TJRJ - 0025118-33.2020.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:46
Expedição de documento
-
23/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:49
Conclusão
-
17/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:25
Juntada de petição
-
13/06/2025 02:09
Documento
-
05/06/2025 11:58
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:38
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:55
Trânsito em julgado
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11/02/2025 12:29
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres vencidos e vincendos./r/r/n/n Revelia decretada no índice 127/r/r/n/n É o sucinto relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n Ante a revelia decretada, julgo antecipadamente a lide, consoante autorização contida no art. 330, II do CPC./r/n /r/n Verifica-se que a revelia da Ré, no caso em tela, deve ter seu efeito material reconhecido, visto que devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo Autor, formando-se o juízo de convencimento neste sentido./r/r/n/n Segundo Ernane Fidélis dos Santos, a não-manifestação precisa sobre os fatos narrados na inicial e a revelia criam a presunção de veracidade do que foi alegado pelo autor. (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 4ª ed., 1996, pág. 352).
No caso dos autos, a Ré, regularmente citada, não apresentou resposta./r/r/n/n Ainda que se reconheça que tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto não existe nada que infirme a pretensão da autora.
A relação locatícia foi demonstrada pelo contrato juntado, com prorrogação da avença e inadimplemento incontroversos pela ausência de impugnação./r/r/n/n Ademais, por deixar passar in albis a oportunidade para purgar a mora, permaneceu a Ré inadimplente com a obrigação de pagar os aluguéis e encargos./r/r/n/n O descumprimento da contraprestação da locatária, de pagar o aluguel e encargos, conforme dispõe o art. 23, inciso, I da Lei 8.245/91, enseja a decretação do despejo./r/r/n/n O valor do débito deve ser aquele indicado pela autora, convicção alcançada, mais uma vez, devido à ausência de qualquer impugnação./r/r/n/n À conta do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes, decretando o despejo da Ré e concedendo o prazo de quinze dias para desocupação, nos termos do artigo 63, § 1º, b, da Lei 8245/91. /r/r/n/n Condeno, ainda, a Ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos conforme a tabela de fl. 26/27l, e os que se venceram no curso da ação até a efetiva desocupação, acrescidos da multa e juros legais moratórios a partir do vencimento de cada parcela./r/r/n/n Deixo de fixar caução para a hipótese de execução provisória, por entender que a falta de pagamento é a maior infração contratual que o locatário pode cometer, estando abrangida, desta forma, pelo inciso II do artigo 9º, ao qual se refere o artigo 64, ambos da Lei 8245/91./r/r/n/n Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/n Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. -
07/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:04
Juntada de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
...a do artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes, decretando o despejo da Ré e concedendo o prazo de quinze dias para desocupação, nos termos do artigo 63, § 1º, b, da Lei 8245/91.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos conforme a tabela de fl. 26/27l, e os que se venceram no curso da ação até a efetiva desocupação, acrescidos da multa e juros legais moratórios a partir do vencimento de cada parcela.
Deixo de fixar caução para a hipótese de execução provisória, por entender que a falta de pagamento é a maior infração contratual que o locatário pode cometer, estando abrangida, desta forma, pelo inciso II do artigo 9º, ao qual se refere o artigo 64, ambos da Lei 8245/91.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. -
05/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
23/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 15:11
Conclusão
-
30/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:23
Juntada de petição
-
26/04/2024 23:20
Decretada a revelia
-
26/04/2024 23:20
Publicado Decisão em 25/06/2024
-
26/04/2024 23:20
Conclusão
-
25/03/2024 12:07
Juntada de petição
-
01/03/2024 05:05
Documento
-
30/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:40
Conclusão
-
06/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 07:59
Juntada de documento
-
31/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:53
Juntada de petição
-
28/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:19
Juntada de documento
-
09/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:55
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:42
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:12
Conclusão
-
01/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:58
Juntada de petição
-
07/04/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 03:16
Documento
-
09/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 09:46
Juntada de petição
-
17/11/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:53
Juntada de petição
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24/09/2021 10:55
Juntada de petição
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14/09/2021 04:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 04:38
Documento
-
26/08/2021 17:40
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:09
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:41
Documento
-
15/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:50
Expedição de documento
-
04/02/2021 16:01
Expedição de documento
-
15/12/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:09
Conclusão
-
23/11/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:06
Juntada de documento
-
19/11/2020 21:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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