TJRJ - 0022644-83.2020.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:05
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0022644-83.2020.8.19.0210 S E N T E N Ç A Vistos e etc.
ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada à fl. 03, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS em face de R.V.
COMÉRCIO DE EMBALAGENS DESCARTÁVEIS LTDA, igualmente qualificada, alegando a celebração de contrato de locação não residencial com início em 16/08/2017, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Panamá, nº 332, Penha, Rio de Janeiro/RJ, pelo prazo de 60 meses.
Alega que a partir de janeiro de 2020 a ré deixou de adimplir os aluguéis e encargos pactuados, acumulando débito que totaliza R$ 29.072,44, conforme planilha de fls. 15/16.
A inadimplência, segundo a autora, ensejou a rescisão contratual nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/91.
Após infrutíferas tentativas de composição, ajuizou a presente demanda pleiteando a rescisão da locação, despejo da ré, condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até a imissão na posse, multa contratual, correção, juros e honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 96.779,68.
Com a inicial vieram documentos (fls. 06/18). À fl. 81, a autora noticiou a desocupação do imóvel e requereu a conversão do feito em execução, com nova planilha de débitos, agora no montante de R$ 50.226,96, referente aos aluguéis até setembro de 2020.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 126/129, sustentando que a inadimplência decorreu de circunstâncias excepcionais provocadas pela pandemia da COVID-19, que inviabilizou suas atividades comerciais.
Alegou que buscou a composição amigável e entregou as chaves em meados de agosto de 2020, fato que é reconhecido pela autora, ainda que sem data precisa.
Requereu o parcelamento do débito em até 36 parcelas e a redução dos honorários para 5%.
Réplica às fls. 146/149.
Instadas a se manifestar sobre provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado, apresentando alegações finais às fls. 162/163. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao despejo, diante da notícia de desocupação do imóvel feita pela própria autora, a qual foi corroborada pela contestação da ré, verifica-se, assim, a perda superveniente do objeto da pretensão de despejo, motivo pelo qual julgo extinto o processo quanto a esse pedido, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No tocante ao pedido de cobrança dos aluguéis e encargos, este merece parcial acolhimento.
A relação locatícia entre as partes está suficientemente comprovada pela documentação constante nos autos.
A existência do contrato de locação, sua vigência e o inadimplemento a partir de janeiro de 2020 restaram incontroversos.
A defesa da ré não nega a dívida, limitando-se a atribuí-la a dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19, situação que, embora lamentável, não afasta o dever de cumprir as obrigações assumidas contratualmente, nos termos do art. 421-A, §1º, do Código Civil, sendo certo que os riscos da atividade econômica são do empresário, conforme art. 2º da CLT.
A suposta entrega das chaves em agosto de 2020 não veio acompanhada de qualquer documento formal de recebimento por parte da autora, que apenas reconhece ter tido ciência da desocupação do imóvel.
Ainda assim, a própria autora limita a cobrança até setembro de 2020, o que deverá ser respeitado.
Assim, reputa-se devida a quantia indicada na planilha de fl. 82, no valor de R$ 50.226,96 (cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), atualizada até setembro de 2020, valor esse que deve ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme pactuado.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito, trata-se de matéria própria de fase de cumprimento de sentença ou eventual acordo entre as partes, não cabendo sua análise neste momento processual.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 50.226,96 (cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), atualizada monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento; Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I. -
30/05/2025 11:40
Conclusão
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30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:11
Juntada de petição
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01/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:22
Conclusão
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19/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:08
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, diga acerca das provas que pretendem produzir, justificando desde já sua pertinência para o esclarecimento do ponto controvertido da lide, e, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova. -
26/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:15
Conclusão
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20/09/2024 11:58
Juntada de petição
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11/09/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:29
Conclusão
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05/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 22:20
Juntada de petição
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13/06/2024 06:24
Documento
-
21/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:20
Conclusão
-
11/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:14
Juntada de petição
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10/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 06:03
Documento
-
17/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 19:07
Conclusão
-
17/03/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:11
Juntada de petição
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09/11/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:15
Documento
-
20/09/2022 15:15
Expedição de documento
-
20/09/2022 07:52
Expedição de documento
-
19/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:57
Expedição de documento
-
10/01/2022 11:08
Expedição de documento
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08/07/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 20:10
Conclusão
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30/06/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:46
Juntada de petição
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29/03/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 18:48
Juntada de documento
-
29/03/2021 18:48
Juntada de documento
-
25/08/2020 16:33
Juntada de petição
-
25/08/2020 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 18:02
Conclusão
-
19/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 17:57
Juntada de documento
-
19/08/2020 17:57
Juntada de documento
-
24/07/2020 19:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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