TJRJ - 0805487-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805487-74.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GRUPO BANSEMER CONSULTORIA E MARKETING EIRELI, VALERIA BANSEMER CAMILLO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de GRUPO BANSEMER CONSULTORIA E MARKETING EIRELI e de VALÉRIA BANSEMER CAMILLO.
A 1ª executada (GRUPO BANSEMER CONSULTORIA E MARKETING EIRELI) foi citada (index. 60505633).
No index. 62766151 consta manifestação da 2ª executada (VALÉRIA BANSEMER CAMILLO), informando que interpôs embargos à execução (nº 0820102-69.2023.8.19.0205).
No index. 62767266 compareceu aos autos MAX ADMINISTRADORA LTDA, requerendo a exclusão da 1ª executada e sua inclusão no polo passivo, além de informar a distribuição de embargos à execução (nº 0820071-49.2023.8.19.0205).
Apresentada objeção de pré-executividade no index. 74173729 por MAX ADMINISTRADORA LTDA, alegando a ocorrência de fraude decorrente da falsidade de assinatura, matéria que demandava dilação probatória e, por tal razão, deveria ter sido ventilada por meio embargos à execução.
Contudo, o pedido foi recebido como embargos à execução, determinando-se a sua distribuição.
No index. 115235897 a 1ª executada informou que já há processo de embargos à execução, distribuído sob o nº 0820071-49.2023.8.19.0205.
Certidão cartorária no index. 151402457, informando a existência de 3 ações apensadas, a saber, 0809287-76.2024.8.19.0205, 0820071-49.2023.8.19.0205 e 0820102-69.2023.8.19.0205).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 1) Considerando que é inviável, na via estreita da objeção, o exame da questão probatória relativa à alegação de falsidade de assinatura, e tendo em vista, ainda, a manifestação do index. 115235897, REJEITO a objeção de pré-executividade do index. 74173729. 2) Diga o exequente expressamente sobre o pedido de exclusão da 1ª executada (GRUPO BANSEMER CONSULTORIA E MARKETING EIRELI) e inclusão de MAX ADMINISTRADORA LTDA no polo passivo da demanda.
Prazo de 05 dias. 3) Ao cartório para certificar com relação ao recolhimento das custas nos embargos à execução de nº 0820071-49.2023.8.19.0205 e de nº 0820102-69.2023.8.19.0205.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:08
Apensado ao processo 0809287-76.2024.8.19.0205
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29/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de GRUPO BANSEMER CONSULTORIA E MARKETING EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 17:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/03/2023 14:16
Juntada de carta
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20/02/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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