TJRJ - 0031201-56.2021.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:35
Expedição de documento
-
11/04/2025 17:01
Expedição de documento
-
01/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:03
Expedição de documento
-
28/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:32
Juntada de petição
-
05/03/2025 13:56
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizado por NATÁLIA ALVES DA SILVA em face de BANCO C6 S.A. /r/r/n/nNarra a autora ser cliente do réu, por meio da conta bancária nº 6101811-2, na agência 0001, e que, no dia 09/08/2021, quando tentou efetuar uma transferência para pagar seu aluguel, surpreendeu-se ao receber uma mensagem informando que não foi possível validar a chave de segurança e que a conta estava bloqueada. /r/r/n/nAfirma que, em contato com o banco, foi informada que, por questão de segurança, sua conta bancária foi bloqueada.
Aduz que, indignada, mesmo após diversas reclamações através do canal de atendimento, nada foi resolvido, recebendo a informação do réu que aguardasse pelo prazo de 05 a 07 dias. /r/r/n/nPor fim, alega que a conta foi desbloqueada somente no dia 25/08/2021, após 17 dias, o que motivou a autora a pedir emprestado quantia em dinheiro necessária para quitar seu compromisso./r/r/n/nRequer, o benefício da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos para: condenar a ré em danos morais, no valor de R$10.000,00, bem como a condenação nas custas e honorários de sucumbência./r/nA petição inicial de fls. 03/07 veio acompanhada dos documentos de fls. 08/33. /r/r/n/nDecisão às fls. 57/59 deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a citação. /r/r/n/nContestação às fls. 75/81 instruída com os documentos de fls. 82/221.
Argumenta o réu que o bloqueio da conta da requerente deu-se em razão de fundada suspeita de seu uso irregular, de modo que agiu no exercício regular do direito.
Aduz que a requerente foi informada sobre os procedimentos adotados pelo banco e que, após a adoção das medidas cabíveis, a conta foi liberada.
Logo, ratifica inexistir falha na prestação dos serviços, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica às fls. 230/232./r/r/n/nManifestaram em provas, a autora à fl. 239, informando não ter provas a produzir, e o réu à fl. 242, no mesmo sentido./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 260/261 fixando como ponto controvertido a irregularidade no bloqueio da conta corrente junto ao réu e invertendo o ônus da prova./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
Decido./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dispostos no CDC (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º - produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º)./r/r/n/nAssim é que, tem a parte ré responsabilidade objetiva (14 do CDC)), isto é, responde independentemente da existência de culpa, cabendo a ela a comprovação de causa de exoneração de responsabilidade./r/nInsurge-se a requerente em face do banco no qual figura como correntista em razão de bloqueio de sua conta, que durou17 dias./r/r/n/nO banco réu discorre em sua defesa que o bloqueio ocorreu dentro dos limites legais, vez que se deu em razão de suspeita de uso irregular da conta e após processo investigatório a referida conta foi desbloqueada./r/r/n/nVerifica-se, portanto, que a temática se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, alcançando o instituto da responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nOcorre que no caso em tela ao réu foi atribuído o ônus da prova, por força do art. 6º, incisso VII do CDC, do qual não se desincumbiu.
A mera alegação de que a houve suspeita de uso irregular da conta da autora, o que motivou o bloqueio, que se estendeu pelo prazo de 17 dias, não se mostra suficiente a descaracterizar a existência de falha na prestação do serviço. /r/r/n/nCompulsando a peça de defesa não verifico qualquer prova apta a corroborar as alegações do réu, não foram juntados aos autos qualquer movimentação bancária na conta objeto da demandante que demonstrasse qualquer indício de uso irregular./r/r/n/nAdemais, muito embora o réu afirme que agiu no exercício regular de um direito, visto que o desbloqueio da conta da autora foi realizado dentro do prazo de 45 dias, previsto no Parágrafo único do art. 39 da Circular nº 3.978/2020 do BACEN, cabível destacar que o caput do referido dispositivo discorre sobre a possibilidade de aplicar procedimento de monitoramento, nos seguintes casos: i) de suspeita de lavagem de dinheiro e ii) financiamento ao terrorismo.
Ocorre que não constam dos autos qualquer mero indício de que tais circunstâncias poderiam ter dado ensejo ao bloqueio da conta da autora./r/r/n/nAssim, não há dúvidas que tempo pelo qual a conta se manteve bloqueada demonstra completo descaso e desrespeito com o consumidor, restando inequívoca a falha na prestação dos serviços por parte do réu, por impedir o uso regular pela autora dos serviços contratados com o banco. /r/r/n/nPortanto, merece prosperar o pedido inicial danos morais, na medida em que, além de todos os transtornos e aborrecimentos experimentados pela autora em razão dos fatos narrados na inicial, a autora ficou privada de efetuar transações bancárias por mais de duas semanas./r/r/n/nO quantum indenizatório deve ser fixado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do grau da ofensa, sem causar enriquecimento ilícito.
Considerando tais parâmetros, fixo a indenização de ordem moral em R$ 5.000,00. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do art. 485, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, a contar da publicação da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, estes no valor de 10% da condenação./r/r/n/nP.I./r/r/n/nInterposta apelação, proceda-se conforme disposto no art. 1010 do CPC./r/r/n/nEfetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento./r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se./r/n -
29/11/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 18:39
Conclusão
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05/11/2024 16:22
Remessa
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15/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:02
Juntada de petição
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13/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 08:40
Conclusão
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14/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:58
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:11
Juntada de petição
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28/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:55
Conclusão
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24/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:26
Conclusão
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21/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:01
Juntada de petição
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02/05/2023 11:08
Juntada de petição
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20/04/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:06
Juntada de petição
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11/12/2022 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 14:30
Conclusão
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12/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 06:07
Juntada de petição
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19/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:03
Conclusão
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26/04/2022 20:10
Juntada de petição
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11/04/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 17:04
Expedição de documento
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03/12/2021 16:43
Expedição de documento
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22/10/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2021 08:01
Assistência Judiciária Gratuita
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18/10/2021 08:01
Conclusão
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15/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 19:09
Juntada de petição
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20/09/2021 11:45
Conclusão
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20/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 22:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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