TJRJ - 0825183-62.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:18
Homologada a Transação
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26/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825183-62.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA SÍNDICO: JULIO CESAR MANOEL PRUDENTE JUNIOR RÉU: VIVIANE RODRIGUES DA SILVA 1) O condomínio representa a universalidade de condôminos e proprietários das unidades residenciais, a quem interessa a satisfação do crédito condominial, que se reverte em benefício de todos.
Portanto, nada mais natural que o condomínio arque com as despesas processuais, podendo, inclusive, em caso de carência de recursos, instituir cota extra para tal finalidade (TJRJ.
AI n. 0012213-43.2017.8.19.0000, Des.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES e AI n. 0003464-37.2017.8.19.0000, Desa.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES).
Por tais razões, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (AUTOR).
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13/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:54
Juntada de carta
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07/08/2024 17:14
Juntada de carta
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30/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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