TJRJ - 0012172-05.2015.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:14
Trânsito em julgado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenizatória proposta por PATRÍCIA MARQUES DA SILVA em face de TRD-SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, onde a parte autora, em sua inicial de ID. 02/07 (documentos anexados em ID. 08/24), em síntese, aduz que:/r/r/n/n1. a autora estava vendendo açaí em sua barraca no dia 25 de outubro de 2014 por volta das 19h, quando o caminhão da empresa ré atingiu de forma direta a barraca.
O veículo estava estacionado, quando acabou descendo a ladeira e colidindo com a barraca e acertando também a dona, ora autora, em que pese ter o motorista dito que estava com o freio de mão acionado./r/r/n/n2. a autora ficou lesionada em algumas partes do corpo e ficou 60 dias sem trabalhar por conta de ter destruído sua barraca, fruto da sua renda./r/r/n/n3. o representante legal da ré pagou uma quantia ínfima para que a autora reestabelecesse sua barraca.
A autora assinou o comprovante por conta da situação complicada que se encontrava, no entanto o documento era um acordo que deve ser declarado nulo, visto que nele constava a informação de que a autora renunciava a qualquer pedido de danos morais ou materiais./r/r/n/n4. requer que o recibo seja declarado nulo e indenização por danos morais e lucros cessantes, não tendo requerimento de indenização por danos materiais visto à quantia ínfima que já foi paga à autora pelo representante da parte ré./r/r/n/nDeferimento de JG à parte autora e determinação de citação em ID. 47./r/r/n/nEm contestação de ID. 51/58 (documentos anexados em ID. 59/65) a parte ré aduz que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes referente ao acordo de pagamento e declaração de quitação quanto ao pagamento de eventuais indenizações pelo acidente, não sendo o mesmo eivado de nenhum vício e que a parte autora não comprovou a necessidade dos lucros cessantes, bem como não são cabíveis os danos morais pleiteados./r/r/n/nA autora, em réplica de ID. 66, reitera o informado na inicial./r/r/n/nIntimados a se manifestarem em provas em ID. 69, a parte autora requer produção de prova pericial e testemunhal em ID. 71.
Já a parte ré informa não ter mais provas a produzir em ID. 70./r/r/n/nEm ID. 74 houve proferimento de sentença de improcedência do pedido, onde, em ID. 127, houve acórdão reformando a mesma, para que seja anulada a sentença proferida, face ao fato de que a autora requereu a produção de provas e esta não foi apreciada, sendo julgada de imediato./r/r/n/nEm ID. 202 a autora reforça o seu pedido de provas testemunhal e pericial./r/r/n/nEm ID. 219 há nomeação de perito e em ID. 257 quesitação pela parte autora./r/r/n/nEm ID. 280 apresentado o laudo pericial./r/r/n/nEm ID. 294 houve marcação da AIJ para produção de prova testemunhal requerida pela autora./r/r/n/nRealizada a AIJ em ID. 312, com ausência da parte autora e testemunhas, bem como foi aberto prazo para manifestação das partes em alegações finais./r/r/n/nEm ID. 318 há manifestação da autora em alegações finais./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito, sustentando a parte autora que no dia 25 de iutubro de 2014, por volta das 19h, o veículo da parte ré colidiu com a barraca de vendas de açaí da parte autora e causou danos diretos à própria autora./r/r/n/nApreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas do Código civil, atuando as partes em condições de igualdade, não sendo hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito./r/r/n/nA dinâmica dos fatos não é controvertida, visto que sequer o réu a nega.
A questão cinge-se em verificar quanto à legalidade do documento de acordo extrajudicial assinado antes da propositura da demanda, onde a parte autora teria dado quitação a quaisquer danos morais, materiais e lucros cessantes, recebendo somente o valor de R$ 1.218,63./r/r/n/nNum primeiro momento, temos como válida e possível a transação efetuada entre ambas as partes, mas devemos considerar as especificidades do caso concreto, em que deve ser observado se houve o cumprimento da boa fé objetiva no âmbito das nuances que resultaram no pactuado, aliado a uma justa reparação de fato dentro dos termos do acordado./r/r/n/nNão á toa o código civil nomeia os institutos de vícios de consentimento, aptos a ensejar uma possível nulidade de pactos que, num primeiro momento, são embuídos da característica da livre iniciativa entre as partes./r/r/n/nEm casos específicos a livre iniciativa deve ser mitigada, como acontece em situações em que uma das partes possui mais recursos técnicos e financeiros, tendentes a aferir com mais facilidade vantagens à parte mais poderosa./r/r/n/nO instituto da Lesão, vício de consentimento referido no art. 157 do Código Civil, será entendido como ocorrido neste caso em específico.
