TJRJ - 0806950-42.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA CRUZ DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806950-42.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DANIELLE CORREA DOS SANTOS FALCAO DE ANDRADE ESPÓLIO: ESPOLIO DE BRUNO CORREA DOS SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento por não conter a decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de recurso próprio.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA CRUZ DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA CRUZ DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA CRUZ DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0806950-42.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DANIELLE CORREA DOS SANTOS FALCAO DE ANDRADE ESPÓLIO: ESPOLIO DE BRUNO CORREA DOS SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por ESPOLIO DE BRUNO CORREA DOS SANTOS, representado por sua inventariante DANIELLE CORREA DOS SANTOS FALCAO, em face de BANCO INTER S/A.
A parte autora alega sustenta, em resumo, que o autor da herança (Bruno Correa dos Santos) faleceu em 14/08/202 e deixou em sua conta bancária na instituição financeira ré um saldo positivo de R$ 40.844,25 (quarenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Sustenta que no dia 10/11/2022, após realizar inventário extrajudicial, verificou que o saldo na conta bancária era de R$ 15.980,65 (quinze mil novecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz que os prepostos da parte ré informaram que a diferença no saldo bancário se deu em razão de débitos de cartão de crédito.
Com apoio nesta narrativa, a parte autora pretende a condenação da parte ré a ressarcir o saldo da conta bancária na data da comunicação do óbito (15/09/2021), bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos (ID 50920642 a ID 50923984).
Na decisão ID 52491671 o juízo determinou a citação da parte ré.
O BANCO INTER S/A apresentou contestação no ID 70263789, arguindo preliminar de falta de interesse processual e sustentando, no mérito, em resumo, que está impossibilitado de fornecer dados bancários do falecido, em razão do disposto na Lei de Quebra de Sigilo Bancário – LC 105/2001; que não houve falha na prestação do serviço; que não houve recusa em realizar a transferência de valores para a conta da parte autora; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 70263792 e ID 70264801).
Réplica apresentada pela parte autora (ID 77862642).
Na decisão de saneamento ID 100986417 o juízo rejeitou a preliminar de carência de ação, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 117308049 e ID 119705774. É o relatório, passo a decidir.
Os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que em 15/09/2021 a representante legal do espólio autor comunicou à instituição financeira ré o óbito de Bruno Correa dos Santos (ID 50921795), bem como que o saldo na data da comunicação era de R$ 40.776,97 (quarenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e que em 18/11/2022 o saldo estava reduzido a R$ 15.980,65 (quinze mil novecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), em razão de suposto débito de cartão de crédito, como se vê pela análise dos extratos bancários ID (ID 50921789).
Resta evidente, portanto, o defeito do serviço bancário, que não funcionou com a segurança que dele era razoável esperar, pois a parte ré não bloqueou a conta do falecido Bruno Correa dos Santos ao receber a comunicação do óbito, sendo certo que a instituição financeira ré não impugnou os números de protocolo de atendimento mencionados na inicial pelos quais a inventariante afirma ter comunicado o óbito do seu falecido irmão.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90.
O defeito do serviço frustrou a legítima expectativa da parte autora quanto à segurança do serviço bancário, obrigação basilar da instituição financeira ré que foi desrespeitada no caso concreto, em decorrência da privação de parte do dinheiro depositado na conta bancária.
Embora tenha havido falha de segurança no serviço bancário, o dano moral não está caracterizado. É importante destacar que não estamos diante de um dano suportado em vida pelo autor da herança (Bruno Correa dos Santos), este sim transmissível, em tese, aos seus herdeiros (súmula nº 642, do STJ), mas de um dano alegado pelo espólio por fato posterior ao falecimento, sendo forçoso reconhecer que o espólio, como ente despersonalizado, é insuscetível de sofrer dano moral num caso como o presente, havendo aqui mero interesse patrimonial de recomposição do acervo hereditário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido apenas para condenara parte ré a recompor o saldo da conta bancária de Bruno Correa dos Santos na data do seu falecimento para o valor de R$ 40.844,25 (quarenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil.
