TJRJ - 0135074-86.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:40
Conclusão
-
08/09/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:54
Juntada de petição
-
02/06/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem. /r/r/n/nRecebo os embargos de declaração de fls. 353/354 uma vez que tempestivos e os acolho. /r/r/n/nCompulsando os autos verifica-se que por equívoco foi proferido nos autos duas sentenças relativa a primeira fase da ação de exigir contas determinando o réu a prestar as contas em ambas as sentenças.
Considerando o princípio da preclusão, tendo em vista que a sentença de fls. 137/139 transitou em julgado, deve a sentença de fls. 3131/315 ser consdieranda nula, uma vez que foi equivocadamente lançada nos autos./r/r/n/nO processo deve retomar seu curso conforme fls. 264 que determinou a prestação de contas por parte da ré, considerando que há sentença nos autos determinando a prestação de contas, confirmada pelo acórdão de fls. 247/250./r/r/n/nCertifique o cartório se houve manifestação do réu quanto a prestação de contas determinada às fls. 264. -
22/05/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 16:02
Conclusão
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12/05/2025 14:28
Juntada de petição
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07/05/2025 18:55
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:17
Juntada de petição
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06/05/2025 13:16
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 319/320 SÃO TEMPESTIVOS.
AO EMBARGADO EM CONTRARRAZÕES. -
25/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:57
Juntada de petição
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28/01/2025 14:47
Juntada de petição
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27/01/2025 15:53
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
NELSON LINHARES VIANA propôs Ação de Exigir Contas em face de CLAUDIO LINHARES VIANA .
Alega, em síntese o autor, que é irmão do réu.
Que sua mãe DORIS BITTENCOURT VIANA, estava acometida por Mal de Alzheimer e já era idosa , tendo falecido em 28/01/2021, sem que o autor soubesse da sua morte.
Que sua mãe recebia uma pensão ( de seu companheiro falecido ) de aproximadamente R$ 20.000,00 e aluguéis referente a 6 imóveis./r/r/n/nSustenta ainda o autor, que como mora em outro país seu irmão era responsável financeiramente pelas despesas de sua mãe.
Tendo o mesmo retirado Sra.
Doris de sua residência, transferindo ¿ a para um Asilo Público situado em São Lourenço ¿ Minas Gerais.
Passando em seguida o réu a residir no imóvel que Sra.
Doris morava./r/r/n/nAduz ainda que o réu foi o declarante do óbito de sua mãe informando que Sra.
Doris não possuía bens a serem partilhados.
Por isso, solicita o autor a prestação de contas do período de Janeiro de 2011 à Janeiro de 2021, em relação aos aluguéis dos imóveis , sua aplicação financeira no Banco do Brasil e sua pensão no importe de aproximadamente R$ 20.000,00 ( VINTE MIL REAIS )./r/r/n/nAlega ainda a existência de um testamento datado em 02/03/1996./r/r/n/nA inicial veio instruída às fls. 3/12./r/r/n/nA contestação foi tempestiva e veio instruída as fls. 54/61.
Alega o réu preliminarmente pela incompetência territorial, uma vez que o réu reside em Minas Gerais e não no Rio de Janeiro.
Sustenta ainda que , não cabe pedido genérico para o rito especial da ação, e que o valor da causa não corresponde com o pedido.
E que o autor deveria ter a sua petição inicial inepta por não conter razões especificas e detalhadas do seu direito./r/r/n/nAlega ainda o réu pela sua ilegitimidade por não existir nenhum contrato ou vínculo que prove que o réu tenha algum vício com o autor./r/r/n/nSustenta que como regra geral, a ação de exigir contas requer, pois, a existência de uma relação jurídica de direito material precedente, que justifique o pedido do autor.
Assevera-se, que o réu não administrou bens ou negócios de interesse do autor, nunca, jamais e, em tempo algum./r/r/n/nAduz que a mãe em vida dividiu o seu patrimônio PREMIER PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A para Nelson e a empresa PRESTIGE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A para Cláudio.
Depreende-se que como foi feito o planejamento/r/r/n/nem vida, não havendo bens a partilhar, motivo pelo qual tramita perante a 1º Vara Cível de São Lourenço ¿ MG, o inventario negativo da mãe das partes./r/r/n/nAlega o réu que o autor foi deserdado pela mãe em 03/04/2003, passando a legítima para Claudio.
