TJRJ - 0825854-49.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0825854-49.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUZEMIR CABRAL RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL, proposta por LOUZEMIR CABRAL RIBEIRO, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
O autor alega ser consumidor dos serviços prestados pela ré, vinculado à unidade consumidora de nº 4221605, a qual utiliza medidor trifásico, com consumo mínimo de 100 kWh e média anual de 164 kWh, já considerada a elevação característica do período de verão.
Sustenta ter recebido uma cobrança atípica e, ao proceder à análise, constatou tratar-se do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2023-50946877, lavrado com fundamento em suposta divergência de consumo referente ao período compreendido entre 21 de setembro de 2022 e 21 de março de 2023, resultando no valor de R$ 2.931,12.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender a energia na unidade consumidora e a negativação de seu nome; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do TOI com o respectivo cancelamento do débito; a condenação em danos morais, além de custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos IDs 69740893 a 69743839.
Decisão, ID 70234431, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação, ID 73238640.
A parte ré, por sua vez, sustenta que realizou inspeção na unidade consumidora em 21 de março de 2023, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em razão da constatação de irregularidade no sistema de medição, a qual teria impossibilitado o registro do consumo real de energia.
Alega que, após a diligência, foi iniciado estudo técnico sobre o histórico de consumo, constatando-se que houve, no período de 21/09/2022 a 21/03/2023, um faturamento a menor em benefício do consumidor, circunstância que justificaria a cobrança então realizada, ainda que as faturas regulares tenham sido pagas.
Aduz, ainda, a inexistência de abalo moral indenizável, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica, ID 84491958.
Instado em provas, manifestou-se o autor em ID 88685136 requerendo prova pericial.
Decisão saneadora, ID 98426358, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e deferindo a prova pericial.
Laudo pericial, ID 129369995, concluindo a regularidade da cobrança referente ao TOI. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por este Juízo, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais que asseguram a constituição e o desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicáveis os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º da Lei nº 8.078/1990 e a parte ré, concessionária de serviço público de energia elétrica, está sujeita à definição de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Com efeito, embora a responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, seja objetiva e prescinda da comprovação de culpa, subsiste o encargo do autor de demonstrar, ao menos de forma indiciária, a ocorrência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre ambos.
No tocante à concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sua responsabilidade civil também é objetiva, sendo afastada apenas nos casos de ocorrência de excludentes como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva do consumidor O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré, especialmente no que se refere à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2023- 50946877.
Diante dos fatos, foi nomeado o perito expert por este Juízo, que concluiu em seu lado: “A partir do cálculo realizado, e análise do histórico de consumo da unidade, identifico que a irregularidade identificada pelo TOI de nº 2023- 50946877 para o período de 21/09/2022 a 21/03/2023, encontra-se correta, pois o perfil de consumo da unidade consumidora não condiz com um faturamento mínimo mensal de 100 kwh.” Continuou: “Entretanto, foi observado que a cobrança realizada no TOI no montante total de consumo de 2.259 KWh encontra-se incorreta, pois não considerou o faturamento de 965 KWh no período reclamado, logo, o faturamento de consumo a ser realizado deveria ser de 2.259 Kwh – 965 KWh = 1.294 KWh de energia que não foi faturada no período e que é passível de realização de cobrança através do TOI de nº 2023-50946877.” Diante da constatação técnica constante dos autos, resta incontroverso que não houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, concessionária de serviço público, afastando-se, por conseguinte, a configuração de sua responsabilidade objetiva.
No caso em exame, incide a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor, circunstância esta que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a consequente cobrança dele decorrente.
Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Com efeito, a ré logrou êxito em cumprir o ônus probatório que sobre ela recaía, demonstrando de forma satisfatória a inexistência de vício ou irregularidade na prestação dos serviços.
A suposta irregularidade apontada pela parte autora, bem como a cobrança decorrente do TOI, não decorrem de qualquer conduta imputável à ré, mas sim de ato exclusivo da consumidora, circunstância suficiente para elidir a sua responsabilização.
Assim, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da comprovação da causa excludente de responsabilidade, sendo igualmente necessário reconhecer a inexistência de danos morais ou de qualquer cobrança indevida referente a lavratura, uma vez que as cobranças realizadas decorreram do exercício regular do direito da ré de receber a contraprestação pelo serviço fornecido.
Entretanto, conforme demonstrado no laudo pericial constante no ID 129369995, verifica-se que a aferição realizada resultou em cobrança superior àquela apurada pela expert.
Observa-se, no referido documento técnico, que, no período de seis meses, houve faturamento de 965 kWh, valor este que deveria ter sido deduzido do total apontado pela concessionária.
Assim, constata-se que apenas 1.294 kWh deixaram de ser devidamente faturados no intervalo compreendido entre 21/09/2022 e 21/03/2023.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, como preconiza o art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
P.I NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825854-49.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUZEMIR CABRAL RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
O perito nomeado neste processo goza de conhecimento técnico especializado e necessário à elaboração do laudo que foi por ele apresentado.
Na perspectiva assinalada no aludido trabalho, nãosevislumbraequívoconoscritériosutilizadospelo experteolaudomostra-se criterioso, valendo ressaltar que as questões de direito serão solucionadas pelo juízo.
Assim sendo,homologoolaudopericialindex 129369995,paraque produza os jurídicos e legais efeitos.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a prolação de sentença.
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:14
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE MIRANDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE MIRANDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:50
Outras Decisões
-
27/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:46
Outras Decisões
-
04/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOUZEMIR CABRAL RIBEIRO - CPF: *52.***.*84-91 (AUTOR).
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01/08/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 19:15
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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