TJRJ - 0023533-09.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:50
Juntada de petição
-
07/07/2025 12:49
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, informarem como pretendem prosseguir, sob pena de arquivamento. -
17/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:10
Remessa
-
28/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:24
Juntada de petição
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12/02/2025 14:22
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
ISABEL CANDIA NUNES DA CUNHA, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF.
Alega que é Professora Associada na Universidade ré, investida desde 24/11/2003 (Docs. 04 - Termos de investidura e posse), com matrícula nº 10.574-2 e Identidade Funcional nº 6425100, lotada no Laboratório de Reprodução e Melhoramento Genético e atualmente enquadrada na referência E-XVII-5.
Desde o ano de 2018, para além das atividades originárias de seu cargo docente, a autora exerce Cargo em Comissão, qual seja de Coordenadora do Programa de Residência em Medicina Veterinária, que é vinculado ao Centro de Ciências e Tecnologias Agropecuárias - CCTA da universidade ré.
Que o cargo citado constitui cargo em comissão, previsto expressamente no Plano de Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal da UENF, de modo que, ao ser designada para o exercício das atribuições do cargo, a autora deveria ter inseridos os respectivos vencimentos.
Que a ré não apenas não procedeu ao pagamento dos vencimentos referentes ao cargo em comissão desempenhado pela autora, como também passou anos sem sequer responder às reiteradas comunicações enviadas.
Que a partir de fevereiro de 2020, a universidade ré passou a realizar o pagamento do vencimento referente ao Cargo em Comissão.
O cotejo entre os comprovantes de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 permitem observar que, embora inalterado o exercício do mesmo cargo desde julho de 2018, apenas no mês de março de 2020 se iniciou o pagamento dos vencimentos.
Que o Anexo V do PCV/UENF prevê que o Cargo em Comissão de Coordenação, símbolo UENF-6, tem como vencimento o valor de R$ 932,76.
Requereu a condenação da ré à obrigação de pagar à autora os vencimentos devidos pelo efetivo exercício do Cargo em Comissão de Coordenadora do Programa de Residência Médica Veterinária, no período de 06 de julho de 2018 a 16 de fevereiro de 2020, com valor mensal de R$ 932,76, totalizando o principal, de R$ 18.064,45, bem como as repercussões sobre as férias, no valor de R$ 310,92 e sobre o décimo terceiro salário, no valor de R$ 1.554,60 tudo com acréscimo de correção monetária e juros, no valor de R$ 3.136,38, tudo conforme demonstrado em planilha de cálculos anexa; /r/n Contestação as fls. 234/239, apontando que não restou a Autora, nomeada para o cargo em comissão de Coordenadora de Curso em junho de 2018, mas sim, designada para responder pelo Programa de Residência em Medicina Veterinária (fl. 24).
Que não há que se confundir a designação em nomeação para cargo comissionado, já que aquela pressupõe uma situação excepcional, precária e temporária, como o caso em análise, diversamente da nomeação, mesmo para cargo comissionado.
Que em julho de 2018, inexistia vago um cargo em comissão de Coordenador de Curso (doc. em anexo), não sendo possível qualquer nomeação a tal título, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, inc.
II da Constituição Federal./r/n Réplica as fls. 249/257 /r/n Em se tratando de questão eminentemente de direito e prova documental, com a concordância das partes, conforme fls. 266 e 268, sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença ao grupo./r/n É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO:/r/n A questão é de direito administrativo./r/n A autora busca o recebimento de gratificação pelo exercício de função comissionada para a qual foi designada e em relação a qual há previsão do pagamento de acréscimo./r/n Em que pesem as alegações da ré., não se trata de investidura em cargo público à burla da regra do concurso público, eis que a autora é servidora pública concursada já integrante dos quadros da ré./r/n A autora provou sua eleição para Coordenador de Programa de Residência Médica Veterinária conforme documento de fls. 21 (item 4)./r/n As fls. 19, publicado no Diário Oficial está o ato pertinente: ATO DO REITOR - DE 06.07.2018 - DESIGNA ISABEL CANDIA NUNES DA CUNHA, ID Funcional nº 642510-0, a contar de 22 de maio de 2018, para responder pelo Programa de Residência em Medicina Veterinária, da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, em face da deliberação no 466ª Conselho de Centro do CCTA, realizado em 06/06/2018.