A parte autora, sob inexperiência e necessidade, aceitou o auxílio da parte ré, por um valor bem inferior ao que seria justo, ao mesmo tempo que se blindou ao se incumbir de garantir que nada mais lhe fosse obrigado a arcar.
Ou seja, considera-se que o valor que fora pago a título de danos materiais (R$ 1.218,63) é bastante inferior ao ganho justo que seria devido, bem como que as circunstâncias do caso concreto levam a crer que a autora agiu sob inexperiência e absoluta necessidade do momento, através de abalo patrimonial e também psicológico, onde em outras circunstâncias que não a de desespero muito provavelmente teria condições de fazer um acordo mais justo para si, sendo ela a parte terrivelmente lesada pelo acidente./r/r/n/nA situação econômica da parte autora e a necessidade de subsistência levou à aceitação do acordo que evidentemente lhe confere ganhos muito menores do que se esperaria no senso comum, restando evidente razão à autora em que será declarado NULO o acordo extrajudicial firmado pelas partes, ocorrido bem antes da propositura da demanda./r/r/n/nPassada essa etapa, devemos contabilizar sua perda e elaborar sobre seus ganhos de forma mais justa./r/r/n/nO laudo pericial de ID. 282 chega à seguinte conclusão:/r/r/n/n¿Arbitramos que houve um período de incapacidade total temporária de 45 dias, a contar do dia do acidente, tempo médio suficiente para a consolidação de uma fratura de clavícula no adulto jovem, sem complicações. ¿/r/r/n/nOu seja, o devido a título de lucros cessantes será a média de ganho x 45 dias de incapacidade laborativa, ao invés dos 60 dias requeridos na inicial./r/r/n/nQuanto aos danos morais evidentemente que serão devidos, pela própria situação fática e estresse gerado.
A situação vivenciada pela autora extrapola o conceito de mero aborrecimento. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, ¿o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum¿./r/r/n/nO valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : ¿... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I ¿ punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II ¿ pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança¿./r/r/n/nO arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro./r/r/n/nCom relação aos danos materiais, deve o autor ser ressarcido pela média dos seus ganhos x 45 dias de recuperação conforme o laudo pericial, sendo R$ 80,00 x 45 = R$ 3.600,00 a título de lucros cessantes./r/r/n/nISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRÍCIA MARQUES DA SILVA para condenar TRD-SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA:/r/r/n/n1) declarar a nulidade do acordo extrajudicial celebrado pelas partes após o acidente e antes da propositura da demanda por conter vício de consentimento./r/r/n/n2) ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.600,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação;/r/r/n/n3) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação;/r/r/n/nCONDENO a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. /r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/11/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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17/11/2024 18:40
Conclusão
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23/07/2024 12:09
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:10
Juntada de documento
-
16/04/2024 16:53
Despacho
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20/03/2024 15:46
Expedição de documento
-
12/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:59
Audiência
-
26/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:50
Conclusão
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27/09/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:26
Juntada de petição
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03/04/2023 11:15
Juntada de petição
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18/01/2023 13:22
Juntada de petição
-
23/10/2022 15:04
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 23:58
Outras Decisões
-
30/09/2022 23:58
Conclusão
-
14/06/2022 15:11
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:01
Juntada de petição
-
07/07/2021 10:59
Juntada de petição
-
25/06/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:53
Conclusão
-
17/05/2021 11:55
Juntada de petição
-
10/05/2021 11:33
Juntada de petição
-
06/05/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 11:55
Conclusão
-
26/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 03:39
Juntada de petição
-
16/10/2020 13:17
Conclusão
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16/10/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 08:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 14:51
Juntada de petição
-
18/05/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:12
Conclusão
-
18/05/2020 19:10
Juntada de petição
-
30/07/2018 12:25
Remessa
-
30/07/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 17:43
Juntada de petição
-
27/06/2018 10:05
Entrega em carga/vista
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19/06/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 17:17
Juntada de petição
-
04/05/2018 17:10
Juntada de petição
-
19/04/2018 18:36
Conclusão
-
19/04/2018 18:36
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2018 18:36
Publicado Sentença em 14/05/2018
-
03/05/2017 14:34
Juntada de petição
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23/03/2017 19:52
Publicado Despacho em 06/04/2017
-
23/03/2017 19:52
Conclusão
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23/03/2017 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2017 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2016 12:57
Juntada de petição
-
12/07/2016 12:44
Juntada de petição
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22/06/2016 14:06
Documento
-
30/03/2016 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2016 16:52
Publicado Despacho em 29/03/2016
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14/03/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 16:52
Conclusão
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14/03/2016 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 15:02
Juntada de petição
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08/05/2015 17:34
Publicado Decisão em 18/05/2015
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08/05/2015 17:34
Assistência judiciária gratuita
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08/05/2015 17:34
Conclusão
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28/04/2015 13:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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