TJRJ - 0178281-04.2022.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:08
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 12:58
Remessa
-
08/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:57
Juntada de petição
-
10/02/2025 10:19
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:07
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por THALISON JORGE INACIO DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO C6 S.A., na qual aduz o autor que se surpreendeu ao tomar ciência da negativação de seu nome pelo banco réu, por débito que afirma desconhecer. /r/r/n/nAlega que, quando tomou ciência da existência de diversas restrições em seu nome juntos aos cadastros de inadimplentes.
Afirma que desconhece tais débitos, vez que nunca manteve qualquer relação contratual com o réu./r/r/n/nRequer, em sede de tutela antecipada, que o réu retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, ao final, além da confirmação da tutela, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos, bem seja declarada a inexistência da dívida impugnada./r/r/n/nA inicial de fls. 03/15 veio instruída com os documentos de fls. 16/27./r/r/n/nDecisão à fl. 31, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação./r/r/n/nContestação às fls. 37/45, instruída com os documentos de fls. 46/186.
Defende-se o réu argumentando que agiu no estrito cumprimento das normas regulamentares, portanto ausente a falha na prestação dos serviços.
Alega que o autor solicitou a abertura de conta digital e para tanto enviou documento pessoal, idêntico ao acostado na inicial (fl. 40) e não há nos autos qualquer informação de que os documentos da parte autora tenha sido perdidos/subtraídos o que permitiria eventual fraude em seu nome.
Afirmar que juntamente com a abertura da conta nº. 000008761681-5 houve, também, adesão a cartão de crédito, entregue no endereço cadastrado e recebido pela genitora do autor (fl. 41), afirma, ainda, que na referida conta houve diversas transações pix, inclusive para outra conta mantida pelo próprio autor (fl. 42).
Discorre o demandante acerca de outras negativações preexistentes junto aos órgãos restritivos, o que por si só inviabiliza o reconhecimento do dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido autoral./r/r/n/nRéplica às fls. 198/210./r/r/n/nO autor pugnou às fls. 212/214 pelo julgamento antecipado da lide./r/r/n/nManifestou-se o réu às fls. 266/273./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nPartes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício./r/r/n/nCabível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC./r/r/n/nCumpre ressaltar estarmos diante de uma típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. /r/r/n/nA responsabilidade civil do réu pelo fornecimento de serviços e produtos é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, responde pelos danos causados à parte autora, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento./r/r/n/nA controvérsia da lide gira em torno da regularidade da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos. /r/r/n/nAssim, caberia a parte ré não só demonstrar a existência do alegado contrato, como também a existência de débito passível de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. /r/r/n/nA ré obteve sucesso em demonstrar a existência de relação jurídica com o autor, haja vista a abertura de conta nº. 000008761681-5, a qual foi utilizada pelo autor para diversas movimentações financeiras, entre elas inúmeras transferências via PIX, inclusive para conta de mesma titularidade. /r/r/n/nEntretanto, quanto a comprovação do débito objeto da negativação, resta claro que a ré obviamente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, por força de lei, limitando-se a alegar que existe de dívida entre as partes, em razão da contratação de cartão de crédito junto à abertura de conta, sem, contudo, juntar um sequer documento com sua peça de defesa para corroborar tais alegações./r/r/n/nPortanto, procede merece acolhimento o requerimento do autor relativo à retirada de seu nome nos órgãos restritivos em razão do débito em questão./r/r/n/n
Por outro lado, o pedido de danos morais, não prospera./r/r/n/nConforme se vê do documento de fl. 27, juntado pelo próprio autor, há outras inscrições anteriores realizada por empresa diversas da ré. /r/r/n/nVerificam-se de fl. 27 outras duas inserções, a primeira realizada em 12/04/2018, no valor de R$ 3.390,73 e a segunda, realizada em 04/08/2021, no valor de R$ 472,97.
Cabível, ainda, mencionar que a segunda restrição foi objeto de ação judicial sob o nº 0178316-61.2022.8.19.0001, processo em que, nesta data e por este juízo, foi proferida sentença de improcedência.
Logo, válido e regular o apontamento do débito./r/r/n/nCom efeito, diante da preexistência de inscrição, não há que se falar em prejuízo de ordem moral em razão da inscrição indevida realizada pela ré.
Ressalta-se, nesse sentido, o disposto na Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. /r/n /r/nNeste sentido, segue recente julgado de nosso Tribunal:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALUGUEL DE VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO NA PLATAFORMA UBER.
COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA À MULTA DE TRÂNSITO, AVARIA E DIÁRIAS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
Invertido o ônus da prova a apelada não comprovou a existência de avarias ou de multa de trânsito, de modo que a cobrança desses valores deve ser cancelada.
Desconsiderado os valores indevidos, o desconto no depósito de segurança seria suficiente para quitar todo o débito, razão pela qual as anotações no nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito devem ser retiradas.
Existência de pretéritas inscrições nos cadastros restritivos de crédito, de modo a atrair a incidência da tese firmada no julgamento do Tema repetitivo 922 do STJ: a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ.
Inexistência de transtorno relevante que possa justificar a condenação em reparação de dano.
Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS. (0809336-18.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 05/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC para: /r/r/n/n1) declarar inexistente a dívida que deu origem à negativação levada a efeito pelo réu (fl. 17), devendo o réu se abster de efetuar cobrança, sob pena de multa equivalente ao quádruplo de cada valor cobrado; /r/r/n/n2) determinar a exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos.
Oficie-se ao SPC e ao SERASA, na forma da Súmula 144 do TJERJ, com a finalidade de excluir os dados do autor do rol de inadimplentes, com relação à inclusão feita pelo réu, no prazo de 48 horas.
Esclareço que a presente determinação tem por objetivo tornar ainda mais célere e efetivo o cumprimento desta decisão, eliminando os efeitos nocivos da permanência da restrição./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Observe-se quanto ao autor o disposto no art. 98, § 3º, do CPC./r/r/n/nEfetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento./r/r/n/nP.I./r/r/n/nInterposta apelação, proceda-se conforme disposto no art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC./r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/11/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 18:39
Conclusão
-
05/11/2024 16:19
Remessa
-
25/09/2024 14:01
Conclusão
-
25/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:59
Apensamento
-
10/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:48
Conclusão
-
10/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 04:49
Juntada de petição
-
06/08/2024 23:40
Conclusão
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06/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:44
Conclusão
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28/03/2024 11:10
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:12
Juntada de petição
-
18/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 08:43
Conclusão
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09/01/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:23
Redistribuição
-
24/11/2023 16:17
Remessa
-
24/11/2023 16:17
Juntada de documento
-
24/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:12
Conclusão
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19/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:13
Redistribuição
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18/10/2023 12:38
Remessa
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25/08/2023 12:32
Expedição de documento
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04/07/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:31
Conclusão
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24/05/2023 17:31
Declarada incompetência
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03/04/2023 16:35
Conclusão
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03/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 20:39
Juntada de petição
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02/04/2023 20:39
Juntada de petição
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13/03/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 17:04
Conclusão
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10/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:01
Conclusão
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26/07/2022 15:15
Juntada de petição
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07/07/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 11:33
Conclusão
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07/07/2022 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 11:33
Juntada de documento
-
05/07/2022 16:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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