r/n/nEmbargos de declaração pelo réu às afls. 97/100, com juntada de documentos às fls. 101/174./r/r/n/nContestação às fls. 176/199, com juntada de documentos às fls. 200/236.
Preliminarmente argui preliminar de falta de interesse em agir e prescrição.
Afirma a ausência de vício de consentimento e que há expressa autorização no contrato para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura.
Afirma ainda que foi realizado pela autora saque autorizado junto à adesão ao cartão, com o repasse do valor de R$ 3.268,95 em 25/01/2018; bem como foram realizadas compras com o cartão de crédito./r/r/n/nDecisão de fls. 349/350 rejeitando os embargos de declaração interpostos pelo réu./r/r/n/nRealizada audiência de mediação, conforme fls. 437, a mesma restou infrutífera./r/r/n/nRéplica às fls. 439/470./r/r/n/nÀs fls. 479/481 o réu informa que não pretende a produção de outras provas./r/r/n/nManifestação da autora em provas às fls. 483/487./r/r/n/nDecisão de fls. 490 determinando a realização de prova pericial./r/r/n/nÀs fls. 561/563 o réu, em atenção ao acautelamento das vias originais do contrato entabulado entre as partes, requer que a perícia seja realizada com base no contrato digitalizado já juntado aos autos, tendo em vista ser o único que possui disponível. /r/r/n/nDecisão de fls. 648 afirmando que a perícia restou prejudicada e declarando encerrada a fase instrutória./r/r/n/nAlegações finais às fls. 654/658 e 661/666./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, a alegação de prescrição não merece acolhida, visto que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
O termo a quo da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato e, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que houve a liberação de valor em favor da autora, nessa modalidade, ainda não quitada - o que obsta a prescrição da pretensão autoral./r/r/n/nCinge-se à controvérsia quanto à legalidade da forma de cobrança eleita no contrato firmado entre as partes, quanto a restituição dos valores, bem com a condenação em danos morais./r/r/n/nA relação jurídica é de consumo, a teor do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, incidindo as regras de ordem pública e de interesse social, que têm por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual, diploma com assento nos artigos 5º, inciso XXXII, 24, inciso VIII e 170, inciso V, da CF/88./r/r/n/nO artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente da comprovação da culpa, somente afastado o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. À luz do citado CDC, cabe ao Judiciário, mitigados os efeitos do pacta sunt servanda, rever cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas, nas hipóteses em que demonstrado desequilíbrio financeiro, com privilégio em demasia a uma das partes em prejuízo da outra.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do Enunciado nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. /r/r/n/nExtrai-se da petição inicial que a parte autora pretende seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seus vencimentos, e, com isso, seja o réu compelido a se abster de efetuar descontos em sua folha de pagamento sob essa rubrica, bem como a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nEm sua defesa, o banco réu sustenta que não há qualquer ilegalidade na contratação, tendo em vista que a parte demandante aderiu voluntariamente a contrato de cartão de crédito, o qual prevê o pagamento mediante reserva de margem consignável em folha de pagamento.
O banco réu, em suas razões recursais, defende que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, estando ciente dos termos contratuais, tanto que realizou saques e utilizou a carão de crédito para compras./r/r/n/nEstudando os autos, verifica-se que o banco réu apresentou documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a realização de saques e compras realizados por meio da utilização do referido contrato./r/r/n/nO ajuizamento de demanda três anos após a celebração do contrato, com realização de saques e compras ao longo dos anos, permite concluir que a autora possui plena ciência dos termos contratuais, estando hígida a relação contratual./r/r/n/nDessa forma, anos após a celebração do contrato de empréstimo tendo a autora efetuado o pagamento mínimo da fatura ao longo de todos esses anos, não é possível pleitear o cancelamento das faturas e dos encargos legais, uma vez que, de acordo com as cláusulas contratuais, bastava a autora realizar o pagamento mensal do restante do valor das faturas para evitar a situação de inadimplência; o que não o fez, gerando assim o aumento do débito./r/r/n/nNesse sentido, infere-se dos autos que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo que, em regra, nessa modalidade de pagamento, incidem juros caso a fatura não seja paga em sua integralidade./r/r/n/nPor conta de tais considerações, merecem prosperar as alegações da parte ré, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Revogo a tutela deferida pela decisão de fls. 86/87.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do pedido, observada em ambas as hipóteses a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
02/12/2024 14:11
Conclusão
-
02/12/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 11:18
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:52
Juntada de petição
-
01/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:02
Conclusão
-
08/10/2024 16:02
Outras Decisões
-
02/08/2024 16:13
Juntada de petição
-
22/07/2024 18:02
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:58
Juntada de petição
-
30/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:16
Juntada de petição
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18/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:33
Conclusão
-
01/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:40
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:58
Conclusão
-
06/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:36
Juntada de petição
-
24/09/2023 01:52
Documento
-
21/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:43
Conclusão
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27/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:26
Conclusão
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09/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 22:32
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:46
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:34
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:35
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:10
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:04
Outras Decisões
-
04/08/2022 16:04
Conclusão
-
20/06/2022 16:11
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:04
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 10:07
Juntada de petição
-
27/04/2022 08:41
Juntada de petição
-
20/04/2022 17:36
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 16:11
Outras Decisões
-
10/02/2022 16:11
Conclusão
-
10/12/2021 09:43
Juntada de petição
-
07/12/2021 17:04
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 17:49
Conclusão
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23/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:31
Juntada de petição
-
30/08/2021 15:17
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:46
Juntada de petição
-
26/08/2021 18:03
Juntada de petição
-
13/08/2021 14:01
Recurso
-
13/08/2021 14:01
Conclusão
-
21/07/2021 14:44
Juntada de petição
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21/07/2021 14:17
Juntada de petição
-
20/07/2021 14:05
Juntada de petição
-
20/07/2021 11:37
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 15:17
Audiência
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18/06/2021 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 15:40
Conclusão
-
11/05/2021 14:35
Juntada de petição
-
30/04/2021 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 13:22
Conclusão
-
09/04/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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