Condenoa parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que corresponde à diferença entre o valor do saldo correto da conta bancária (R$ 40.844,25) e o saldo apresentado pela parte ré 22/11/2022 (R$ 15.980,65).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0806950-42.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DANIELLE CORREA DOS SANTOS FALCAO DE ANDRADE ESPÓLIO: ESPOLIO DE BRUNO CORREA DOS SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por ESPOLIO DE BRUNO CORREA DOS SANTOS, representado por sua inventariante DANIELLE CORREA DOS SANTOS FALCAO, em face de BANCO INTER S/A.
A parte autora alega sustenta, em resumo, que o autor da herança (Bruno Correa dos Santos) faleceu em 14/08/202 e deixou em sua conta bancária na instituição financeira ré um saldo positivo de R$ 40.844,25 (quarenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Sustenta que no dia 10/11/2022, após realizar inventário extrajudicial, verificou que o saldo na conta bancária era de R$ 15.980,65 (quinze mil novecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz que os prepostos da parte ré informaram que a diferença no saldo bancário se deu em razão de débitos de cartão de crédito.
Com apoio nesta narrativa, a parte autora pretende a condenação da parte ré a ressarcir o saldo da conta bancária na data da comunicação do óbito (15/09/2021), bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos (ID 50920642 a ID 50923984).
Na decisão ID 52491671 o juízo determinou a citação da parte ré.
O BANCO INTER S/A apresentou contestação no ID 70263789, arguindo preliminar de falta de interesse processual e sustentando, no mérito, em resumo, que está impossibilitado de fornecer dados bancários do falecido, em razão do disposto na Lei de Quebra de Sigilo Bancário – LC 105/2001; que não houve falha na prestação do serviço; que não houve recusa em realizar a transferência de valores para a conta da parte autora; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 70263792 e ID 70264801).
Réplica apresentada pela parte autora (ID 77862642).
Na decisão de saneamento ID 100986417 o juízo rejeitou a preliminar de carência de ação, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 117308049 e ID 119705774. É o relatório, passo a decidir.
Os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que em 15/09/2021 a representante legal do espólio autor comunicou à instituição financeira ré o óbito de Bruno Correa dos Santos (ID 50921795), bem como que o saldo na data da comunicação era de R$ 40.776,97 (quarenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e que em 18/11/2022 o saldo estava reduzido a R$ 15.980,65 (quinze mil novecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), em razão de suposto débito de cartão de crédito, como se vê pela análise dos extratos bancários ID (ID 50921789).
Resta evidente, portanto, o defeito do serviço bancário, que não funcionou com a segurança que dele era razoável esperar, pois a parte ré não bloqueou a conta do falecido Bruno Correa dos Santos ao receber a comunicação do óbito, sendo certo que a instituição financeira ré não impugnou os números de protocolo de atendimento mencionados na inicial pelos quais a inventariante afirma ter comunicado o óbito do seu falecido irmão.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90.
O defeito do serviço frustrou a legítima expectativa da parte autora quanto à segurança do serviço bancário, obrigação basilar da instituição financeira ré que foi desrespeitada no caso concreto, em decorrência da privação de parte do dinheiro depositado na conta bancária.
Embora tenha havido falha de segurança no serviço bancário, o dano moral não está caracterizado. É importante destacar que não estamos diante de um dano suportado em vida pelo autor da herança (Bruno Correa dos Santos), este sim transmissível, em tese, aos seus herdeiros (súmula nº 642, do STJ), mas de um dano alegado pelo espólio por fato posterior ao falecimento, sendo forçoso reconhecer que o espólio, como ente despersonalizado, é insuscetível de sofrer dano moral num caso como o presente, havendo aqui mero interesse patrimonial de recomposição do acervo hereditário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido apenas para condenara parte ré a recompor o saldo da conta bancária de Bruno Correa dos Santos na data do seu falecimento para o valor de R$ 40.844,25 (quarenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil.
Condenoa parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que corresponde à diferença entre o valor do saldo correto da conta bancária (R$ 40.844,25) e o saldo apresentado pela parte ré 22/11/2022 (R$ 15.980,65).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/11/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIELLE CORREA DOS SANTOS FALCAO DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA CRUZ DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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