Processo nº E-26/009/100008/2018. /r/n Percebe-se que em contestação o Estado admite que a autora foi designada para o cargo e não nomeada, eis ...Que em julho de 2018, inexistia vago um cargo em comissão de Coordenador de Curso (doc. em anexo), não sendo possível qualquer nomeação a tal título.. /r/n As fls. 237 em contestação admitiu o exercício ininterrupto pela autora das funções quando justifica não exerceu a Demandada qualquer ilicitude, pelo contrário, seguiu os ditames legal e constitucional, designando a Autora para responder pelo programa, efetivando sua plena nomeação ao cargo de Coordenadora de Curso no exato momento que houve a disponibilidade deste. /r/n Vale lembrar que o desvio de função se verifica quando o servidor público exerce, de forma irregular , atribuições funcionais próprias de cargo em que não foi originalmente investido. É a hipótese./r/n A inexistência de cargo vago, e provada a designação da autora (considerado ato precário), para o desempenho da mesma função - e cuja remuneração do cargo respectivo é acrescida da gratificação prevista no Anexo V do PCV/UENF prevê que o Cargo em Comissão de Coordenação, símbolo UENF-6, tem como vencimento o valor de R$ 932,76 - traz o direito ao recebimento dos valores cobrados./r/n Saliente-se que a partir de 2020 quando regularmente nomeada e na mesma função desempenhada, passou a receber os valores./r/n A previsão do cargo em comissão está na LEI Nº 4.800, DE 29 DE JUNHO DE 2006.art. 31:/r/nArt. 31 - Os vencimentos dos cargos em comissão da UENF são aqueles constantes do Anexo V -Quadro de Cargos em Comissão, de acordo com as denominações, atribuições, símbolos./r/n§ 1° - Caberá ao Reitor designar os ocupantes dos cargos em comissão, conforme dispuser oregulamento./r/n§ 2º - A designação a que se refere este artigo observará os seguintes critérios:/r/nI - nível de escolaridade;/r/nII - experiência profissional;/r/nIII - escolha ou eleição nos cargos previstos em regulamento./r/n A questão se submete ao enunciado da Súmula 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. /r/n DISPOSITIVO/r/n Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:/r/n 1 - condenar o réu ao pagamento dos valores referentes ao cargo em comissão de Coordenadora do Programa de Residência Médica Veterinária, no período de 06 de julho de 2018 a 16 de fevereiro de 2020, com valor mensal previsto no Anexo V do PCV/UENF - Cargo em Comissão de Coordenação, símbolo UENF-6, (valor de R$ 932,76 à época), bem como as repercussões sobre as férias e décimo terceiro salário./r/n 2 -Os valores deverão ser calculados em liquidação de sentença, acrescidos As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E até 2021.
A partir de 09/12/2021 passa a vigorar a taxa Selic./r/n 3 - Os juros de mora segundo a dicção do art. 405 do CC, bem como da súmula n. 204 do STJ devem, na hipótese, incidir a partir da data de citação, /r/n Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação a serem arbitrados após a liquidação, consoante a norma do art. 85, § 4º, II do CPC. /r/n Contudo, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça./r/n Deixo de submeter o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, ante a norma do artigo 496, §3º,III, do CPC./r/n Publique-se e intimem-se. -
28/11/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:50
Conclusão
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07/11/2024 15:48
Remessa
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05/11/2024 12:35
Conclusão
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05/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:09
Juntada de documento
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10/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:45
Conclusão
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30/10/2023 16:50
Remessa
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13/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:39
Conclusão
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25/07/2023 21:59
Juntada de petição
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06/06/2023 12:33
Juntada de petição
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11/05/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:41
Juntada de petição
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14/03/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:06
Juntada de petição
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13/10/2022 11:57
Juntada de petição
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09/09/2022 13:48
Documento
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04/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 21:49
Conclusão
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19/07/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:53
Juntada de petição
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09/02/2022 16:54
Juntada de petição
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28/01/2022 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 11:38
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2022 11:38
Conclusão
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27/01/2022 08:14
Juntada de petição
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27/01/2022 08:14
Juntada de petição
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18/01/2022 10:25
Conclusão
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18/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:09
Juntada de petição
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17/09/2021 13:59
Assistência judiciária gratuita
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17/09/2021 13:59
Conclusão
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17/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 12:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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