TJRJ - 0880256-35.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0880256-35.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIA ANTONIA DOS SANTOS THOMAZ RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado por este Juízo, traga a parte autora comprovantes da alegada hipossuficiência econômica, tais como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) No tocante à petição inicial, alega a parte autora que foi surpreendida com cobrança de débito prescrito, junto a plataforma de renegociação de dívidas.
O documento de ind. 159384875 não aponta que o débito colabora para a fixação de score em seu desfavor, tampouco que tal débito lhe é imputado.
Ademais, a plataforma de renegociação de dívidas não se confunde com cadastro desabonador.
Esclareça-se a causa de pedir.
Além disso, não compreendi a composição do polo passivo.
Ao que parece, de acordo com o documento de ind. 159384875, fl. 03, o débito questionado foi cedido para a empresa FIDC NPL II.
Assim, esclareça-se a composição do polo passivo.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009129-92.2022.8.19.0021
Leandro Jonathas dos Santos Vidal
Claudio Rodrigo de Oliveira de Souza
Advogado: Karina Barboza de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2022 00:00
Processo nº 0282767-74.2021.8.19.0001
Evidence Previdencia S A
Marcos Geraldo Lattari Ferreira Braga
Advogado: Mariana Costa de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 00:00
Processo nº 0024600-83.2021.8.19.0054
Ana Santos Gomes
Parana Banco S/A
Advogado: Rosana Jardim Riella Pedrao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2021 00:00
Processo nº 0118004-22.2022.8.19.0001
Espolio de Mario Cesar Coutinho do Amara...
Elen Moura Camargo
Advogado: Wellington Mousinho Lins dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2022 00:00
Processo nº 0837929-46.2022.8.19.0038
Banco Honda S A
Danielle Conceicao de Azevedo Silva Feli...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 20:25