E que à época foi feita a partilha ficando cada um com uma empresa./r/r/n/nEm réplica às fls. 91/98, o autor alega que em relação a incompetência do juízo esta deve ser válido pois o réu tem mais de um domicilio podendo o autor decidir onde seguirá o feito.
Alega ainda que, não há como se discutir em relação a legitimidade passiva do réu, sendo esse sim o réu da presente demanda.
Exige ainda a prestação de contas de um investimento no banco do Brasil a qual restava um saldo de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)./r/r/n/nAduz ainda que o ordenamento jurídico pátrio não reconhece o Pacto Corvina, sendo esse ato jurídico nulo, estando tal ato sendo discutido através de Ação de Querela Nullitatis promovida pelo autor./r/r/n/nSustenta ainda que a genitora deixou bens a serem partilhados, motivo pelo qual foi suscitado perante a 6º Vara de Órfãos e sucessões dessa vara./r/r/n/nAlega ainda que o testamento trazido pelo réu não guarda relação com o feito visto que não há procedimentos deflagrados e nem sentença transitada em julgado./r/r/n/r/n/nÉ O RELATORIO PASSO A DECIDIR./r/r/n/nEstando os autos sem provas a decidir passo ao julgamento do mérito de acordo com o art. 487 do Código de Processo Civil./r/r/n/nPreliminarmente, não reconheço incompetência territorial pois de acordo com o Artigo 45 §1º CPC, quando o réu possuir mais de um domicílio poderá ser demandado em qualquer um deles./r/r/n/nNo que refere-se a legitimidade passiva do réu, em que pese não exista formalmente um contrato, este como ficou responsável pela administração das verbas da mãe falecida das partes , tem o dever de prestar contas ao outro irmão./r/r/n/nEm relação ao pedido genérico, o mesmo não prospera pois o autor em sua inicial explicitou todos os pedidos formulados por ele, de forma minuciosa./r/r/n/nNão merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial com previsão no artigo 550 § 1º CPC, pois o autor anexou documentação vasta comprovando a sua parentalidade com o réu consequentemente comprobatórios de sua requisição.
Da mesma forma como não existe dúvidas em relação a legitimidade passiva do réu./r/r/n/nEm relação ao interesse processual, matéria que não merece discussão, restando comprovado nos autos em relação ao autor./r/r/n/nA legitimidade do irmão em exigir a prestação de contas do outro irmão, decorre do fato de que não há dúvidas quanto à obrigação do réu de prestar contas dos valores levantados nas contas de titularidade da mãe em relação ao irmão, sobretudo por haver sopesados indícios de que está se locupletando dos valores, através da administração dos imóveis e até mesmo de uma soma vultosa que já teria sido levantada./r/r/n/nA ação de exigir contas é o meio processual adequado para se aclarar às relações envolvendo os valores movimentados pelo réu em decorrência da movimentação/r/r/n/nbancária da mãe das partes, via provimento jurisdicional, da obrigação de apresentar as contas./r/r/n/nÉ o que se depreende das disposições do artigo 551 do novo diploma processual civil, o qual determina que as contas deverão ser apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos se houver./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu à prestação de contas ao autor sobre todos os aspectos cobrados.
Logo, o réu deve apresentar os extratos com as movimentações da conta da Sra.
Dóris e do réu, com todos os respectivos imóveis e suas alienações./r/r/n/r/n/nPI -
11/10/2024 12:12
Conclusão
-
11/10/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:40
Juntada de petição
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16/09/2024 17:42
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:39
Conclusão
-
12/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:38
Trânsito em julgado
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23/07/2024 15:26
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 21:20
Conclusão
-
08/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:20
Juntada de documento
-
08/07/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:42
Conclusão
-
14/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:40
Juntada de documento
-
14/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:51
Conclusão
-
24/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:16
Conclusão
-
28/03/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:16
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2022 10:10
Conclusão
-
26/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:16
Juntada de petição
-
27/09/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 12:26
Juntada de petição
-
09/09/2022 19:58
Juntada de petição
-
03/08/2022 06:26
Juntada de petição
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16/05/2022 16:22
Publicado Sentença em 30/09/2022
-
16/05/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 16:22
Conclusão
-
28/03/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:42
Conclusão
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22/03/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:58
Juntada de petição
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04/02/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 16:17
Juntada de petição
-
27/10/2021 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 19:52
Juntada de petição
-
15/09/2021 13:47
Juntada de petição
-
03/09/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:51
Documento
-
14/07/2021 16:37
Expedição de documento
-
02/07/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:59
Conclusão
-
23/06/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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