TJRJ - 0801599-83.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801599-83.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDELINA FERNANDES FERRARI RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro a justiça gratuita. 2) Trata-se de ação em que a parte busca a cessação/interrupção dos descontos em seu benefício de aposentadoria, à título de “CARTÃO CONSIGNADO”, no valor de R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos), que informa não ter contratado.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, deve ser ressaltado que a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, fazendo-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As meras alegações autoriais e os documentos juntados, não se apresentam suficientes, no momento, para a concessão da tutela antecipada requerida, havendo a necessidade de maior dilação probatória para uma melhor apuração e esclarecimento dos fatos.
Observa-se dos autos que os descontos vêm sendo efetuados, desde outubro de 2023 (ID 148863363), decurso temporal que fragiliza a alegada ilegalidade e a urgência na suspensão dos descontos.
Ainda, não há que se falar em perigo de dano ao resultado útil do processo, visto que, demonstrado ao final, em sede de cognição exauriente, ser o desconto indevido, a parte terá direito à restituição dos valores cobrados pelo Banco réu.
Deve-se possibilitar que sejam trazidos aos autos elementos que permitam concluir pela probabilidade do direito da parte autora e autorizar o deferimento da tutela requerida.
Para mais, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Necessária, portanto, a prévia oitiva da parte contrária a fim de analisar a regularidade do desconto realizado.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação de tutela. 3) Cite-se o Réu para que, em 15 dias, apresente contestação.
IGUABA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDELINA FERNANDES FERRARI - CPF: *26.***.*62-05 (AUTOR).
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10/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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